TJGO - 5319098-40.2021.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:23
Juntada -> Petição
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20/08/2025 16:23
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal Autos n.: 5319098-40.2021.8.09.0100 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 386/389), em 05/07/2022, aditada às fls. 480/481, contra ÉDER JÚLIO FERNANDES, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no art. 28 da Lei n° 11.343/06 e no art. 334-A, § 1°, V, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 25 de junho de 2021, por volta de 6h, na Rua Paraná, Setor Presidente Kennedy, Quadra 10, Lote 22, nesta cidade, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, ilegalmente, 11 (onze) munições calibre .380. Consta, ademais, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado guardava, para consumo pessoal, 01 (uma) porção de cocaína, com cerca de 1,5g (um grama e quinhentos centigramas). A prisão em flagrante deu-se na data do fato.
Na audiência de custódia, realizada aos 28/06/2021, houve a conversão em preventiva.
Em 27/07/2021, ÉDER foi beneficiado com alvará de soltura, após a revogação de sua constrição (fls. 333/335). Aos 07/07/2021, este Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal para processar e julgar o crime de contrabando e os conexos a ele (fls. 268/270).
No entanto, o Juízo competente homologou a promoção de arquivamento do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos a esta 2ª Vara Criminal (fls. 310/318). A denúncia foi recebida em 31/10/2022 (fls. 433/434).
Aos 17/04/2024, houve o aditamento, apenas para correção da qualificação dos Policiais.
O recebimento ocorreu no mesmo dia (fls. 480/481). Devidamente citado (fl. 468), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 404/405, por meio de Defensor constituído. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de seis testemunhas, bem como ao interrogatório.
Na fase de diligências, o Órgão Ministerial requereu a juntada do laudo de munições, que veio a ocorrer às fls. 580/583 (fls. 480/481, 535 e 566). Em sede de alegações finais, o MP pugna pela procedência parcial da denúncia aditada, com a condenação apenas pelo crime de posse irregular de munições.
Em relação ao delito da Lei Antidrogas, clama pelo reconhecimento da prescrição (fls. 589/596). A Defesa, por sua vez, nos memoriais de fls. 599/634, aduz, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão, argumentando que os Policiais Civis afirmaram na instrução que cumpriram a diligência em endereço diverso do que constava no mandado.
No mérito, roga pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343.
No tocante ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pede a aplicação do princípio da insignificância, afirmando tratar-se de munições velhas e em desuso.
Subsidiariamente, suplica a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade de ÉDER JÚLIO FERNANDES pela prática dos crimes de POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO e POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL descritos na denúncia. De início, consigno que, na manifestação de fls. 388/389, o Ministério Público justificou a impossibilidade de ofertar Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo, aduzindo que o réu possui condenações criminais definitivas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame de mérito. Inicialmente, quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, a competência seria do Juizado Especial.
Contudo, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva. Conforme o art. 30 da Lei, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 31/10/2022, forçoso reconhecer, à luz dos arts. 109, V, 111, I, e 117, I, do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal, a ocorrência da prescrição. Da materialidade O Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06), os Termos de Depoimento do Condutor e das testemunhas (fls. 07/12), o Termo de Interrogatório (fls.13/16), o Termo de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), o Registro de Ocorrência (fls. 24/25), o Laudo Preliminar (fls. 26/28) o Relatório de Inquérito Policial (fls. 252/256) e o Laudo de Exame Pericial – Caracterização e Eficiência de Munição (fls. 580/583), aliados à prova oral produzida em Juízo, evidenciam a materialidade. Não obstante, a materialidade ficou demonstrada tão-somente sob o aspecto da tipicidade formal.
Com efeito, o caso concreto carece de tipicidade material, já que inexistente efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Como é cediço, para a configuração do chamado delito de bagatela, é necessária a análise conjunta do princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado no direito penal, a fim de afastar a tipicidade.
De acordo com o sólido entendimento das Cortes Superiores, há que se observar a ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o conjunto da apreensão revela apenas onze munições, desacompanhadas de arma de fogo, em situação, portanto, que não evidencia risco real à incolumidade pública. No mesmo sentido o entendimento das Cortes Superiores em casos semelhantes: “EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Posse ilegal de munição de uso restrito.
Artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Condenação transitada em julgado.
Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte.
Precedente da Segunda Turma.
Cognoscibilidade do habeas corpus.
Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância.
Possibilidade, à luz do caso concreto.
Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762).
Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Precedentes.
Atipicidade material da conduta reconhecida.
Ordem concedida. 1.
A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g.
RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2.
Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3.
O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma. 4.
O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. 5.
Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6.
A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente.
Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão” está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.” 8.
Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9.
Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente.” (STF, HC 154390, 2ª Turma, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 04/05/2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO CALIBRE .32 DESACOMPANHADA DE ARMA.
REINCIDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2.
A possibilidade de incidência do princípio da insignificância deve ser aferida à luz do caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
Quando apreendida ínfima quantidade de munição sem arma de fogo, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. 4.
A reincidência, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do caso concreto. 5.
Agravo regimental provido.
Ordem concedida.” (STJ, AgRg no HC n. 728.937/MG, 5ª Turma, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 23/8/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER ÉDER JÚLIO FERNANDES quanto ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento, com base no art. 386, III, do CPP.
Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, com base no art. 107, IV, do Código Penal. Sem custas processuais. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 22/23), determino: a) a incineração da droga, caso ainda não tenha sido realizada, conforme o art. 50 da Lei nº 11.343/2006;b) A RESTITUIÇÃO do aparelho celular Motorola, e dos cigarros, nos termos do art. 120 do CPP, pois não demonstrada a ilicitude dos bens, devendo o sentenciado ser intimado a comprovar sua propriedade, no prazo de 90 dias, sob pena de perdimento.
Transcorrido in albis o prazo, determino a DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO, em consonância com os arts. 221, II, e 223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Determino o encaminhamento das munições ao Comando do Exército, na forma do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não restando providências pendentes de cumprimento, arquivem-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito Avenida Dr.
Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br -
19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:16
Mandado Expedido
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19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/06/2025 17:22
Autos Conclusos
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12/06/2025 17:15
Juntada -> Petição -> Memoriais
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03/06/2025 09:51
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 09:44
Intimação Expedida
-
02/06/2025 20:50
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/04/2025 03:10
Intimação Lida
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27/03/2025 09:07
Intimação Expedida
-
15/03/2025 09:44
Mídia Publicada
-
10/03/2025 03:10
Intimação Lida
-
26/02/2025 15:52
Intimação Expedida
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Documento
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Documento
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Documento
-
25/02/2025 16:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
19/02/2025 18:34
Certidão Expedida
-
19/02/2025 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/02/2025 21:29
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2025 16:30
Autos Conclusos
-
13/02/2025 13:00
Intimação Expedida
-
13/02/2025 09:28
Mandado Não Cumprido
-
26/01/2025 12:51
Mandado Cumprido
-
17/01/2025 12:28
Mandado Expedido
-
17/01/2025 12:27
Mandado Expedido
-
02/10/2024 20:41
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 17:43
Intimação Efetivada
-
