TJGO - 5263256-86.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:22
Autos Conclusos
-
20/08/2025 17:11
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5263256-86.2025.8.09.0051Requerente: Tiago Fonseca CunhaRequerido: RÔMULO ESTÊVÃO RIOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por TIAGO FONSECA CUNHA e WILSON LUIZ DOS SANTOS em face de ROMULO ESTEVÃO RIOS.As partes apresentaram acordo para a composição amigável do débito, requerendo sua homologação por sentença, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.Compulsando os autos, verifico que o acordo apresentado pelas partes não pode ser homologado pelos seguintes motivos, porquanto não houve a efetivação de penhora de valores nos autos que justifique a expedição de alvará judicial, conforme pleiteado no acordo realizado.Ora, o comando de alvará para levantamento de valores via SISBAJUD pressupõe a existência de valores bloqueados e vinculados ao processo, o que não se verifica no presente momento processual, embora tal medida tenha sido deferida na mov. 22.Ademais, os valores apontados no acordo divergem dos valores do débito atualizado, porquanto, conforme informações prestadas nos autos (mov. 15), o débito atualizado é de R$ 10.139,64, enquanto o acordo apresenta um valor atualizado de R$ 10.275,40 e um valor de pagamento de R$ 8.500,00, além de valores supostamente bloqueados adicionais, de modo que tal inconsistência impede a homologação do acordo, uma vez que não há clareza e concordância sobre o montante real da dívida.Diante do exposto, INDEFIRO a homologação do acordo apresentado pelas partes.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o indeferimento da homologação, bem como sobre o pedido do executado na mov. 30, e para, querendo, formularem novo acordo ou requererem o que de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. -
18/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 11:28
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:28
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:28
Decisão -> Indeferimento
-
14/08/2025 12:24
Autos Conclusos
-
11/08/2025 16:51
Juntada -> Petição
-
08/08/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 13:05
Certidão Expedida
-
07/07/2025 14:30
Juntada -> Petição
-
28/06/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
28/06/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
28/06/2025 12:07
Intimação Expedida
-
28/06/2025 12:07
Intimação Expedida
-
28/06/2025 12:07
Decisão -> Deferimento em Parte
-
30/05/2025 14:32
Autos Conclusos
-
28/05/2025 10:00
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 18:43
Decisão -> deferimento
-
19/05/2025 13:58
Autos Conclusos
-
16/05/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 10:43
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 10:43
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 18:14
Mandado Não Cumprido
-
11/04/2025 16:30
Mandado Expedido
-
07/04/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 13:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/04/2025 13:58
Decisão -> Outras Decisões
-
04/04/2025 19:06
Juntada de Documento
-
04/04/2025 15:34
Certidão Expedida
-
04/04/2025 13:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 13:37
Autos Conclusos
-
04/04/2025 13:37
Processo Distribuído
-
04/04/2025 13:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5438523-72.2025.8.09.0051
Formatura K &Amp; J LTDA
Natalia Dantas Gonzalez
Advogado: Cristina Cunha Melo Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 5661135-78.2025.8.09.0064
Joao Alves Pedrosa
Souza e Ala Transportes LTDA
Advogado: Aline Nogueira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2025 09:57
Processo nº 5635204-58.2025.8.09.0069
Itau Unibanco Holding S.A
Luiz Barbosa de Carvalho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/08/2025 08:58
Processo nº 5435684-74.2025.8.09.0051
Maria Nazareth Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gessyca Lima dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 17:08
Processo nº 5462809-17.2025.8.09.0051
Conceicao Candida Protasio
Ronaldo Soares
Advogado: Laylla Protasio Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2025 14:38