TJGO - 6015340-83.2024.8.09.0010
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 16:25
Intimação Expedida
-
04/09/2025 16:25
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6015340-83.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Halison Da Silva CostaRequerido(a): Sky Brasil Servicos Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por HALISON DA SILVA COSTA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, partes já qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome pela empresa ré, em decorrência do suposto inadimplemento de um débito no valor de R$164,70 (cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), representado pelo contrato n° 1534750291.Todavia, o requerente alega não ter contratado com a empresa requerida, entendendo ser indevida a anotação desabonadora realizada em seu desfavor, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Preliminarmente, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, bem como a inversão do ônus da prova.Já no mérito, pugnou pela declaração de inexistência a relação jurídica representada pelo contrato n° 1534750291, bem como pela condenação da empresa ré ao pagamento: i) de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e ii) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.Ao evento 05, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse de endereço em nome próprio ou, em caso de impossibilidade, em nome de terceiro, desde que devidamente acompanhado de declaração do proprietário ou contrato de locação, ambos com veracidade das assinaturas reconhecida em cartório extrajudicial; extrato de negativação expedido pela CDL local ou equivalente e comprovasse a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça.Intimado, o requerente juntou comprovante de endereço em nome da sua genitora, comprovante de inexistência de negativação em seu nome, extratos bancários e comprovantes de isenção de imposto de renda (evento 7).Sentença proferida no evento 10 indeferiu a petição a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.Interposto recurso de apelação (evento 13).O recurso foi provido para cassar a sentença em evento 28.O requerente juntou comprovante de endereço em evento 35.Mandado de verificação cumprido em evento 38.Decisão recebeu a inicial, decretou inversão do ônus da prova (evento 40).
Citação efetivada em evento 48.Audiência de conciliação sem acordo ao evento 49, com a presença da parte requerente e do seu advogado.A parte autora pugnou pela revelia em evento 53.Decretada a revelia da requerida em evento 55, com a intimação das partes para manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas.A autora manifestou seu desinteresse na produção de provas em evento 58.É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ainda, intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a autora manifestou seu desinteresse (evento 58).Inexistem preliminares a serem analisadas.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Primeiramente, destaco que se trata de relação de consumo que será analisada à luz da Lei n.° 8.078/90, se enquadrando a autora na qualidade de consumidor e o requerido na de fornecedor.Sobre a alegação de impossibilidade da inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.No caso em apreço, a ré detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Em razão disso, no caso em exame, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Pretende a autora, com a presente demanda, a declaração da inexistência do débito, com cancelamento da negativação, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida realizada em seu nome.No caso em tela, tenho que apesar de invertido o ônus da prova, a requerida não logrou êxito em provar que os fatos alegados na peça exordial não são verdadeiros, vez que não apresenta o contrato ou gravação da alegada contratação de crédito que originou o débito objeto cobrança.Destaco que a ré detém o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.Além de inexistir nos autos prova da contratação, seja por apresentação de contrato assinado ou gravação de ligação telefônica solicitando o serviço, a ausência de histórico da relação contratual também impede de verificar se houve a disponibilização do produto à autora.Realço que é a ré controla todo o meio de prova, não podendo se valer, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, se constatada no caso concreto.É ônus da requerida comprovar que a dívida é devida, isso em respeito ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.Assim, considerando os elementos dos autos, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito objeto desta ação, no valor total de R$ 164,70 (cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos) e contrato n°1534750291.Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado ao autor.Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.
Não há dúvidas de que a autora tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar à autora tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema simples, que poderia ser resolvido até mesmo na esfera administrativa.O nome da parte autora não foi inserido em cadastros de proteção ao crédito, mas apenas em um portal de negociação, cujo acesso é restrito às partes.Ressalto que essas plataformas, cujo objeto é implementar meios de quitação das dívidas não são de acesso público nem de divulgação de informações desabonadoras, razão pela qual não violam a previsão contida no transcrito artigo 73, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.O uso dessas plataformas digitais pelos credores não enseja a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto trata-se portal de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que apenas lhe permite acessar as informações sobre as negociações existentes para quitação dos seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las, contudo, a terceiros ou ao mercado financeiro.Nesse cenário, o cadastro da dívida em tais plataformas não se equiparam, a rigor, às inscrições em órgãos restritivos de crédito, e encontra amparo no artigo 3º, da Lei nº 12.414/2011, segundo o qual “os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastro, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei”.Em outras palavras, o referido sistema não é uma forma de restrição creditícia, trata-se de um banco de dados com informações de adimplemento, disponibilizado para se negociar dívidas.Logo, o seu uso é incapaz de implicar danos morais aos consumidores, já que não consubstancia em restrição creditícia.Vale registrar, ademais, que essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 4º, inciso IV, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).A propósito: Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:(…)IV - disponibilizar a consulentes:a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas;Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 550, segundo o qual “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui bancos de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.Para corroborar esse entendimento, o TJGO publicou o enunciado de Súmula nº 81, segundo a qual “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”.Nesse sentido são os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
A controvérsia recursal consiste em definir se a inclusão de crédito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança indevida causadora de danos morais ao consumidor. 2.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida em si, ou seja, o débito pode ser quitado pelo devedor que pretende honrar seus compromissos de forma voluntária, como se infere dos arts. 189 e 882 do CC. 3.
