TJGO - 5300979-02.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5300979-02.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por URÂNIA VILAS BOAS DA SILVA SOBRINHA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora: a) servidor público municipal efetivo em Aparecida de Goiânia desde 01 de fevereiro de 2000, no cargo de Profissional de Educação I; b) Conforme o Plano de Carreira, o servidor deveria ter progredido da letra "A" até a letra "J" entre fevereiro de 200 4 e fevereiro de 2023.
No entanto, permanece estagnado na letra "D".
Essa omissão causa prejuízos mensais acumulativos, com reflexos sobre diversos direitos, como: diferença salarial, insalubridade, quinquênio, gratificações, horas extras e adicionais noturnos; c) Ao final, requer a concessão da Progressão Horizontal para a referência “J”, o pagamento retroativo das progressões dos últimos cinco anos, no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após, vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar REJEITO a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez que foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, c/c o art. 2º, do Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensado a dilação probatória.
Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.1.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de declaratória cominada a obrigação de fazer, por meio da qual pretende a Requerente a declaração do direito de progressão horizontal, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento a menor.
Paralelamente, para os servidores da Secretaria de Educação Municipal, os requisitos para progressão horizontal encontravam-se disciplinados pelo artigo 50, da Lei Municipal nº 2.606/06 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia).
Vejamos: Art. 49- Progressão horizontal é caracterizada pela evolução individualizada do servidor, quando da mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente no mesmo cargo, seja ele de carreira ou cargo isolado; concedido ao servidor por antiguidade no mesmo cargo e classe, devendo ainda o servidor possuir avaliação positiva. § 1.º - O limite obrigatório de toda progressão horizontal será o salário máximo da faixa salarial fixado para o cargo. § 2.º - A progressão horizontal só poderá ocorrer de acordo com o disposto neste PCS; e somente fará jus se no período, o servidor não houver sofrido pena disciplinar e sua avaliação for positiva.
Art. 50- A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos.
Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe.
Art. 51- Deverá ser concedida 30 (trinta) dias após a data em que o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e classe.
Art. 52- A progressão horizontal deverá beneficiar os servidores aptos de cada cargo e classe; condicionada a existência de dotação orçamentária para tal fim.
Art. 53- Ocorrendo empate na classificação da progressão horizontal e não havendo vagas no cargo e na classe a ser ocupada; ou dotação orçamentária para pagamento, obedecer-se-á ao disposto no Art. 38.
Art. 54- A progressão horizontal por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do servidor na referência da classe a que pertencer, e beneficiará o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na referência da classe. § 1.º - Fica estabelecido como tempo de efetivo exercício na referência, aquele prestado pelo servidor a partir da data de sua inclusão na referência. § 2.º - A antiguidade na referência será computada a partir do enquadramento do servidor na referência.
De igual modo, o artigo 13 da Lei Complementar nº 85/2014, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia, estabelece critérios objetivos para a progressão vertical, in verbis: Art. 13.
A Progressão Vertical do servidor na carreira dar-se-á, a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Grau, em virtude do tempo de exercício do cargo e avaliação de desempenho positiva. §1º.
O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais subsequentes.
Tais dispositivos normativos são de clareza solar e não deixam margem a interpretações dúbias.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais – tempo de exercício e avaliação de desempenho favorável – o servidor faz jus à progressão funcional, sendo este um direito subjetivo, cuja negativa somente se justificaria diante de motivação idônea e devidamente fundamentada.
O reconhecimento do direito à progressão funcional encontra amparo consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PEDIDO PROGRESSÃO VERTICAL NEGADO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEI DA MUNICIPAL 1.176/08.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. 1.Não existe cerceamento de defesa quando o Juízo considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2.
Não há se falar em indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento de vencimentos ou vantagens patrimoniais de servidor público. 3.
Tendo o 2º Apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ. 5.
Tendo a 2ªApelada demonstrado que faz jus a progressão vertical e que atendeu a todos os requisitos da legislação municipal, não há que se negar a progressão vertical. 6.
As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentadora do artigo 169 da Carta Magna, que fixa os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO N. 5003410-04.2023.8.09.0113 2ª Câmara Cível, DES REL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - Publicado em 18/12/2023) Quanto aos requisitos implícitos, exigidos na legislação de regência, quais sejam: obtenção de resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho ou aprovação em teste específico ou programa de treinamento; não ter sofrido qualquer pena disciplinar nos 2 (dois) últimos anos; e, haver disponibilidade orçamentária, urge consignar que a comprovação de todos esses requisitos acarretaria à requerente encargo por demais oneroso (artigo 373, § 2º do CPC).
Ademais, em que pese a parte autora não tenha apresentado todas as suas avaliações de desempenho, sendo este um critério para que ocorra o crescimento em sua carreira, a simples omissão não pode ser utilizada como empecilho para concessão do pedido, pois a falta de providência administrativa (visto que o Município não justificou a ausência das avaliações) apenas beneficiou o ente público e impediu o servidor de progredir na atividade exercida.
