TJGO - 5982550-16.2024.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:03
P/ DECISÃO
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13/05/2025 15:42
CONVERSÃO DA AÇÃO MONITORIA EM EXECUÇÃO
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02/04/2025 22:14
Para Ronaldo Lopes Perillo (Mandado nº 4334300 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/11/2024 17:46:50))
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14/02/2025 14:21
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4334300 / Para: Ronaldo Lopes Perillo)
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13/02/2025 15:22
PETIÇAO - NOVA INTIMAÇÃO
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06/02/2025 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Alves De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 31/01/2025 15:09:50)
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06/02/2025 07:06
Novo responsável: CAMILO SCHUBERT LIMA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás Processo nº: 5982550-16.2024.8.09.0117 Demandante(s): Antonio Alves De Amorim Demandado(s): Ronaldo Lopes Perillo DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por ANTÔNIO ALVES DE AMORIM em desfavor de RONALDO LOPES PERILLO.
Segundo o requerente, em 29.1.2020 recebeu uma nota promissória ao valor de R$ 21.830,00, com vencimento em 25.2.2020, emitida pelo requerido, mas sem quitação até este momento.
Quando da propositura da ação, a dívida perfazia o valor de R$ 45.519,54.
O requerente alega haver contatado o requerido, “por diversas vezes, a fim de resolver amigavelmente a questão”, mas sem sucesso.
Recebeu-se a Inicial e concedeu-se ao requerente o beneplácito da justiça gratuita (ev. 11).
O requerente aportou aos autos e pugnou pela expedição de certidão premonitória à margem do imóvel registrado sob a matrícula n.º 8.111 – CRI de Palmeiras de Goias, de propriedade do requerido, ao argumento de que o indigitado tem dilapidado o seu patrimônio “a fim de fraudar seus credores” em virtude da “perda da delegação cartorária” no âmbito de PAD que tramitou perante a Corregedoria-Geral da Justiça deste tribunal (ev. 14).
Expediu-se mandado citatório ao requerido, que não houve cumprido porque não localizado o citando nos locais diligenciados (ev. 16).
Relatados.
Decido.
Malgrado os argumentos despendidos pelo requerente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos naturais da tutela de urgência pleiteada.
A expedição de certidão ou averbação premonitória, no cerne de processo de conhecimento, é medida processual sensível, para cuja realização é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS AUSENTES.
ATO A QUO MANTIDO. 1.
Nos termos do artigo 828, do CPC, a averbação premonitória consiste na mera possibilidade de se anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de dar maior publicidade sobre a existência da ação executiva, evitando quaisquer fraudes, ante a presunção do conhecimento da demanda por terceiros, sendo possível a sua aplicação, excepcionalmente, em processos de conhecimento, desde que evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, elencados nos artigos 300 e 301 do mesmo Códex, e também com amparo no poder de cautela do juiz (artigo 297 do CPC). (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5555022-36.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Nesse caso, a averbação premonitória culmina no registro da execução à margem do registro do bem, sem causar os efeitos típicos da penhora, à luz do que dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. É dizer, cabe ao requerente demonstrar, no processo de conhecimento, a probabilidade do direito invocado quanto ao crédito que pretende ter satisfeito, de risco de lesão grave ou de difícil reparação em virtude de provável alienação de bens para frustrar a percepção do crédito cobrado, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, os requisitos da cautelaridade não se vislumbram.
O requerente não demonstrou, sob esta cognição sumária, haver tentado perante o devedor a satisfação da dívida por outros meios ou que o imóvel por ele, em tese, alienado seja o único bem de que dispõe para fazer jus às dívidas que, supostamente, possui na praça.
Apesar de a Inicial haver sido recebida, ela está lastreada tão somente no título de crédito objeto da demanda, sem nenhuma outra demonstração de que o requerido se furta a satisfazê-lo.
Demais disso, o requerente não foi citado da ação porque não encontrado nos endereços diligenciados, mandado expedido uma única vez nesta ação, por enquanto, sem demonstração de que se oculta ao conhecimento dessa ação.
Por derradeiro, inexistem nos autos indícios mínimos de insolvência do requerido ou que está a dilapidar o seu patrimônio pretendendo se eximir de adimplir as suas obrigações financeiras, de sorte que a mera – e suposta – inadimplência não é fundamento bastante à implementação da medida urgente requerida.
Diante do exposto, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência à falta de seus requisitos autorizadores.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao mandado de ev. 16, no prazo de 15 dias.
Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
31/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Alves De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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31/01/2025 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/01/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Alves De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/01/2025 22:22:10)
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20/01/2025 22:22
Para Ronaldo Lopes Perillo (Mandado nº 3862289 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/11/2024 17:46:50))
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09/12/2024 12:50
P/ DESPACHO
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09/12/2024 09:59
URGENTE - AVERBAÇÃO CERTIDAO PREMONITORIA
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18/11/2024 15:22
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3862289 / Para: Ronaldo Lopes Perillo)
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14/11/2024 17:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 13:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/11/2024 15:04
PETICAO - INTERLOCUTORIA - PROVAS HIPOSSUFICIENCIA
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07/11/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Alves De Amorim (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/11/2024 15:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/10/2024 16:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/10/2024 16:03
Troca de juiz responsávelNovo responsável: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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22/10/2024 17:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/10/2024 15:50
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS
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22/10/2024 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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