TJGO - 5191037-04.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:08
Autos Conclusos
-
02/09/2025 16:07
Certidão Expedida
-
26/08/2025 14:42
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5191037-04.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Tlisia Ferreira Watanabe SilverioRequerido(a): MEIRE WATANABE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUÉIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por HELOÍSA MENDANHA WATANABE, TLISIA FERREIRA WATANABE SILVÉRIO e GEFFERSON HENRIQUE WATANABE em desfavor de MEIRE WATANABE, partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que, em 19/03/2024, foi finalizado o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus Hatiro Watanabe, por meio de escritura pública de inventário e partilha, lavrada às 11/121, do livro nº 175, no Cartório Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Anicuns/GO.
Infere-se, ainda, que, entre outros bens, foi inventariada uma casa residencial, situada na Rua Antônio Lobo, Qd. 02, Lt. 18, Centro, Anicuns, contendo a área de 1.248,40 metros quadrados, estando devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns, objeto da matrícula n. 4.110.
Salientam os autores que são coproprietários do citado bem na proporção de vinte por cento para cada parte, sendo que essa porcentagem representa sessenta por cento do imóvel, porém é a parte ré quem reside ali.
Informam os promoventes que, no ato da assinatura da escritura pública de inventário, 19/03/2024, firmaram um termo de acordo extrajudicial, no qual ficou convencionado entre os cinco herdeiros do espólio de Hatiro Watabe, que a parte requerida teria por obrigação de desocupar imediatamente o imóvel ou passaria a ter a obrigatoriedade de pagar mensalmente aluguel e os tributos e tarifas de consumo, em caso de permanência no imóvel, a partir da data da assinatura da escritura, que se deu em 19/03/2024.Assim sendo, até a presente data, a promovida não desocupou a casa, nem mesmo efetuou o pagamento de aluguel.Narram, outrossim, os promoventes que, após inúmeras tentativas de recebimento das suas cotas de aluguéis, notificaram extrajudicialmente a demandada.Entendem os postulantes que a requerida está em mora com os pagamentos dos aluguéis.
Salientam, além disso, que não acordaram o valor exato que deveria ser pago mensalmente, razão pela qual buscam o arbitramento da quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), representando o importe de dois salários-mínimos vigente no país.
Essa quantia corresponde a menos de dois décimos por cento do valor da avaliação do imóvel pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, o qual foi avaliado pelo valor de R$ 1.847.040,00 (um milhão oitocentos quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Ao final requerem preliminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para fixação de aluguéis no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), desde a data de 19/03/2024, distribuindo essa quantia em um quinto para cada, ou seja, R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos); o parcelamento das custas iniciais; a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, pleitearam a procedência dos pedidos desta ação para confirmar a tutela de urgência e que o pagamento dos aluguéis seja até a extinção do condomínio.
Ainda, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em comprovar a quitação dos encargos tributários (IPTU) e, por fim, em custas e honorários advocatícios no patamar de vinte por cento.Ao final, deram à causa o valor de R$ 21.859,20 (vinte um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).Em evento 01, procuração e documentos juntados.Decisão determinou emenda à inicial para juntar comprovantes atualizados de endereço em nome de Tlisia Ferreira Watanabe Silvério e Gefferson Henrique Watanabe e jungir a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do de cujus Hatiro Watanabe, sob pena de indeferimento da inicial.
E deferiu o parcelamento das custas iniciais em 5 vezes (evento 5).Emenda à inicial no evento 9.Recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (evento 14).Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 16).A requerida foi citada e intimada no evento 33.Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 38).A requerida apresentou contestação no evento 39, aduzindo que o imóvel em discussão trata-se, do lote de terras, para construção urbana, no qual existe a edificação de duas casas residenciais (uma casa com dois pavimentos e outra casa com um pavimento), e um galpão.
Diz que sempre residiu na casa de dois pavimentos juntamente com o seu pai o Sr Hatiro Watanabe, e com o falecimento deste e o processamento da inventariança, o imóvel ficou em comunhão com os demais herdeiros.
