TJGO - 5025343-86.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesSENTENÇAProcesso: 5025343-86.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Alda Martins Morais e outros para levantamento de saldo de conta bancária, PIS/PASEP e FGTS em nome do falecido Jerônimo Vilela De Morais.Petição inicial (mov. 1): alegaram serem filhas de Jerônimo Vilela De Morais, falecido em 25 de março de 2020.
Informaram que o falecido teve outro filho, Clodoaldo Martins Morais, que faleceu em 02 de janeiro de 2005.
Mencionaram, ainda, que o de cujus foi casado com Ernestina Martins De Morais, falecida em 17 de dezembro de 2024.
As requerentes tomaram ciência da existência de valores depositados em instituições financeiras em nome de Jerônimo Vilela de Morais que não foram levantados após o seu falecimento.
Afirmaram não ter conhecimento dos valores e, por isso, necessitam da presente ação para consultar essas informações e, posteriormente, efetuar o levantamento.
Acrescentaram que o falecido possuía vínculo empregatício regido pela CLT, o que pode indicar a existência de resíduos de PIS/PASEP e saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Pontuaram que o falecido não deixou bens a inventariar.
Fundamentaram o pedido na competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de valores relativos a PIS/PASEP e FGTS, conforme Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, e na Lei Federal nº 6.858/80, que permite o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, bem como na aplicação da referida lei aos saldos bancários e cadernetas de poupança de baixo valor, na ausência de outros bens a inventariar.
Defenderam que, como legítimas sucessoras, necessitam do levantamento dos valores para sua subsistência.
Requereram a expedição de ofícios ao Cace para realização de consulta de saldo de valores em contas bancárias de qualquer tipo em nome do falecido, por meio do sistema eletrônico Sisbajud, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre saldos de FGTS e PIS/PASEP vinculados ao falecido.
Ao final, pediu o julgamento procedente da pretensão para liberar os saldos encontrados em eventuais contas bancárias, FGTS e PIS na Caixa Econômica Federal em favor das requerentes.
Juntaram documentos.Decisão (mov. 4): declinou da competência e determinou a redistribuição para a Vara de Família e Sucessões de Mineiros.Decisão (mov. 14): determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre saldos de FGTS e PIS/PASEP do falecido, bem como a consulta de saldo de valores em contas bancárias via Sisbajud.Em resposta à requisição do Sisbajud, foi juntado documento que revelou a existência de R$ 24.279,21 em nome do falecido na Caixa Econômica Federal, com saldos zerados nas demais instituições financeiras consultadas (mov. 28).A parte autora requereu expedição de ofício ou alvará de levantamento para liberação do valor, indicando dados bancários para a transferência (mov. 29).Decisão (mov. 31): determinou nova intimação à Caixa Econômica Federal, desta vez por oficial de justiça, com a advertência de multa diária em caso de descumprimento.Em resposta, a Caixa Econômica Federal juntou extrato do FGTS e informou a inexistência de saldo de PIS e FGTS em nome do falecido, com histórico de saques que zeraram as contas (mov. 47).É o relatório.
Decido.
O pedido de alvará judicial é cabível quando o interessado necessita da intervenção do Poder Judiciário em uma situação eminentemente privada, com o objetivo de obter autorização para a prática de determinado ato.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil (CPC).A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.A parte autora comprovou o falecimento de Jerônimo Vilela de Morais por meio da certidão de óbito (mov. 01, arq. 04), sendo que o falecido era casado com Ernestina Martins de Morais, cujo óbito também foi comprovado nos autos (mov. 01, arq. 11).
O falecido deixou seis filhos: Alda Martins Morais, Marilene Martins Morais Santos, Magnolia Morais Sousa, Ana Martins Morais Rocha, Maria Auxiliadora de Morais e Clodoaldo Martins Morais — este último igualmente falecido, conforme certidão de óbito juntada à mov. 01, arq. 10 —, o qual, por sua vez, deixou como herdeiros Wither, Laetitier e Nívea Rodrigues Martins.Salvo os herdeiros de Clodoaldo Martins Morais, todas as demais são maiores, capazes, estão devidamente representadas nos autos pelo mesmo advogado e comprovaram a condição de herdeiras de Jerônimo Vilela de Morais.Na hipótese, o requerimento de alvará judicial se refere as importâncias depositadas em conta bancária, sendo prevista nos artigos 1º e 2° da lei 6.858/80:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.Destaque-se, por oportuno, que o valor correspondente a 500 (quinhentas) OTN's, já atualizado conforme tabela disponível no sítio eletrônico https://www.andreiaduraes.com/como-calcular-obrigacao-reajustavel-do-tesouro-nacional-otns, utilizando como base o mês de março de 2023, totaliza o montante de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).O documento juntado na mov. 28 revelou que o valor deixado pelo de cujus corresponde a R$ 24.279,21.
