TJGO - 5893665-86.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:15
Certidão Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásÓrgão EspecialGabinete do Desembargador Vicente Lopes_______________________________________________AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5893665-86.2024.8.09.0000ÓRGÃO ESPECIALREQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS N. 2.805/2024, 2.828/2024 E 2.829/2024 (SENADOR CANEDO/GO).
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
REVOGAÇÃO DA LEI N. 2.805/2024 APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO, EM PARTE, DO PROCESSO.
MEDIDA CAUTELAR.
ANÁLISE AFETA ÀS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL, SEM ADEQUADA ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
CESSÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.
APARENTES VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (FUMUS BONI IURIS).
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.1.
Evidenciada a perda parcial do objeto da ação, ante a revogação de uma das normas impugnadas (Lei Municipal n. 2.805/2024) após o ajuizamento da demanda, há de se proclamar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade reportante ao dispositivo da lei revogada. 2.
Para a concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com o fito de garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito, faz-se indispensável a observância dos requisitos ínsitos ao provimento liminar em tela, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada (fumus boni iuris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão vindicada (periculum in mora).3.
No caso concreto, embora evidenciada a plausibilidade dos alegados vícios de inconstitucionalidade material (aparente violação aos princípios do concurso público, moralidade, impessoalidade e eficiência, bem como criação de cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais - art. 92, II e VI, CE/GO), está ausente o alardeado periculum in mora, uma vez que a manutenção dos efeitos das normas impugnadas, ao menos por ora, não impõe risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, eventual deferimento da medida cautelar daria azo a potencial lesão à ordem pública (periculum in mora inverso), já que poderia implicar a exoneração de dezenas de ocupantes desses cargos públicos, impactando, por certo, no regular funcionamento do próprio Poder Legislativo local.EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 138, II, RITJGO C/C ART. 485, VI, CPC).
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA (AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, a qual, sob a pecha de vícios de inconstitucionalidade material, questiona dispositivos específicos das seguintes leis ordinárias do Município de Senador Canedo: Lei n. 2.805/2024 (art. 2º, I), Lei n. 2.828/2024 (arts. 6º, §§7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14 e 15; art. 7º, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º; art. 9º, §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º, 12, 13 e 14; art. 10, §§3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 13, 14, 15, 17, 18 e 19; Anexo I-A, Anexo I-B e Anexo da Descrição das Atividades); Lei n. 2.829/2024 (art. 8º, §2º, e art. 102, caput e §5º); e, “considerando a incidência do efeito repristinatório, em relação ao artigo 8º, §2º e artigo 110, caput, e §5º (no que concerne à expressão ‘ou em comissão’), da Lei n. 2.803/2024; Lei 2.802/2024; Lei n. 2.712/2023, Lei n.2.567/2022 (com as alterações das Leis n. 2.691/2023 e 2.683/2023); Lei n. 2.291/19, Lei n. 2.111/2018 e Lei n. 1.683/2012” (trecho da inicial). Após dissertar sobre sua legitimidade ad causam, cabimento da ação e competência desta Corte para o processamento do feito, informa o requerente que “O Município de Senador Canedo editou as Leis Municipais n. 2.805/2024, n. 2.828/2024, n. 2.829/2024, que dispõem, respectivamente, sobre o regulamento administrativo de serviços e do pessoal de Gabinete Parlamentar, sobre a estrutura administrativa e o plano de classificação da Câmara Municipal e sobre o regulamento administrativo da Câmara Municipal, todos do Município de Senador Canedo”. Frisa, porém, que os dispositivos legais questionados padecem de vícios de inconstitucionalidade material, em afronta aos arts. 92, caput e incisos II e VI, e 94, §1º, da Constituição do Estado de Goiás, porquanto resultam em: (i) criação indiscriminada de cargos em comissão sem adequada especificação de suas atribuições; (ii) instituição de cargos comissionados para o desempenho de atividades de natureza técnica, operacional e burocrática, incompatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento; (iii) autorização para cessão de servidores comissionados, instituto incompatível com a natureza dos cargos em comissão; e (iv) concessão de gratificação por serviço extraordinário a ocupantes de cargo em comissão, em violação aos princípios da moralidade e razoabilidade. Enumera, nesse toar, os seguintes vícios materiais: (i) violação ao princípio do concurso público mediante criação de cargos comissionados para atividades que deveriam ser exercidas por servidores efetivos; (ii) ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública; (iii) ausência de descrição clara e objetiva das atribuições dos cargos, conforme exige a jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.010); e (iv) desvirtuamento da finalidade constitucional dos cargos em comissão. Nesses termos, por vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia normativa dos dispositivos impugnados (Leis n. 2.805/2024, 2.828/2024 e 2.829/2024), com efeitos ex nunc.
