TJGO - 5619030-15.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5619030-15.2025.8.09.0023Polo ativo: Banco Santander (brasil) S/APolo passivo: ROGERIO VIANEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão apresentado por BANCO DO SANTANDER S/A contra RAFAEL CABRAIL DA SILVA.A parte autora requer a busca e apreensão de veículo, com amparo no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69.Decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 4).O réu compareceu aos autos informando que se encontra em processamento de recuperação judicial, requerendo, portanto, a suspensão do processo (mov. 10).
Intimado, o autor juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos da recuperação judicial, em 02/09/2025, por meio da qual o feito foi extinto em razão da ausência dos requisitos legais necessários ao seu regular processamento (mov. 16).
Sendo assim, não há razões para a suspensão do presente processo.Portanto, CUMPRA-SE a decisão de mov. 4, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.Não sendo encontrado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço nesta Comarca, sob pena de arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
05/09/2025 11:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:53
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:53
Certidão Expedida
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05/09/2025 10:51
Intimação Expedida
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04/09/2025 12:39
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2025 17:18
Autos Conclusos
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03/09/2025 16:42
Juntada -> Petição
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25/08/2025 18:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 18:23
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:23
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 17:47
Autos Conclusos
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25/08/2025 17:47
Certidão Expedida
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21/08/2025 17:33
Juntada -> Petição
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20/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
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20/08/2025 13:15
Intimação Expedida
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20/08/2025 13:15
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5619030-15.2025.8.09.0023Polo ativo: Banco Santander (brasil) S/aPolo passivo: ROGERIO VIANEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão apresentado por BANCO DO SANTANDER S/A contra RAFAEL CABRAIL DA SILVA.A parte autora requer a busca e apreensão de veículo, com amparo no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, abaixo reproduzido:"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo."Como se pode notar do preceito legal invocado, não se trata de "uma nova ação de busca e apreensão", muito menos de carta precatória, mas sim de simples execução do ato de constrição judicial.A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
REQUERIMENTO PERANTE OUTRA COMARCA.
CIÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PREVISÃO LEGAL.
REGIME DE PLANTÃO FORENSE.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (…) 4.
Ademais, o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece a possibilidade de cumprimento da medida liminar diretamente noutra comarca em que situado o bem, a exemplo do que serviria a carta precatória. 5.
Em tela, o juízo a quo deferiu medida liminar a ordenar a busca e apreensão do veículo.
Na hipótese, não há dúvidas de que estão presentes os pressupostos autorizadores para a medida, vez que comprovada a mora contratual da agravante, bem assim o risco de perecimento do bem, caso permitido o seu tráfego sem o correspondente adimplemento contratual. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51267728420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/05/2023No caso em análise, constato que a parte autora apresentou os documentos necessários ao deferimento do pedido (mov. 1).Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, independentemente de quem esteja em sua posse ou detenção, depositando-o nas mãos das pessoas indicadas pela parte demandante, conforme consta na decisão judicial contida na mov. 1.Cumprida a diligência, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Intime-se.
Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1 -
12/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:16
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:16
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 13:23
Autos Conclusos
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05/08/2025 13:59
Processo Distribuído
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05/08/2025 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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