Por outro lado, conforme extrato do FGTS juntado na mov. 47, constatou-se a inexistência de saldo de PIS e FGTS em nome do falecido.Embora o valor deixado supere o limite de 500 (quinhentas) OTN's, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que entender mais conveniente ou oportuna, utilizando-se da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 1.109 do Código de Processo Civil:Art. 1.109.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.No caso em tela, o valor existente para levantamento em nome do de cujus não é de grande monta, e o falecido, aparentemente, não deixou outros bens a inventariar, conforme informado na petição inicial e na respectiva certidão de óbito.Ademais, condicionar a liberação desse valor à abertura de inventário contraria a finalidade da Lei nº 6.858/80, que visa justamente desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta — como ocorre nos presentes autos.Além disso, é oportuno transcrever a redação do art. 79, I, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás):Art. 79.
São isentos do pagamento do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.) (...) I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13).
Desse modo, considerando que o valor deixado em conta bancária de titularidade do falecido perfaz o montante de R$ 24.279,21, sendo que o quinhão dos herdeiros é inferior a R$ 20.000,00 e, portanto, isento do imposto de transmissão causa mortis, evidencia-se o desinteresse do Estado na presente questão.Sendo assim, a parte autora faz jus ao levantamento dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista que comprovou seu direito à sucessão.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará Judicial.
Pretensão de levantamento de quantias depositadas em conta bancária, PIS e FGTS.
Sentença parcial procedência.
Apelo objetivando o levantamento de saldo de conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Reforma.
Cinge-se a questão a determinar se seria possível o levantamento de quantia superior a 500 OTN, através de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de Inventário ou Arrolamento.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia n.º REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade.
Assim, o entendimento adotado visa desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta e que pouco supera o citado limite legal, como no caso em testilha.
No caso, a requerente é filha única de falecida titular da conta em questão, sendo maior e capaz, inexistindo outros bens a inventariar e dissenso entre as partes, não havendo qualquer óbice ao levantamento pretendido.
Ademais verifica-se que não há interesse do Estado da Fazenda Pública, uma vez que o valor é isento de pagamento ITCMD, conforme artigo 7º, I, d, da Lei 10011/13.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00035285120148190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/04/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018)APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LEGALIDADE ESTRITA.
CRITÉRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SOLUÇÃO JUSTA.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53886862420208090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022)Contudo, em observância ao princípio da igualdade entre os quinhões hereditários, as autoras poderão levantar somente o equivalente a 5/6 (cinco sextos) dos valores deixados pelo falecido Jerônimo Vilela de Morais, uma vez que 1/6 (um sexto) pertence aos herdeiros de Clodoaldo Martins de Morais.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando as requerentes Alda Martins Morais, Marilene Martins Morais Santos, Magnolia Morais Sousa, Ana Martins Morais Rocha e Maria Auxiliadora de Morais a levantarem 5/6 (cinco sextos) do valor total de R$ 24.279,21 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), mais acréscimos, se houver, na proporção de 1/6 para cada, depositados em conta bancária de titularidade de Jerônimo Vilela de Morais junto à Caixa Econômica Federal.Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais.Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso.Após, arquivem-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente -
30/07/2025 15:53
Juntada -> Petição
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30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/06/2025 16:34
Autos Conclusos
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10/06/2025 16:27
Juntada de Documento
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10/06/2025 11:37
Mandado Cumprido
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19/05/2025 12:48
Mandado Expedido
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08/05/2025 16:09
Juntada -> Petição
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08/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 15:05
Ato ordinatório
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06/05/2025 17:00
Juntada -> Petição
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09/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:38
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 15:27
Autos Conclusos
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31/03/2025 11:22
Juntada -> Petição
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25/03/2025 07:50
Juntada de Documento
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11/03/2025 16:58
Certidão Expedida
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11/03/2025 16:49
Juntada de Documento
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11/03/2025 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 14:46
Certidão Expedida
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05/03/2025 15:22
Certidão Expedida
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26/02/2025 16:58
Juntada -> Petição
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14/02/2025 19:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 19:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 19:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 19:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 19:34
Intimação Efetivada
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14/02/2025 19:34
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 14:01
Autos Conclusos
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06/02/2025 14:01
Certidão Expedida
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04/02/2025 19:25
Processo Redistribuído
-
04/02/2025 19:24
Certidão Expedida
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04/02/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/02/2025 17:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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15/01/2025 15:04
Autos Conclusos
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15/01/2025 14:21
Processo Distribuído
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15/01/2025 14:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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