Enfatiza que a urgência da medida decorre do fato de que as normas questionadas já se encontram em vigor, causando lesão ao erário e perpetuando práticas administrativas inconstitucionais. Ainda em reforço ao pedido liminar, aduz que a manutenção das ditas normas compromete a eficiência do serviço público e institucionaliza práticas contrárias aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Alfim, roga pela procedência do pedido inicial, para que se declare, em definitivo, a inconstitucionalidade material dos dispositivos questionados, referente às Leis n. 2.805/2024, 2.828/2024 e 2.829/2024, e “considerando a incidência do efeito repristinatório, do artigo 8º, §2º e artigo 110, caput, e § 5º (em relação a expressão ‘ou em comissão’), da Lei n. 2.803/2024; Lei n. 2.802/2024; Lei n. 2.712/2023, Lei n. 2.567/2022 (com as alterações das Leis n. 2.691/2023 e 2.683/2023); Lei n. 2.291/19, Lei n. 2111/2018 e Lei n. 1.683/2012da Lei Municipal n. 1.305/2023, de Senador Canedo”. Instados a se manifestarem acerca do pedido cautelar formulado na inicial (mov. 04), o Município de Senador Canedo e a Câmara Municipal compareceram aos autos na sequência. O Município de Senador Canedo absteve-se de se manifestar (mov. 09), sob o argumento de que a iniciativa legislativa, in casu, competia ao respectivo Poder Legislativo. Já a correspondente Câmara Municipal (mov. 10), pontuou que “O pedido liminar baseia-se em leis municipais que (...) foram todas revogadas.
As Leis Municipais nº 1.683/2012, 2.111/2018, 2.291/2019, 2.567/2022, 2.683/2023, 2.691/2023, 2.712/2023, 2.802/2024, 2.803/2024 e 2.805/2024 perderam eficácia normativa, impedindo a sustentação jurídica da liminar”.
Já quanto aos dispositivos das Leis n. 2.828/2024 e 2.829/2024, “que regulam os cargos em comissão no Município de Senador Canedo”, aduziu que “estão plenamente em conformidade com a Constituição Federal de 1988”.
Nesse toar, pede “seja indeferido o pedido de liminar, por ausência de base legal válida, considerando a revogação das normas invocadas e o risco de efeitos irreversíveis”. O Subprocurador-Geral do Estado, exercendo sua autonomia funcional, manifestou-se pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados (mov. 13), reconhecendo a ausência de descrição adequada das atribuições dos cargos comissionados criados. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado à mov. 18, “manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito em relação aos artigos 6°, 7°, 9° e 10, Anexos I-A, I-B e parte do Anexo da Descrição das Atividades, da Lei Municipal n° 2.828/2024, bem como em relação aos artigos 8°, § 2°, e 102, caput e § 5° (no que se refere à expressão ‘ou em comissão’), da Lei Municipal n° 2.829/2024, com a concessão da medida cautelar visando à suspensão normativa de tais dispositivos legais”. É o relatório.
Decido. 1.
Perda parcial do objeto da ação Preliminarmente, acolho as ponderações ministeriais no sentido de que, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 2.805/2024, há de se proclamar a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, porquanto a aludida lei restou revogada, in totum, pela Lei Municipal n. 2.890, de 08/10/2024, após o ajuizamento desta ação (19/09/2024).
Eis o teor da norma revogadora: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.805, de 25 de janeiro de 2024, dispõe sobre o Regulamento Administrativo dos Serviços e do Pessoal de Gabinete Parlamentar e dá outras providências.Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. Sobre o tema, ressoa a Excelsa Corte que é “Firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e antes da inclusão no processo em pauta, acarreta, via de regra, a perda superveniente do seu objeto” (ADI 5598 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). Em idêntico tom, mutatis mutandis: Ação direta de inconstitucionalidade.
