TJGO - 5425004-66.2021.8.09.0149
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Documento
-
28/08/2025 03:05
Intimação Lida
-
20/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 08:01
Juntada de Documento
-
15/08/2025 23:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/08/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 17:00
Certidão Expedida
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11/08/2025 16:40
Certidão Expedida
-
11/08/2025 16:33
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros PúblicoDECISÃOProcesso nº: 5425004-66.2021.8.09.0149Polo Ativo: Gustavo Severino De Souza NetoPolo Passivo: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar as determinações da decisão de mov. 101.Assim, LEIA-SE a decisão de mov. 101 da seguinte forma: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL 360 INVEST E SECURITIZAÇÃO S/A (cessionário) em face da decisão da mov. 85 que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito, em razão de, após a expedição do precatório, não ser mais competência do juízo da execução a análise do requerimento.Referiu a existência do vício de omissão, vez que não analisado o pedido de retificação da requisição de pagamento.Intimadas as partes, o advogado da parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais.Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
DECIDO.Pois bem.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.As características intrínsecas dos Embargos de Declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na Sentença ou no Acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material."Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoIII – corrigir erro material."Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.No presente caso, o cessionário opôs Embargos de Declaração alegando existência de omissão na decisão de mov. 85, ao argumento que não foi analisado o pedido de retificação da requisição de pagamento.Analisando a decisão embargada, noto que razão não assiste a parte embargante, motivo pelo qual passo a integrar o referido ato.O cessionário informou a existência de erro material na confecção do ofício requisitório, requerendo a retificação da requisição de pagamento, para constar o valor de R$ 85.924,08, conforme cálculos homologados e o destaque dos honorários contratuais de 20% devidos aos advogados do cedente.Dos autos, verifica-se que o precatório foi expedido no valor de R$ 62.827,63 (mov. 71), todavia, o pedido de cumprimento de sentença apresentado com a planilha de cálculo atualizada perfazia o montante de R$ 85.924,08 (mov. 59, arq. 1 e 3).
Assim, inconteste o erro na confecção da ordem de pagamento.
Diante disso, tenho por necessária a readequação da ordem de pagamento para constar aos valores efetivamente devidos ao exequente.
Além disso, deverá se proceder à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono do exequente.Por todo o exposto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos, vez que tempestivos e os ACOLHO pelos motivos supramencionados a fim de DETERMINAR a expedição de Ofício à Secretaria Executiva do Departamento de Precatórios, para proceder à retificação do valor do precatório nº 202402000488826 (número de ordem cronológica de pagamento 6014/2025 – ALIMENTAR) para o valor de R$ 85.924,08 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), conforme planilha de mov. 59, arq. 3, eis que houve erro na expedição da ordem de pagamento.Ainda, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20%, que consiste na mera anotação na requisição (contrato de prestação de serviços na mov. 59, arq. 2).Diante disso, CONSTE no Ofício a ser enviado ao Departamento de Precatórios, que houve o deferimento do pedido de reserva dos honorários contratuais.No mais, HABILITE-SE o cessionário GLOBAL 360 INVEST E SECURITIZAÇÃO S/A nos autos.Intimem-se as partes e o cessionário para ciência.Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p -
10/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
10/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
10/08/2025 12:20
Intimação Expedida
-
10/08/2025 12:20
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2025 18:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/08/2025 13:11
Autos Conclusos
-
31/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 07:56
Intimação Expedida
-
31/07/2025 07:56
Intimação Expedida
-
31/07/2025 07:56
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 16:20
Autos Conclusos
-
22/07/2025 16:20
Prazo Decorrido
-
09/07/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
29/06/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