No mais, resta informar que a requerida nunca restringiu os condôminos de terem acesso e de fruírem do bem em condomínio, vez que, o imóvel possui a área de 1.248,40metros quadrados, com edificações de uma casa de dois pavimentos; uma casa de um pavimento e um galpão, imóvel em condomínio que comporta a utilização pelos demais condôminos.A requerida no intuito de resolver a comunhão no imóvel urbano, ingressou na data de 01/12/2024 com a ação de extinção de condomínio do referido imóvel, conforme os autos 6094489-31.2024.8.09.0010 neste juízo com, mas atualmente vem tendo dificuldades na citação dos requeridos, apesar de terem o mesmo endereço indicado nos presentes autos.A requerida não utiliza o imóvel urbano em comunhão de forma exclusiva, tão pouco restringe os demais condôminos a fruição do referido imóvel urbano, desta feita, não tendo os demais condôminos qualquer prejuízo a justificar o arbitramento de aluguel conforme pleiteado, no mais não foi colacionado pelos requerentes qualquer documentação a comprovar que a requerente utiliza do imóvel urbano de forma exclusiva, ou que tentaram usufruir do bem imóvel em condomínio e foram frustrados pela requerida, ao contrário, sonegaram as informações de caracterização do bem imóvel urbano, no qual dele podem os condôminos requerentes podem fruir.
Por outro lado, os requerentes pretendem com a presente demanda receber valores a título de aluguel, mas se furtam em responder a ação de extinção de condomínio autos 6094489-31.2024.8.09.0010, que se iniciou anteriormente aos presentes autos, e que colocará termos ao condomínio do referido imóvel urbano.
Assim, sustenta falta de interesse processual e requer a extinção do feito e improcedência dos pedidos iniciais (evento 39).Impugnação à contestação no evento 48.As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de novas provas em evento 51.As partes, aos eventos 60 e 61, requereram a realização de vistoria judicial.É o relatório.
Decido.Sem preliminares a serem analisadas.FIXO como ponto controvertido o valor do aluguel e o uso integral e exclusivo do bem.Prosseguindo, as partes formularam pedido de inspeção judicial por oficial de justiça, o que fica DEFERIDO (art. 481 do CPC).
Com efeito, DETERMINO que se expeça o competente mandado de inspeção, a ser realizada no imóvel objeto da presente ação, a fim de averiguar:a) as edificações existentes no imóvel;b) o uso do imóvel, se é individual por parte da requerida ou comum entre as partes;c) se a requerida usa o imóvel de forma integral ou parcial; e,d) o valor do aluguel para o arbitramento de forma integral e por edificações, desde a data de 19/03/2024.Deverá o Oficial de Justiça proceder o agendamento da diligência ao local e as partes serem previamente intimadas da data e horário para, querendo, acompanharem o ato (art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Realizada a inspeção, deverá o Oficial de Justiça tomar ciente dos presentes e, posteriormente, elaborar auto circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 484 do Código de Processo Civil.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3 -
19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:16
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/08/2025 13:09
Autos Conclusos
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07/08/2025 10:21
Certidão Expedida
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06/08/2025 22:01
Juntada -> Petição
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04/08/2025 14:11
Juntada -> Petição
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28/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 21:44
Intimação Expedida
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28/07/2025 21:44
Intimação Expedida
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28/07/2025 21:44
Intimação Expedida
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28/07/2025 21:44
Intimação Expedida
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28/07/2025 21:44
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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03/07/2025 15:04
Autos Conclusos
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03/07/2025 15:03
Certidão Expedida
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30/06/2025 17:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/06/2025 12:53
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:53
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:53
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:47
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:47
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:47
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:46
Ato ordinatório
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05/06/2025 12:42
Certidão Expedida
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02/06/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/05/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/05/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/05/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/05/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
12/05/2025 08:56
Certidão Expedida
-
08/05/2025 14:27
Certidão Expedida
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06/05/2025 17:14
Juntada -> Petição
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05/05/2025 14:04
Certidão Expedida
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14/04/2025 10:51
Mandado Cumprido
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08/04/2025 13:40
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:40
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:40
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:40
Certidão Expedida
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08/04/2025 13:26
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:26
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:26
Intimação Efetivada
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08/04/2025 13:26
Certidão Expedida
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08/04/2025 12:27
Mandado Expedido
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08/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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08/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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08/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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08/04/2025 12:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/04/2025 14:45
Intimação Efetivada
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03/04/2025 14:45
Intimação Efetivada
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03/04/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 14:45
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/04/2025 13:48
Autos Conclusos
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28/03/2025 10:47
Juntada -> Petição
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25/03/2025 16:06
Intimação Efetivada
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25/03/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:06
Intimação Efetivada
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25/03/2025 16:06
Certidão Expedida
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21/03/2025 16:54
Juntada -> Petição
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18/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
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18/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
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18/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
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18/03/2025 15:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/03/2025 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:13
Autos Conclusos
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13/03/2025 15:13
Processo Distribuído
-
13/03/2025 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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