Perda parcial de objeto.
Direito tributário.
Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01.
Política nacional sobre bens de informática.
Alegada violação do art. 40 do ADCT.
Zona Franca de Manaus.
Inexistência de ofensa a esse dispositivo.
Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada.
Precedentes. 2.
O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT “depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus”. 3.
As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados. (ADI 2399, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI.
EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de se reconhecer a perda do objeto de ações do controle abstrato de constitucionalidade pela revogação da norma impugnada ou pelo exaurimento da sua eficácia, situação configurada na espécie, em que a Medida Provisória teve a vigência encerrada sem ter sido convertida em lei. 2. (...). 3.
Agravo ao qual se nega provimento. (ADI 6416 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021 - grifei) Ademais, como também ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18), "diversamente do que constou na inicial, a declaração de inconstitucionalidade de determinados dispositivos legais contidos nas Leis Municipais n° 2.828/2024 e n° 2.829/2024 - ainda vigentes - não culmina no retorno à vigência das leis anteriores por aquelas revogadas e que padeciam dos mesmos vícios de inconstitucionalidade".
Logo, em relação às leis já revogadas (Leis n. 1.683/2012, 2.111/2018, 2.291/2019, 2.567/2022, 2.683/2023, 2.691/2023, 2.712/2023, 2.802/2024, 2.803/2024 e 2.805/2024), não há risco de efeito repristinatório indesejado, “considerando que todas elas se encontram revogadas, revogação esta que não será atingida pela declaração de inconstitucionalidade” (mov. 18). De tal sorte, a demanda prosseguirá apenas quanto aos questionamentos referentes aos dispositivos das Leis Municipais n. 2.828/2024 e 2.829/2024, em relação aos quais, doravante, passo ao exame da medida cautelar postulada. 2.
Da análise da medida cautelar Ab initio, registre-se que a cláusula de reserva de plenário, na intelecção sistemática dos art. 10, caput, da Lei Federal n. 9.868/1999, e art. 97 da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n. 10, é impositiva em caso de deferimento do pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Por outro lado, quando o julgador conclui pelo indeferimento do mesmo pedido liminar, como é o caso, não está obrigado a observar a cláusula de reserva de plenário, isto porque mantém preservada a validade do ato normativo. Dito isso, calha registrar que, para a concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com o fito de garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito, faz-se indispensável a observância dos requisitos ínsitos ao provimento liminar em tela, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada (fumus boni iuris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão vindicada (periculum in mora). In casu, porém, nesta sede de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior reformulação de minhas convicções, entendo não ser cabível o deferimento da liminar requestada. A propósito, eis os dispositivos legais ora impugnados nos autos, conforme transcrição contida na inicial (mov. 01, arq. 01, p. 04/11): - Lei 2.828, de 27 de março de 2024 (Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e institui o Plano de Classificação de Cargos da CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO e dá outras providências):[...]SEÇÃO IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO À PRESIDÊNCIAArt. 6º.[...][...]§7º. À Supervisão de Cadastro, vinculada a Coordenadoria de Processos e Pagamentos compete:I – Supervisionar as atividades de cadastro;II – Supervisionar, recepcionar e andamentar todos os requerimentos sobre as questões relativas a direitos dos servidores (férias, licenças e etc...).§8º. À Supervisão de Receita, vinculada a Coordenadoria de Lançamento de Despesa compete:I – Supervisionar as atividades e movimentações de receita da Câmara; II – Supervisionar e organizar todos os procedimentos ligados a receita. §9º. À Supervisão de Procedimento de Controle, vinculada a Coordenadoria de Auditoria Interna compete:I – Supervisionar o procedimento adotado no Controle Interno;II – Supervisionar o padrão de qualidade e rotinas estabelecidas para o controle interno;III – Executar o cronograma de procedimentos do Controle Interno.§10º.
