TJGO - 5635204-58.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:20
Processo Arquivado
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Documento
-
22/08/2025 09:18
Certidão Expedida
-
18/08/2025 08:24
Mandado Cumprido em Parte
-
13/08/2025 15:14
Mandado Expedido
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5635204-58.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Requerente: Itau Unibanco Holding S.a., CPF/CNPJ nº 60.***.***/0001-23 Requerido:LUIZ BARBOSA DE CARVALHO CPF/CNPJ nº *95.***.*77-34 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Preenchidos os requisitos legais (art. 3, § 12, do Decreto-Lei 911/69), DETERMINO a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão liminar proferida.
Desde já autorizo ordem de arrombamento, bem como requisição de força policial, a critério do Oficial de Justiça, caso entenda necessário.
Acrescente-se ao mandado que o mesmo deverá ele ser cumprido com cautela, resguardando a integridade física e moral do requerido.
Após a realização da apreensão dos veículos, oficie-se o juízo de origem, nos termos do art. 3, § 13, do Decreto-Lei 911/69, dando-se baixa nos autos.
Ausentes os requisitos do art. 189 do CPC, proceda-se a retirada do segredo de justiça dos autos.
Conste no mandado e que seja orientado as partes por ocasião do seu cumprimento, que qualquer pedido das partes quanto à legalidade ou não da medida, bem como relativo a eventual pagamento do débito, devem ser feitos no juízo que tramita o feito, eis que este juízo aqui age, por força de lei (art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69), apenas como ordenador para cumprimento de ordem de outro juízo, ante a informada localização do bem nesta Comarca.
Assim, realizada a busca e apreensão e citação, deverá a Escrivania remeter os autos imediatamente ao juízo competente, ainda que existam pedidos indicados no parágrafo acima, certificando nos autos quanto à determinação em questão, arquivando-se o feito.
De igual forma, não cumprida busca e apreensão e/ou a citação no endereço informado e nada pedido pela parte autora no prazo de 05 dias da juntada do mandado total ou parcialmente infrutífero, remeta-se ao juízo competente e arquive-se Este juízo, portanto, deliberará apenas quanto a pleitos que visem o cumprimento da busca e apreensão e citação, eis que este é o objetivo da lei, nos termos do já citado art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69 e desde que tais pedidos sejam feitos no prazo disposto no parágrafo acima, evitando ficar o feito paralisado na Escrivania sem o devido andamento.
Diligências Legais.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
12/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 14:16
Intimação Expedida
-
12/08/2025 14:16
Decisão -> Outras Decisões
-
11/08/2025 15:31
Autos Conclusos
-
11/08/2025 15:31
Certidão Expedida
-
11/08/2025 08:58
Processo Distribuído
-
11/08/2025 08:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5506578-28.2018.8.09.0146
Royal Fic Distribuidora de Derivados de ...
P &Amp; I Auto Posto LTDA
Advogado: Jose Lopes de Oliveira Silva Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/10/2018 00:00
Processo nº 5605147-51.2025.8.09.0168
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Santos de Almeida
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 10:05
Processo nº 5627194-66.2025.8.09.0023
Aureo Rodrigues Goulart
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:38
Processo nº 5438523-72.2025.8.09.0051
Formatura K &Amp; J LTDA
Natalia Dantas Gonzalez
Advogado: Cristina Cunha Melo Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 5661135-78.2025.8.09.0064
Joao Alves Pedrosa
Souza e Ala Transportes LTDA
Advogado: Aline Nogueira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2025 09:57