TJGO - 5387631-94.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 5387631-94.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelTrata-se de ação de dissolução de união estável, proposta por V. da S.
D., em desfavor de F.
A.
D., partes devidamente qualificadas.Em síntese, o autor relatou que manteve união estável com a requerida no período de fevereiro de 2016 a julho de 2023.
Informou que, após o término da convivência, constituiu nova união estável, devidamente formalizada por escritura pública.
Para comprovar a dissolução fática da relação anterior, destacou que a requerida foi excluída de seu plano de saúde.
Alegou, ainda, que tentou solucionar a situação de forma extrajudicial, por meio da lavratura de escritura pública de dissolução consensual, mas a requerida recusou-se, injustificadamente, a colaborar, inviabilizando a solução administrativa.
Sustentou que a manutenção do vínculo formal anterior tem gerado obstáculos concretos em sua vida civil e insegurança jurídica para sua nova entidade familiar.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da desnecessidade de designação de audiência de conciliação e a total procedência da ação, com o consequente reconhecimento e decretação da dissolução da união estável firmada entre as partes.Decisão (ev. 06): determinou a intimação da parte autora para que demonstrasse o interesse processual na presente demanda.Em seguida, o autor alegou que, desde a separação de fato ocorrida em julho de 2023, buscou a dissolução extrajudicial da união estável, porém a requerida tem se oposto, injustificadamente, à celebração da escritura pública correspondente.
Sustentou que a manutenção do vínculo formal gera obstáculos concretos em sua vida civil, além de insegurança jurídica, sobretudo após a constituição de nova união estável formalizada.
Argumentou que essa situação acarreta impacto emocional ao novo casal, justificando a necessidade da intervenção judicial para superar o impasse decorrente da recusa da requerida (ev. 10).É o relatório.
Decido.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC).Considerando as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira, defiro-lhe o benefício da gratuidade judicial.A designação de audiência de conciliação ou mediação é prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sendo sua dispensa admitida apenas nas hipóteses em que ambas as partes manifestem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, ou quando esta não for juridicamente admissível.
No presente caso, apenas a parte autora declarou desinteresse na audiência, o que é insuficiente para justificar sua dispensa.
Ademais, trata-se de demanda em que a autocomposição é plenamente possível e recomendável, não se enquadrando nas exceções legais.
Diante disso, indefiro o pedido de dispensa da audiência de mediação formulado na inicial.Inclua-se em pauta de audiência de mediação para tentativa de autocomposição e encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização do ato processual pelo modo virtual.Intime-se a parte autora através de seu advogado e cite-se a parte requerida, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência designada.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.A citação também poderá ocorrer de forma eletrônica, através do aplicativo WhatsApp.
Porém, saliento, desde já, que esta modalidade de citação será considerada válida somente se for constatada a autenticidade da titularidade da linha telefônica (ex: foto do indivíduo e do documento de identidade), nos termos do entendimento do STF sobre a matéria (HC 680.613).Para participar da sessão de mediação, que será conduzida pelo 6º Cejusc Regional Virtual do Interior, as partes deverão acessar a sala virtual do Zoom através do seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/*94.***.*60-96 ID da reunião: 894 5646 0196O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).Caso não haja autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou das hipóteses previstas no art. 335 do CPC.Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Se a parte ré não contestar os pedidos, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente -
30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 12:47
Autos Conclusos
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07/06/2025 20:02
Juntada -> Petição
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06/06/2025 22:53
Intimação Efetivada
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06/06/2025 18:37
Intimação Expedida
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06/06/2025 18:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 18:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/06/2025 13:31
Autos Conclusos
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03/06/2025 13:31
Certidão Expedida
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19/05/2025 23:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 23:00
Processo Distribuído
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19/05/2025 23:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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