Ao Auxiliar de Controle de Frequência, vinculado a Supervisão de Cadastro compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas ao controle de frequência;II - Efetuar o controle de frequência dos servidores;III - Analisar e decidir, de acordo com os critérios legais, os pedidos de abonos feitos pelos servidores;IV - Encaminhar ao Supervisor de Cadastro e ao Diretor de Gestão de Pessoas, mensalmente, a apuração dos casos de faltas sucessivas e reiteradas, sem a devida justificativa;V - Encaminhar mensalmente, os casos relativos às faltas não justificadas e aquelas cujas justificativas não foram aceitas pela Chefia imediata ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para cálculo do desconto no vencimento.§11º.
Ao Auxiliar de Apuração de Movimentação, vinculado a Supervisão de Receita compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas a apuração da movimentação.§12º.
Ao Auxiliar de Monitoramento de Meta, vinculado a Supervisão de Procedimento de Controle compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas ao monitoramento de cumprimento de metas.§13º.
Ao Apoio de Arquivo de Pessoal, vinculado a Supervisão de Cadastro compete:I – Apoiar a execução das atividades relativas ao arquivo de pessoal.§14º.
Ao Apoio de Auxiliar de Apuração de Movimentação, vinculado a Supervisão de Receita compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas a apuração da movimentação.§15º.
Ao Apoio de Auxiliar de Monitoramento de Cumprimento de Meta, vinculado a Supervisão de Procedimento de Controle compete: I – Apoiar o auxiliar na execução das atividades relativas ao monitoramento de cumprimento de metas. Art.7º [...]§2º.
Ao Agente de Contratação, vinculado à Diretoria de Licitações e Contratos compete:I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;II - Prestar esclarecimentos em matéria de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, quando solicitados;III - Orientar sobre a modalidade de licitação a ser adotada e o sistema de contratação mais adequado ao objeto e às condições contratuais;IV - Manifestar-se pela dispensa ou inexigibilidade de licitação quando se tratar de uma das hipóteses legais para o caso, devendo, nesse ato, indicar o dispositivo legal e demais fundamentos que sustentam seu entendimento e, em seguida, remeter o processo para análise e parecer jurídico da Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais;V - Elaborar as minutas dos editais de licitação e dispensa eletrônica, assim como as minutas de contrato e de alterações dos instrumentos contratuais firmados pela Câmara Municipal, e submetê-las à análise jurídica e aprovação da Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais, por intermédio de parecer do Procurador;VI - Adequar as minutas dos editais, contratos e aditivos às orientações contidas no respectivo parecer jurídico emitido pela Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais;VII - Expedir e assinar os editais de licitação e de dispensa eletrônica e publicá-los na internet, no portal da Câmara Municipal, e no site da plataforma eletrônica de realização do certame;VIII - Cadastrar e enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio de sistema próprio, nos termos da legislação aplicável à matéria, os documentos e arquivos relacionados aos procedimentos de aquisições e contratações promovidos pela Câmara Municipal;IX - Elaborar os avisos de licitação e demais comunicados correlatos e adotar as medidas necessárias para publicá-los no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, observando a legislação aplicável à matéria;X - Agendar e realizar as licitações e as dispensas eletrônicas promovidas pela Câmara Municipal, por meio da comissão de contratação, do agente de contratação ou dos pregoeiros e membros da equipe de apoio, designados nos termos da legislação vigente;XI - Responder às impugnações, solicitações de esclarecimentos e recursos apresentados nos processos licitatórios e, se necessário, solicitar orientação jurídica à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais;XII - Examinar, instruir e encaminhar o processo à autoridade superior para julgamento do recurso caso a comissão de contratação, o agente de contratação ou o pregoeiro responsável não reconsiderem ou reformem sua decisão;XIII - Convocar os órgãos solicitantes, durante as licitações, para prestarem apoio técnico na avaliação e julgamento da aceitabilidade dos produtos e serviços ofertados, bem como das respectivas amostras;XIV - Julgar a melhor proposta da licitação, realizada na modalidade pregão, definindo o licitante declarado vencedor, por meio do pregoeiro responsável pela condução do certame;XV - Emitir relatórios gerenciais detalhados, indicando os valores adjudicados, a economia obtida em relação aos preços originalmente estimados para a aquisição ou contratação, além de prazos de duração de cada processo;XVI - Realizar as demais tarefas atinentes à sua competência. [..]§5º.
