TJGO - 0206709-66.2013.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de MineirosVara da Família e SucessõesSENTENÇAProcesso: 0206709-66.2013.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de ação de inventário dos bens pertencentes ao Espólio de Tereza Maria de Souza. Conforme consta na petição inicial, a falecida era solteira e deixou onze herdeiros, todos maiores e capazes, bem como um único bem imóvel a ser inventariado.
O inventário foi proposto por Agostinho de Sousa, um dos herdeiros, que requereu sua nomeação para exercer o encargo de inventariante.
Recebida a inicial, foi nomeada o herdeiro Agostinho de Sousa para exercer o encargo de inventariante e apresentar as primeiras declarações (pág. 21 do PDF integral).
O termo de compromisso foi devidamente assinado (pág. 37 do PDF integral).Na manifestação apresentada pelo Estado de Goiás (págs. 57/58 do PDF), foi requerida a intimação do inventariante para que promovesse o pagamento do imposto causa mortis (ITCD) ou obtivesse o respectivo ato declaratório de isenção.
O inventariante foi intimado para se manifestar sobre a devolução das cartas de citação não cumpridas, mas permaneceu inerte (pág. 61 do PDF).
Em seguida, foi novamente intimado para promover o regular andamento do feito.
Posteriormente, o inventariante informou o endereço de João Alves Gouveia (pág. 65 do PDF integral) e, na sequência, relatou que perdeu contato com os demais herdeiros, não sabendo seus atuais paradeiros.
Requereu a realização de diligências em sistemas de informação, com o objetivo de localizar os respectivos endereços (pág. 68 do PDF integral).
Na decisão proferida na pág 70 do PDF integral, foi determinada a citação do herdeiro João Alves Gouveia, a consulta dos endereços dos demais herdeiros e a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.Os resultados das pesquisas de endereços foram juntados aos autos (págs. 71 a 96 do PDF).O inventariante juntou as certidões negativas com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (pág. 101/104 do PDF integral).Na sequência, o inventariante requereu a citação de João Alves Gouveia, Getúlio Alves Souza, Clarindo Alves Gouveia e Orlandina Alves Gouveia nos endereços identificados, bem como a citação por edital de Valdomiro Alves Souza, Sebastião Alves Gouveia e Jeronimo Alves Souza (pág. 109 do PDF integral).
No despacho proferido no ev. 06, foi determinada a citação dos herdeiros João Alves Gouveia, Getúlio Alves Souza, Clarindo Alves Gouveia e Orlandina Alves Gouveia endereços localizados na pesquisa, e a citação por edital de Valdomiro Alves Souza, Sebastião Alves Gouveia e Jerônimo Alves Souza.
As tentativas de citação pessoal dos herdeiros João Alves Gouveia, Getúlio Alves Souza, Clarindo Alves Gouveia e Orlandina Alves Gouveia restaram infrutíferas, motivo pelo qual o inventariante solicitou a citação por edital (ev. 24).
A curadora especial nomeada para representar os herdeiros citados por edital, João Alves Gouveia, Getúlio Alves Souza, Clarindo Alves Gouveia e Orlandina Alves Gouveia, apresentou contestação por negativa geral (ev. 25).Posteriormente, foi deferida a citação por edital dos demais herdeiros ainda não citados (ev. 29).Intimado para comprovar o pagamento do ITCD, apresentar o esboço de partilha e as últimas declarações (ev. 43).
Contudo, a procuradora do inventariante informou que perdeu contato com seu constituinte e requereu sua intimação pessoal (ev. 45).Na decisão proferida no ev. 47, foi determinada a intimação pessoal do inventariante para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Todavia, o inventariante não foi localizado no endereço informado nos autos (ev. 49). É o relatório.
Decido.Depreende-se dos autos que esta ação tramita há doze anos, sem que qualquer dos herdeiros, após regularmente citados, tenha apresentado manifestação nos autos.Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido devidamente intimado para impulsionar o feito, o inventariante permaneceu inerte, o que inviabiliza a regular continuidade da marcha processual.