24/09/2024 17:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 17:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/09/2024 15:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/09/2024 16:46
Autos Conclusos
-
02/09/2024 03:16
Intimação Lida
-
22/08/2024 16:43
Intimação Expedida
-
22/08/2024 16:37
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2024 13:57
Autos Conclusos
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Documento
-
20/08/2024 18:28
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 18:28
Intimação Lida
-
19/08/2024 19:24
Intimação Expedida
-
19/08/2024 19:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 19:24
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 19:23
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/08/2024 19:23
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 19:23
Audiência -> de Custódia
-
16/08/2024 14:37
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 22:48
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
12/08/2024 18:46
Mídia Publicada
-
12/08/2024 11:48
Autos Conclusos
-
06/08/2024 19:15
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 05:57
Mandado Cumprido em Parte
-
02/08/2024 17:30
Certidão Expedida
-
02/08/2024 17:12
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 15:40
Mandado Não Cumprido
-
24/07/2024 10:27
Certidão Expedida
-
17/07/2024 15:28
Mandado Expedido
-
17/07/2024 14:11
Juntada -> Petição
-
17/07/2024 14:11
Intimação Lida
-
11/07/2024 08:45
Intimação Expedida
-
11/07/2024 08:45
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 08:45
Certidão Expedida
-
11/07/2024 03:03
Intimação Lida
-
08/07/2024 03:10
Intimação Lida
-
01/07/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 13:35
Intimação Expedida
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Documento
-
27/06/2024 14:48
Mandado Expedido
-
27/06/2024 14:46
Intimação Expedida
-
27/06/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 14:43
Carta Precatória Não Cumprida
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Documento
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Documento
-
28/05/2024 16:29
Carta Precatória Expedida
-
28/05/2024 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/04/2024 11:45
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 11:44
Intimação Lida
-
23/04/2024 15:01
Intimação Expedida
-
23/04/2024 14:59
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 14:31
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 14:31
Intimação Lida
-
23/04/2024 10:58
Intimação Expedida
-
23/04/2024 10:58
Certidão Expedida
-
17/04/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:58
Certidão Expedida
-
17/04/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 17:56
Certidão Expedida
-
17/04/2024 17:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 17:49
Decisão -> Recebimento -> Aditamento da denúncia
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Documento
-
16/04/2024 12:10
Autos Conclusos
-
15/03/2024 05:58
Mandado Cumprido
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Documento
-
06/03/2024 06:15
Mandado Não Cumprido
-
06/03/2024 05:54
Mandado Cumprido
-
06/03/2024 05:53
Mandado Cumprido
-
06/03/2024 05:52
Mandado Cumprido
-
26/02/2024 08:49
Mandado Expedido
-
26/02/2024 08:48
Mandado Expedido
-
26/02/2024 08:47
Mandado Expedido
-
26/02/2024 08:46
Mandado Expedido
-
26/02/2024 08:44
Mandado Expedido
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Documento
-
21/02/2024 16:06
Carta Precatória Expedida
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Documento
-
21/02/2024 15:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/08/2023 13:40
Juntada -> Petição
-
24/08/2023 13:40
Intimação Lida
-
24/08/2023 09:17
Intimação Expedida
-
24/08/2023 09:17
Intimação Efetivada
-
24/08/2023 09:17
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/08/2023 19:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/08/2023 14:35
Autos Conclusos
-
08/08/2023 13:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/11/2022 14:02
Juntada -> Petição
-
01/11/2022 14:00
Intimação Lida
-
31/10/2022 16:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2022 16:24
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/10/2022 16:24
Intimação Expedida
-
31/10/2022 16:23
Intimação Efetivada
-
31/10/2022 16:23
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2022 16:07
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
21/10/2022 11:57
Autos Conclusos
-
21/10/2022 11:55
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Documento
-
21/09/2022 14:16
Mandado Expedido
-
21/09/2022 14:12
Juntada -> Petição
-
18/08/2022 17:42
Intimação Lida
-
17/08/2022 19:41
Intimação Expedida
-
17/08/2022 17:11
Juntada de Documento
-
07/07/2022 17:53
