TJGO - 5435684-74.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 13:25
Intimação Expedida
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29/08/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
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28/08/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelRua 72, Qd.
C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, [email protected]ÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5435684-74.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Maria Nazareth OliveiraREQUERIDO (S): Latam Airlines Group S/aCuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Nazareth Oliveira e Juvercina de Oliveira Silva, em face de TAM LINHAS AEREAS S.A (LATAM).Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que ambas as partes requisitaram em sede de audiência de conciliação.Embora seja dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, exponho um brevíssimo relato dos fatos.Em síntese, as autoras narram que adquiriram passagens aéreas internacionais com a requerida, incluindo o despacho de bagagens, e ao retornarem ao Brasil foram surpreendidas com uma cobrança adicional de R$ 1.944,80, sob a justificativa de que não haviam informado previamente sobre o despacho das malas, o que consideram uma prática abusiva e indevida.
Alegam ainda que, durante a conexão no aeroporto de São Paulo para o trecho São Paulo-Goiânia, foram impedidas de embarcar devido a overbooking, mesmo sendo idosas, sendo que uma delas, aliás, estava com mobilidade reduzida e dependente de cadeira de rodas.Diante disso, requerem a condenação da LATAM ao pagamento de danos materiais no valor da cobrança indevida (R$ 1.944,80) e danos morais de R$ 42.450,00.Citada, a companhia aérea ré apresentou Contestação (mov. 15), o qual, em preliminar, argumenta pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os trechos do voo internacional foram operados por companhia parceira (Delta Airlines) e, portanto, a responsabilidade pelos fatos narrados recairia sobre essa empresa..
No mérito, aduz que não houve comprovação de dano moral, que os transtornos enfrentados pelas autoras configuram meros aborrecimentos e que as medidas cabíveis foram tomadas para reacomodá-las em outro voo.Posteriormente, as autora, em Impugnação à Contestação, reiteraram os pedidos iniciais.É o que basta.De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o este pressuposto processual se relaciona com o liame subjetivo existente entre as partes, não se confundindo com a análise da responsabilidade civil, que é matéria de mérito.
Ademais, resta evidenciada que as companhias aéreas LATAM (ré) e DELTA operacionalizaram o itinerário das autoras de forma conjunta (“codeshare” ou “voo compartilhado”), do qual ressai a responsabilidade solidária em casos de falha no serviço, nos termos do art. 18 do CDC.Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.Pois bem.Resta patente a natureza internacional dos voos contratados pela autora.
Logo, faz-se necessária a aplicação das Convenções de Montreal em detrimento das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aprovação daquela, por meio do Decreto n° 5.910/06, outorga-lhes status de legais, e a elas sendo aplicáveis o critério da especialidade normativa.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210 do STF), com repercussão geral, determinou que os danos materiais decorrentes de extravio, da avaria ou do furto de bagagem, no transporte aéreo internacional, são indenizados ao passageiro prejudicado até o limite estabelecido pelo art. 22, da Convenção de Varsóvia e Montreal (1.000 DES – Direitos Especiais de Saque).Este limite indenizatório só é ressalvado se o passageiro tiver promovido a declaração específica dos objetos levados em sua bagagem, através do formulário competente para este desiderato.Com isso a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal e Varsóvia de 1975, sendo que esta prevalece sobre o CDC quando se trata, como dito, de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais.Sobre o tema, portanto, o Supremo fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (RE 1394401 RG, Decisão proferida pelo(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Publicação: 24/01/2023).Seguindo à análise do caso, na petição inicial as autoras alegam três falhas nos serviços da ré: a) cobrança indevida de R$ 1.944,80 para despacho de bagagens já incluídas; b) preterição de embarque (overbooking) sem aviso ou justificativa plausível; c) não assistência a pessoa idosa, com mobilidade reduzida.Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, verifico que as autoras comprovaram (doc. 12) a cobrança de valores para despacho de bagagens.
Sobre este ponto, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de impugnar tal fato, como por exemplo, se o valor cobrado teria sido decorrente de excesso de bagagem.