Ademais, a parte requerida adicionou aos autos as fichas individuais de desempenho, que revelam avaliação superior à média legal exigida (evento 31).
Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) IV- OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INSTALAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO.
A inércia da Administração Pública em instalar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstaculiza, por si só, o exercício do direito à progressão, sob pena de permitir que o ente público beneficie se da própria torpeza e omissão... (TJGO, 1ª CC, MS 5140648- 26.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS ROBERTO FÁVARO, DJe 20/07/18). (grifo nosso).
Com efeito, a aferição do tempo de serviço, a condução das avaliações e a verificação do cumprimento do estágio probatório são atos típicos da Administração Pública, sendo responsabilidade do Município, por meio de suas secretarias e órgãos internos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 03/2001 (Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia): Art. 35 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova de punição disciplinar imposta ao servidor, tampouco de progressão funcional anteriormente concedida, conforme se extrai dos contracheques juntados.
Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf.
TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393-35.2014.8.09.0103, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018).
Nesse sentido, o Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Observando o caso concreto e os documentos constantes dos autos (eventos n. 01; n. 26 e n. 31), verifico que o autor ingressou no cargo de Profissional da Educação I em 01/02/2000, restando enquadrado ainda no Plano de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 2.606/2006.
Neste contexto, adianto que o Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento pela possibilidade da cobrança retroativa dos valores desde a implantação do plano de cargos e salário (01/01/2014).
Vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL N. 7.997/00, ART. 7º, §2º.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N. 8.188/03.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DECRETO IMPLEMENTO PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DE DECRETOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe, de forma que preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o servidor faz jus ao avanço na carreira, nos termos na lei municipal n.7.997/2000, com alteração dada pela lei municipal n.8.188/2003.2.
Ainda que no curso do processo a municipalidade edite decreto concedendo a progressão requestada, o que evidenciaria perda do objeto da pretensão cominatória, remanesce, contudo, o dever quanto ao pagamento das diferenças devidas desde o momento em que a progressão deveria ter sido implementada e não o foi, as quais devem ser apuradas oportunamente, em liquidação de sentença 3.
As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4.
A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. 5.
De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros demora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, portanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado no RE 870.947.
Remessa necessária e Apelação desprovidos. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário0010860- 22.2016.8.09.0051, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 4/10/2018). (grifo nosso).
No mais, considerando que a Lei Complementar n° 85/14 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia) foi promulgada em 01/01/2014 e levando-se em conta que a prescrição em desfavor da Fazenda Pública regula-se conforme inteligência do Decreto n° 20.910/32 (prazo quinquenal).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente reenquadramento do servidor e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO.
Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao Município de Aparecida de Goiânia que promova a progressão horizontal da parte autora e seu enquadramento no cargo de “Profissional de Educação II ”, Nível Salarial Referência “J”; e, b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); observando o prazo quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR) a partir do respectivo vencimento de cada parcela e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).
Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 16:40:45))
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15/07/2025 16:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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11/06/2025 17:35
Novo responsável: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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11/06/2025 12:51
P/ DECISÃO
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11/06/2025 12:51
Autos Conclusos Para Decisão
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26/04/2025 16:50
Juntada -> Petição
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15/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2025 13:19
Petição Interlocutória
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31/03/2025 11:59
P/ DECISÃO
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08/03/2025 11:06
Juntada -> Petição
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06/03/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/03/2025 21:39
Intimação: juntada de documentos
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05/03/2025 17:04
Petição Interlocutória
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (29/01/2025 15:57:00))
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01/02/2025 10:12
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5300979-02.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E S P A C H O Assim, por ser fundamental para o julgamento do mérito, CONVERTO o julgamento em diligências, e DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as avaliações anuais da servidora e informe a data exata em que a autora cumpriu o seu estágio probatório, sob pena das cominações legais.
Em segundo, nos termos dos arts. 370 e 376, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear cópias das Leis Municipais utilizadas para subsidiar sua pretensão inicial. Ao final, venham-me os autos conclusos.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
29/01/2025 15:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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29/01/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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29/01/2025 15:57
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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22/01/2025 15:33
P/ DECISÃO
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22/01/2025 15:33
Autos Conclusos Para Decisão
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25/11/2024 19:42
Ausência de manifestação
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18/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/08/2024 13:17:27))
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09/10/2024 16:59
Juntada -> Petição
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08/10/2024 17:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/08/2024 13:17:27)
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08/10/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/08/2024 13:17:27)
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06/08/2024 13:17
Ato ordinatório - PROVAS A PRODUZIR
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09/07/2024 09:17
Réplica.
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28/05/2024 13:59
Contestação
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20/05/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2024 21:09:33))
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10/05/2024 22:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2024 21:09:33)
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10/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2024 21:09:33))
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30/04/2024 21:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2024 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Urania Vilas Boas Da Silva Sobrinha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/04/2024 21:09
Decisão -> Outras Decisões
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19/04/2024 14:14
P/ DESPACHO
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19/04/2024 14:14
Ausência de Conexão ou Litispendência
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18/04/2024 19:44
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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18/04/2024 19:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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