Mandado Expedido
-
06/07/2022 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2022 16:55
Autos Conclusos
-
05/07/2022 16:53
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
15/06/2022 09:42
Intimação Lida
-
14/06/2022 14:35
Intimação Expedida
-
14/06/2022 13:44
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2022 11:01
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 02:52
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
18/04/2022 13:05
Autos Conclusos
-
07/01/2022 13:54
Intimação Lida
-
03/01/2022 15:40
Intimação Expedida
-
25/10/2021 14:18
Intimação Lida
-
23/10/2021 00:03
Juntada -> Petição
-
22/10/2021 18:30
Intimação Expedida
-
22/10/2021 18:07
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2021 17:24
Autos Conclusos
-
29/09/2021 17:22
Juntada -> Petição
-
23/09/2021 18:43
Intimação Lida
-
23/09/2021 17:45
Intimação Expedida
-
23/09/2021 17:45
Certidão Expedida
-
23/09/2021 14:09
Intimação Efetivada
-
23/09/2021 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2021 15:39
Juntada -> Petição
-
20/09/2021 15:35
Intimação Lida
-
20/09/2021 08:41
Autos Conclusos
-
19/09/2021 02:23
Juntada -> Petição
-
17/09/2021 18:28
Intimação Expedida
-
17/09/2021 18:28
Intimação Efetivada
-
17/09/2021 14:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
09/08/2021 17:12
Autos Conclusos
-
09/08/2021 17:09
Juntada -> Petição
-
09/08/2021 15:25
Intimação Lida
-
09/08/2021 10:11
Intimação Expedida
-
09/08/2021 10:09
Juntada -> Petição
-
03/08/2021 22:28
Juntada -> Petição
-
29/07/2021 13:04
Intimação Lida
-
29/07/2021 09:20
Intimação Expedida
-
28/07/2021 22:36
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2021 18:29
Juntada -> Petição
-
28/07/2021 15:04
Intimação Lida
-
28/07/2021 14:52
Autos Conclusos
-
28/07/2021 14:52
Intimação Expedida
-
28/07/2021 14:33
Juntada de Documento
-
27/07/2021 20:08
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 18:46
Juntada de Documento
-
27/07/2021 18:27
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
27/07/2021 17:13
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 16:22
Autos Conclusos
-
27/07/2021 16:19
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 12:25
Intimação Lida
-
23/07/2021 18:36
Intimação Expedida
-
23/07/2021 18:35
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2021 17:16
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 15:18
Juntada -> Petição
-
22/07/2021 13:45
Juntada de Documento
-
22/07/2021 12:03
Autos Conclusos
-
21/07/2021 23:31
Juntada -> Petição
-
15/07/2021 09:26
Processo Arquivado
-
13/07/2021 20:06
Intimação Efetivada
-
13/07/2021 20:06
Juntada de Documento
-
13/07/2021 16:21
Juntada de Documento
-
12/07/2021 16:11
Juntada de Documento
-
12/07/2021 15:35
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
07/07/2021 18:02
Juntada -> Petição
-
07/07/2021 16:46
Intimação Lida
-
07/07/2021 16:26
Juntada de Documento
-
07/07/2021 16:04
Intimação Efetivada
-
07/07/2021 16:04
Intimação Expedida
-
07/07/2021 15:50
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
05/07/2021 17:23
Juntada -> Petição
-
05/07/2021 13:49
Juntada -> Petição
-
05/07/2021 13:03
Intimação Lida
-
02/07/2021 17:30
Intimação Expedida
-
02/07/2021 17:27
Intimação Lida
-
02/07/2021 17:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
02/07/2021 16:10
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2021 16:10
Intimação Expedida
-
02/07/2021 15:43
Juntada de Documento
-
01/07/2021 18:28
Autos Conclusos
-
01/07/2021 18:23
Juntada -> Petição
-
01/07/2021 13:15
Intimação Lida
-
30/06/2021 23:48
Intimação Expedida
-
30/06/2021 22:00
Juntada -> Petição
-
30/06/2021 11:32
Audiência -> de Custódia
-
29/06/2021 19:43
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/06/2021 18:40
Autos Conclusos
-
28/06/2021 17:15
Mídia Publicada
-
28/06/2021 16:10
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 16:05
Juntada de Documento
-
28/06/2021 15:09
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 15:02
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Documento
-
28/06/2021 14:16
Intimação Efetivada
-
28/06/2021 14:15
Intimação Efetivada
-
28/06/2021 14:15
Audiência -> de Custódia
-
28/06/2021 14:02
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2021 12:20
Intimação Lida
-
26/06/2021 10:48
Juntada -> Petição
-
25/06/2021 19:06
Troca de Responsável
-
25/06/2021 18:35
Autos Conclusos
-
25/06/2021 18:35
Intimação Expedida
-
25/06/2021 18:35
Intimação Efetivada
-
25/06/2021 18:35
Certidão Expedida
-
25/06/2021 18:31
Certidão Expedida
-
25/06/2021 18:03
Processo Distribuído
-
25/06/2021 18:03
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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