Isto por que, conforme o doc. 08, consta a descrição da quantidade de bagagens contratadas pelas autoras, do que ressai a conclusão de que a cobrança feita por um serviço já pago, por lógico, se mostra absolutamente indevido.
Não tendo a ré demonstrado fato justificável para a cobrança do valor de R$ 1.944,80, tem-se a admissibilidade do ressarcimento.
Em relação à alegação de ter havido “overbooking”, entendo que não há nos autos qualquer comprovação de tal ocorrência.
Sabe-se que a mera alegação, desprovida de elementos mínimos, não possui o condão de comprovar os fatos aduzidos, sendo que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não caracteriza a situação denominada de “overbooking”, que é evidenciada em hipóteses de preterição de embarque pelas companhias aéreas.Também não verifico prova suficiente a respeito da falta de assistência devida.
As autoras alegam que a companhia aérea não forneceu cadeiras de rodas e que uma das autoras teria mobilidade reduzida.Ocorre que, a partir dos vídeos anexados (docs. 14 e 15), observa-se que não há evidências de que uma das autoras, de fato, teria a necessidade de cadeiras de rodas, ou mesmo que tivesse havido a requisição de assistência neste sentido.A respeito do atraso/cancelamento do voo, as autoras aduzem na Petição Inicial, bem como no vídeo anexado no doc. 15, de que a ré, de início, teria realocado as autoras para um voo marcado para às 23h, sendo que o horário inicial seria às 12h.
Posteriormente, as autoras foram realocadas para um voo às 17h20min.
No caso em apreço, apesar da ré ter diligenciado para proceder com a realocação das autoras para voo com um horário mais breve possível, observo que a ré não demonstrou ter havido a assistência material.
Sobre os atrasos e cancelamentos de voos, a Resolução 400 da ANAC estabelece que é devida assistência material, pelo que a companhia aérea deve satisfazer as necessidades do passageiro, o que deverá ser oferecido gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, da seguinte forma, veja:Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (…) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II – cancelamento de voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.No caso dos autos, como o cancelamento do voo gerou um atraso em mais de 4 (quatro) horas, em relação ao tempo de chegada inicialmente previsto, deveria a ré ter procedido com assistência material de fornecimento de refeição, o que não restou demonstrado nos autos.Destarte, entendo por caracterizada situação hábil a gerar dano moral indenizável, notadamente por se tratar de consumidoras hipervulneráveis, que precisavam de maior atenção e cuidado por parte da companhia aérea, que mesmo diante da falha do serviço, apenas realocaram os autores para outro voo, sem se certificarem de dar a assistência material relativa a alimentação.Quanto aos danos morais, portanto, obtempero que o evento noticiado nos autos ultrapassou a categoria do mero aborrecimento, considerando os imensos transtornos que os autores tiveram de enfrentar, caracterizando fato ensejador de sentimento de indignação, impotência e frustração que experimentaram.Diante do que fora apresentado, reputo por arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, valor que entendo por proporcional e razoável, sem descurar da vedação de enriquecimento sem causa.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a companhia aérea ré a indenizar as autoras:1 - a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras (totalizando R$ 8.000,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde a citação; 2 – a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.944,80 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (28/03/2025).Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e SilvaJuiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito -
08/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:10
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:10
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:10
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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24/07/2025 13:22
Autos Conclusos
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22/07/2025 15:29
Juntada -> Petição
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18/07/2025 18:00
Intimação Efetivada
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18/07/2025 18:00
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:51
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:51
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:51
Certidão Expedida
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16/07/2025 11:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 17:48
Citação Efetivada
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26/06/2025 19:38
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/06/2025 14:43
Citação Expedida
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11/06/2025 14:30
Certidão Expedida
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05/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
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05/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
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05/06/2025 17:34
Intimação Expedida
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05/06/2025 17:34
Intimação Expedida
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05/06/2025 17:34
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 19:08
Juntada de Documento
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03/06/2025 17:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:08
Autos Conclusos
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03/06/2025 17:08
Processo Distribuído
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03/06/2025 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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