Ao Supervisor de Planejamento Contratual, vinculado a Coordenação de Contratos e Convênios compete:I – Supervisionar o procedimento instituído pela Gestão de Compras;II – Supervisionar o padrão de qualidade e rotinas estabelecidas pela Gestão de Compras.§6º.
Ao Supervisor de Envio de Dispensas ao COLARE, vinculado a Coordenação de Prestação de Contas compete:I – Supervisionar o procedimento de Envio de dados paro o Colare;II – Supervisionar o padrão de qualidade e rotinas estabelecidas para envio de dados;III – Executar o cronograma de procedimentos da Gestão de Compras.§7º.
Ao Auxiliar de Execução Contratual, vinculado a Supervisão de Planejamento Contratual compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas a execução contratual.§8º.
Ao Auxiliar de Rotinas Administrativas de Processos Licitatórios, vinculado a Supervisão de Envio de Dispensas ao COLARE compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas a rotinas administrativas e processos licitatórios.§9º.
Ao Apoio de Levantamento de Dados, vinculado a Supervisão de Execução Contratual compete:I – Apoiar na execução das atividades relativas ao levantamento de dados.§10º.
Ao Apoio de Auxiliar de Rotinas Administrativas de Processos Licitatórios, vinculado a Supervisão de Envio de COLARE compete:I – Apoiar o auxiliar na execução das atividades relativas a rotinas administrativas e processos licitatórios. [...]SEÇÃO IVÓRGÃOS DE APOIO DIRETO À AÇÃO PARLAMENTARArt.9º [...][...]§4º A Supervisão de Transparência e Ouvidoria, vinculada à Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria, compete:I – Supervisionar o cumprimento do princípio da transparência na Administração;II – Supervisionar o Portal da Transparência, monitorando as informações ali constantes e realizando as correções que forem necessárias;III – Executar atualização sempre que necessário no Portal da Transparência;IV – Supervisionar as consultas e solicitações recebidas pela Coordenação de Transparência e Ouvidoria, nos termos da Lei de Acesso à Informação, acompanhando as diligências junto aos órgãos competentes para prestar as informações e os esclarecimentos necessários sobre os atos praticados no âmbito do Poder Legislativo;V – Andamentar efetiva resposta e tratamento de denúncias recebidas.§5º A Supervisão de Redação, vinculada à Coordenadoria de Textos Legislativos, compete:I – Executar os serviços de redação dos atos e da correspondência oficial da Presidência;II – Executar a publicação das normas e dos atos oficiais do Poder Legislativo.§6º Ao Auxiliar de Transparência, vinculado à Supervisão de Transparência e Ouvidoria, compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas ao portal de transparência.§7º Ao Auxiliar de Copilação Legislativa, vinculado à Supervisão de Redação, compete: I – Auxiliar na execução das atividades relativas a copilação dos textos legislativos.§8º Ao Apoio ao Fale Conosco, vinculado à Supervisão de Transparência, compete: I – Apoiar a execução das atividades relativas do Fale Conosco.§9º Ao Apoio ao Auxiliar de Copilação Legislativa, vinculado à Supervisão de Redação, compete:I – Apoiar o auxiliar na execução das atividades relativas a copilação dos textos legislativos.§10º.
Ao Chefe da Escola do Legislativo, vinculada a Diretoria de Assuntos Legislativos compete:I - Subordinada ao Diretor (a) de Assuntos legislativos, seguindo a estrutura estipulada nesta Lei, terá suas atribuições e organização detalhadas segundo disposições estabelecidas em Ato Próprio da Presidência.[..]§12º.
Ao Supervisor de Qualidade de Ensino, vinculada ao Coordenador de Ensino.I – Supervisionar o procedimento adotado para manter a qualidade de ensino;II – Supervisionar o padrão de qualidade e rotinas estabelecidas no âmbito pedagógico;III – Executar o cronograma anual de eventos e atividades.§13º.
Ao Auxiliar de Secretaria Geral, vinculado à Supervisão de Ensino, compete: I – Auxiliar na execução das atividades relativas a secretaria geral.§14º.