29/06/2025 09:06
Intimação Expedida
-
29/06/2025 09:06
Intimação Expedida
-
29/06/2025 09:06
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2025 13:53
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Documento
-
17/06/2025 15:29
Autos Conclusos
-
17/06/2025 09:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/06/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
08/06/2025 18:00
Intimação Expedida
-
08/06/2025 18:00
Intimação Expedida
-
08/06/2025 18:00
Decisão -> Indeferimento
-
03/06/2025 15:56
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 15:19
Autos Conclusos
-
30/05/2025 21:28
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 08:58
Intimação Expedida
-
14/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
02/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
02/05/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
-
28/04/2025 13:36
Autos Conclusos
-
28/04/2025 13:36
Término da Suspensão do Processo
-
22/11/2024 08:17
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 17:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Documento
-
21/02/2024 14:45
Certidão Expedida
-
21/02/2024 13:11
Certidão Expedida
-
21/02/2024 13:07
Evolução da Classe Processual
-
16/02/2024 08:47
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 17:27
Certidão Expedida
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Documento
-
05/02/2024 14:46
Certidão Expedida
-
07/08/2023 03:00
Intimação Lida
-
28/07/2023 15:20
Intimação Expedida
-
28/07/2023 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
24/04/2023 14:30
Autos Conclusos
-
27/03/2023 05:53
Intimação Lida
-
24/03/2023 13:52
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 10:31
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 15:31
Intimação Expedida
-
16/03/2023 15:31
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 15:31
Ato ordinatório
-
16/03/2023 15:08
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
16/03/2023 15:08
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
22/02/2023 03:02
Intimação Lida
-
10/02/2023 13:51
Intimação Expedida
-
10/02/2023 13:51
Intimação Efetivada
-
10/02/2023 12:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
10/02/2023 12:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/01/2023 03:00
Intimação Lida
-
14/12/2022 16:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
12/12/2022 18:42
Intimação Expedida
-
12/12/2022 18:42
Intimação Efetivada
-
12/12/2022 18:42
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/11/2022 16:28
Autos Conclusos
-
23/11/2022 16:27
Recurso Autuado
-
23/11/2022 13:41
Recurso Distribuído
-
23/11/2022 13:41
Recurso Distribuído
-
23/11/2022 13:41
Prazo Decorrido
-
07/11/2022 03:00
Intimação Lida
-
27/10/2022 21:20
Intimação Expedida
-
27/10/2022 21:20
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2022 14:50
Autos Conclusos
-
10/08/2022 08:21
Juntada -> Petição
-
10/08/2022 03:00
Intimação Lida
-
31/07/2022 21:10
Intimação Expedida
-
31/07/2022 21:10
Intimação Efetivada
-
31/07/2022 21:10
Decisão -> Outras Decisões
-
31/05/2022 13:21
Autos Conclusos
-
30/05/2022 16:29
Juntada -> Petição
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20/05/2022 22:53
Intimação Efetivada
-
20/05/2022 22:53
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2022 11:27
Autos Conclusos
-
07/04/2022 03:00
Intimação Lida
-
01/04/2022 14:57
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 00:23
Intimação Expedida
-
28/03/2022 00:23
Intimação Efetivada
-
28/03/2022 00:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
08/02/2022 14:28
Autos Conclusos
-
08/02/2022 14:28
Certidão Expedida
-
08/02/2022 11:27
Processo Redistribuído
-
08/02/2022 11:27
Certidão Expedida
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07/02/2022 22:45
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
08/11/2021 07:30
Autos Conclusos
-
11/10/2021 04:33
Intimação Lida
-
29/09/2021 16:35
Intimação Expedida
-
29/09/2021 16:30
Certidão Expedida
-
27/09/2021 14:10
Juntada -> Petição
-
24/09/2021 13:59
Intimação Efetivada
-
24/09/2021 13:59
Certidão Expedida
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23/09/2021 16:50
Citação Não Efetivada
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04/09/2021 20:29
Citação Expedida
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01/09/2021 16:51
Certidão Expedida
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21/08/2021 00:14
Despacho -> Mero Expediente
-
18/08/2021 13:31
Autos Conclusos
-
17/08/2021 08:15
Processo Distribuído
-
17/08/2021 08:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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