O registro da dívida prescrita no sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo ou ilegal, tendo em vista que referida plataforma tem o objetivo, a partir de um cadastro prévio realizado pelo próprio consumidor, de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando estas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
O desprovimento do apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Apelação Cível n. 5537888-07.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I.
A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, do CC está relacionada apenas à pretensão de cobrança judicial de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, não alcançando o direito material e o direito de exigi-las extrajudicialmente.
II.
As informações cadastradas no Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não são públicas, mas disponíveis apenas para o devedor e o credor, não se confundindo com cadastro em órgãos de restrição ao crédito.
III.
Não comprovada a cobrança indevida, vexatória ou de registro do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, sequer da alegada modificação de seu ‘score’, não há se falar em ilegalidade por parte da operadora de telefonia ou em inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção do ato sentencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, Apelação Cível n. 5472831-69.2022.8.09.0139, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INEXISTENTE.
SÍTIO DE INTERNET DO SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5222265-39.2023.8.09.0051, Rel.
Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O 'Serasa Limpa Nome' trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian 3.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo (Precedente STJ). 4.
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, por conseguinte, não caracteriza dano moral indenizável. 5.
Considerando a reforma a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo o Autor/Segundo Apelado suportá-los integralmente, suspensa sua exigibilidade por ser o Sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA (TJGO, Apelação Cível n. 5260495-87.2022.8.09.0051, Rel.
Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023).
Outrossim, a plataforma “Limpa Nome” não se trata de cadastro de consulta pública, como quer fazer crer a parte autora, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não.Desse modo, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral advindo da cobrança indevida, inscrição e manutenção do nome da autora na plataforma “Limpa Nome” não merece guarida.
III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, a fim de:a) DECLARAR a inexistência das dívidas objeto destes autos, no valor total de R$ 164,70 (cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos) e contrato n°1534750291.b) CONDENAR a requerida SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA a realizar a baixa da inscrição do nome da autora ARIANE ARTURIDO PRADO junto à plataforma “Limpa Nome” e demais plataformas de cobrança eventualmente utilizadas, bem como de seus cadastros internos, referente aos contratos objetos desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer flui desde a intimação pessoal da ré acerca desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão dos artigos 497 e 536, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada causídico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Entretanto, por ser a autora beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 28), as obrigações a ele inerentes decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Com o transcurso do prazo acima assinalado, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3 -
19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/08/2025 17:32
Autos Conclusos
-
31/07/2025 13:37
Certidão Expedida
-
31/07/2025 13:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/07/2025 17:55
Certidão Expedida
-
29/07/2025 16:11
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 17:56
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:56
Decisão -> Decretação de revelia
-
04/07/2025 08:58
Autos Conclusos
-
01/07/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 16:25
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:25
Ato ordinatório
-
02/06/2025 18:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/06/2025 18:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/06/2025 18:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/06/2025 18:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/05/2025 14:25
Citação Efetivada
-
29/04/2025 23:30
Citação Expedida
-
24/04/2025 20:55
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 20:55
Certidão Expedida
-
24/04/2025 14:47
Certidão Expedida
-
24/04/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/04/2025 21:28
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 21:28
Decisão -> Outras Decisões
-
09/04/2025 13:06
Autos Conclusos
-
09/04/2025 11:36
Mandado Cumprido
-
01/04/2025 17:14
Mandado Expedido
-
01/04/2025 17:09
Certidão Expedida
-
01/04/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 17:29
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 17:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
20/03/2025 13:28
Autos Conclusos
-
20/03/2025 10:45
Processo baixado à origem/devolvido
-
20/03/2025 10:45
Processo baixado à origem/devolvido
-
20/03/2025 10:45
Transitado em Julgado
-
20/02/2025 20:40
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 15:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
20/02/2025 15:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/02/2025 07:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
31/01/2025 16:02
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
31/01/2025 15:39
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/01/2025 16:27
Certidão Expedida
-
27/01/2025 11:26
Autos Conclusos
-
27/01/2025 11:26
Certidão Expedida
-
27/01/2025 11:23
Recurso Autuado
-
27/01/2025 11:06
Recurso Distribuído
-
27/01/2025 11:06
Recurso Distribuído
-
27/01/2025 11:06
Certidão Expedida
-
16/12/2024 13:43
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
06/12/2024 17:44
Autos Conclusos
-
06/12/2024 17:44
Certidão Expedida
-
05/12/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/11/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 18:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/11/2024 18:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
25/11/2024 12:28
Autos Conclusos
-
25/11/2024 12:27
Certidão Expedida
-
25/11/2024 12:01
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 19:22
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 19:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/11/2024 12:22
Autos Conclusos
-
04/11/2024 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:19
Processo Distribuído
-
04/11/2024 10:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5319098-40.2021.8.09.0100
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Eder Julio Fernandes
Advogado: Ketlenn Priscila Lima Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 5355662-26.2025.8.09.0149
Wemerson Antonio Henrique de Araujo
Municipio de Israelandia
Advogado: Andre Carlos de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/05/2025 00:00
Processo nº 5576659-07.2025.8.09.0162
Diego de Oliveira Sousa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Fernanda Goncalves do Carmo Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 11:20
Processo nº 5018860-08.2025.8.09.0051
Miriam Ribeiro Machado
Municipio de Goiania
Advogado: Laura Cabral Fernandes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 08:54
Processo nº 5105717-54.2025.8.09.0149
Judson Ramos Duarte
Municipio de Trindade
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00