Ao Apoio de Secretaria Geral, vinculado à Supervisão de Ensino, compete: I – Apoiar o auxiliar na execução das atividades relativas a secretaria geral. SEÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INDIRETO À AÇÃO PARLAMENTARArt.10 [...][...]§3º. À Supervisão de Mídias Sociais, vinculada a Coordenadoria de Cerimonial e Eventos, compete:I – Organizar o formato e rotina de publicações de mídias Sociais da Câmara Municipal;II – Supervisionar todo relacionamento de Mídia Social da Câmara Municipal;III – Produzir material para publicação nos canais de mídia e comunicação da Câmara Municipal;IV- Acompanhar as autoridades em atividades externas relacionadas à Câmara Municipal; V- Participar de todos os eventos realizados pela Câmara.§4º.
Ao auxiliar de Som e Imagem, vinculado à Supervisão de Mídias Sociais, compete:I – Preparar os equipamentos de som e imagem para formato e rotina de publicações de Midias Sociais da Câmara Municipal;II – Superviosionar todo relacionamento de Mídia Social da Câmara Municipal;III – Produzir material para publicação nos canais de mídia e comunicação da Câmara Municipal;IV- Acompanhar as autoridades em atividades externas relacionadas à Camara Municipal;V- Participar de todos os eventos realizados pela Câmara.§5º.
Ao Apoio de Produção Visual, vinculado à Supervisão de Mídias Sociais, compete:I – Apoiar a execução das atividades relativas a Produção Visual.[...]§8º. À Supervisão de Manutenção e Serviços, vinculada à Coordenadoria de Manutenção e Predial, compete:I – Supervisionar as atividades relativas aos serviços de manutenção e conservação predial;II – Supervisionar a execução das atividades;III – Supervisionar o cumprimento do fluxograma de serviços;IV – Supervisionar a execução das tarefas e funções de manutenção;V – Verificar as rotinas e vistorias prediais preventivas.§9º.
Ao Auxiliar de Manutenção, vinculada à Supervisão de Manutenção, compete:I – Auxiliar na execução das atividades relativas aos serviços de manutenção e conservação predial;II – Auxiliar na execução do cumprimento do fluxograma de serviços;III – Auxiliar na execução do cumprimento das tarefas e funções de manutenção;IV – Auxiliar na verificação das rotinas e vistorias prediais preventivas.§10º.
Ao Apoio de Conservação Predial, vinculada à Supervisão de Manutenção, compete:I – Apoiar a execução das atividades relativas aos serviços de conservação predial;II – Apoiar na execução do cumprimento do fluxograma de serviços;III – Apoiar na execução do cumprimento das tarefas em geral da conservação predial;IV – Apoiar na verificação das rotinas e vistorias prediais preventivas.[...]§13º.
Ao Supervisor de Protocolo Geral, vinculado à Coordenadoria de Atendimento, compete:I - receber, protocolar e autuar as proposições, petições, documentos e demais papéis que lhe forem encaminhados, atestando a data, a hora do recebimento e apondo o carimbo do protocolo com a indicação do número do registro geral;II - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento de processos ou de papéis;III - fazer juntada de documentação nos processos arquivados em fase corrente, mediante lavratura do respectivo termo;IV - proceder, em cumprimento de despacho exarado, à desanexação ou ao desapensamento de processos arquivados em fase corrente, lavrando o competente termo;V - receber e encaminhar a correspondência oficial a ser expedida; VI -entregar, diariamente, a correspondência destinada aos vereadores e aos diversos órgãos da Câmara Municipal;VII - organizar o serviço de expedição de correspondência pelo sistema de protocolo, de maneira a não permitir atraso;VIII - proceder ao recebimento e à guarda dos documentos legislativos e administrativos em fase corrente, conforme temporalidade estabelecida na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;IX - proceder à transferência dos documentos que devam ser destinados à guarda em arquivo intermediário, consoante o estabelecido em Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;X - organizar e manter atualizados fichários, índices dos processos, livros e papéis arquivados em fase corrente, de modo a serem identificados pelos respectivos números de registro geral e, na sua falta, pela espécie, data e objeto;XI - manter sob guarda os processos, livros e papéis arquivados em fase corrente e zelar pela sua conservação.§14º.