Assim, não é admissível que um processo continue tramitando sem qualquer demonstração de interesse das partes, ocupando a máquina judiciária e gerando gastos com novas tentativas de intimação ou com eventual nomeação de novo inventariante.Nesse sentido, é o entendimento consolidado tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO. 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.
A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2.
Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017).Evidencia-se que o arquivamento do feito também não trará prejuízo ao erário, uma vez que é necessária a concretização do inventário para transferência dos bens aos herdeiros.Vale ressaltar que a Lei nº 11.441/07 e o art. 610, §1º, do CPC/15, expressamente possibilita a realização de inventário por escritura pública (via administrativa), a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Igualmente, o art. 12-A da Resolução 35/07 do CNJ, incluído pela Resolução 571/24, também possibilitou a realização do inventário por escritura pública, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que a cota dele não seja inferior às dos coerdeiros e haja manifestação favorável do Ministério Público. Portando, conclui-se que o comportamento das partes contraria a expectativa da razoável duração do processo, prevista no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Dessa forma, diante da faculdade dos herdeiros em optar pela realização do inventário na via extrajudicial e considerando que o inventariante e os herdeiros deixaram de dar andamento ao feito, julgo extinto o feito e determino o arquivamento dos autos - art. 485, III, do CPC.Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de DireitoAssinado digitalmente -
30/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 19:00
Mandado Não Cumprido
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29/07/2025 18:44
Autos Conclusos
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21/07/2025 10:47
Mandado Expedido
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16/07/2025 14:10
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:28
Intimação Não Efetivada
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21/03/2025 23:26
Intimação Expedida
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28/02/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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07/02/2025 17:39
Autos Conclusos
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20/09/2024 10:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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28/08/2024 13:45
Intimação Efetivada
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28/08/2024 13:44
Prazo Decorrido
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11/03/2024 03:26
Intimação Lida
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11/03/2024 03:26
Intimação Lida
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11/03/2024 03:26
Intimação Lida
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28/02/2024 09:16
Intimação Expedida
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28/02/2024 09:16
Intimação Expedida
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28/02/2024 09:16
Intimação Expedida
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28/02/2024 09:07
Certidão Expedida
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28/02/2024 09:06
Juntada de Documento
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10/11/2023 17:41
Juntada de Documento
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10/11/2023 14:51
Certidão Expedida
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24/06/2023 16:04
Documento Expedido
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22/06/2023 17:22
Certidão Expedida
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20/04/2022 17:59
Intimação Efetivada
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20/04/2022 17:59
Despacho -> Mero Expediente
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12/04/2022 11:08
Certidão Expedida
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07/03/2022 15:28
Certidão Expedida
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02/09/2021 13:31
Autos Conclusos
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18/08/2021 10:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/07/2021 11:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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23/07/2021 14:26
Intimação Efetivada
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23/07/2021 14:26
Expedição de Documento
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28/06/2021 16:44
Juntada -> Petição
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25/06/2021 17:58
Citação Não Efetivada
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02/06/2021 13:51
Documento Cumprido
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02/06/2021 13:50
Documento Cumprido
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02/06/2021 13:49
Documento Cumprido
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26/05/2021 17:33
Citação Não Efetivada
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26/05/2021 17:32
Citação Não Efetivada
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26/05/2021 17:31
Citação Não Efetivada
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30/03/2021 14:41
Citação Expedida
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30/03/2021 14:39
Citação Expedida
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30/03/2021 14:38
Citação Expedida
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30/03/2021 14:37
Citação Expedida
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15/03/2021 16:12
Documento Expedido
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15/03/2021 16:12
Documento Expedido
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15/03/2021 16:12
Documento Expedido
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07/02/2020 11:48
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2020 14:50
Autos Conclusos
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31/01/2020 14:50
Certidão Expedida
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18/09/2019 11:10
Processo Distribuído
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18/09/2019 11:10
Juntada de Documento
-
18/09/2019 11:10
Juntada de Documento
-
13/06/2013 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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