Ao Auxiliar de Atividades de Plenário, vinculado ao Chefe Adjunto Administrativo, compete:I - Prestar colaboração nos serviços do Plenário;II - Permanecer no recinto do Plenário durante a realização das sessões;III - Atender às solicitações dos Vereadores;IV - Operar o painel eletrônico de votação;V - Fiscalizar os serviços de conservação e manutenção do painel eletrônico;VI - Garantir e controlar a circulação de mensagens, tais como, identificação, votação nominal e secreta e nome do orador;VII - Prover a impressão de listas, relatórios e efetuar sua circulação dirigida; VIII - Garantir a segurança física do processo de votação; IX - Preparar a folha de presença de votação nominal e a de respectiva verificação e manter atualizada a relação dos Deputados em exercício;X - Garantir a segurança no Plenário e na galeria, bem como, fiscalizar o fluxo de visitantes, assessores e assistentes.§15º.
Ao Apoio de Atendimento, vinculado à Supervisão de Protocolo Geral, compete:I – Apoiar as atividades de atendimentos realizados pela Câmara em suas dependências.[..]§17º. À Supervisão de Arquivo Geral, vinculada à Coordenadoria de Arquivo e Patrimônio, compete:I - receber, protocolar e autuar as proposições, petições, documentos e demais papéis que lhe forem encaminhados, atestando a data, a hora do recebimento e apondo o carimbo do protocolo com a indicação do número do registro geral;II - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento de processos ou de papéis;III - fazer juntada de documentação nos processos arquivados em fase corrente, mediante lavratura do respectivo termo;IV - proceder, em cumprimento de despacho exarado, à desanexação ou ao desapensamento de processos arquivados em fase corrente, lavrando o competente termo;V - receber e encaminhar a correspondência oficial a ser expedida;VI - entregar, diariamente, a correspondência destinada aos vereadores e aos diversos órgãos da Câmara Municipal;VII - organizar o serviço de expedição de correspondência pelo sistema de protocolo, de maneira a não permitir atraso;VIII - proceder ao recebimento e à guarda dos documentos legislativos e administrativos em fase corrente, conforme temporalidade estabelecida na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;IX - proceder à transferência dos documentos que devam ser destinados à guarda em arquivo intermediário, consoante o estabelecido em Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;X - organizar e manter atualizados fichários, índices dos processos, livros e papéis arquivados em fase corrente, de modo a serem identificados pelos respectivos números de registro geral e, na sua falta, pela espécie, data e objeto;XI - manter sob guarda os processos, livros e papéis arquivados em fase corrente e zelar pela sua conservação.§18º.
Ao Auxiliar de Almoxarifado, vinculado à Supervisão de Arquivo Geral, compete:I - manter atualizado o cadastro de fornecedores;II - proceder à aquisição de materiais devidamente autorizados;III - garantir suporte técnico e administrativo à Comissão de Licitação;IV - emitir os pedidos de materiais aos fornecedores por meio de ordem de compras/serviços com o empenho em anexo;V - receber os materiais adquiridos, conferir suas especificações e quantidades juntamente com o gestor do contrato ou com o seu representante;VI - responsabilizar-se pela guarda e conservação dos materiais de consumo estocados;IX - atender às requisições de materiais;VII - registrar as entradas e saídas de materiais, com indicação dos documentos respectivos, e os saldos em quantidades,VIII - elaborar demonstrativo mensal das entradas e saídas de materiais de bens de consumo, bem como realizar inventário geral anual e, sempre que necessário, inventários parciais do material estocado;IX - interagir com fornecedores para possibilitar relações comerciais e profissionais.X – Manter relatórios atualizados do estoque;XI – Elaborar e manter aualizada projeção de quantitativos de produtos utilizados.§19º.
Ao Apoio ao Auxiliar de Almoxarifado, vinculado à Supervisão de Arquivo Geral, compete:I – Apoiar a execução das atividades relativas ao almoxarifado. - Lei 2.829, de 27 de março de 2024 (Dispõe sobre o Regulamento Administrativo da Câmara Municipal de Senador Canedo e dá outras providências):[...]Art. 8º. [...]§ 2º Os ocupantes de cargo de provimento em comissão serão cedidos, mediante solicitação do Vereador ou da Vereadora, ao Gabinete Parlamentar, ao Gabinete do Líder do Governo, ao Gabinete de Liderança e ao Gabinete da Mesa Diretora, para prestar serviços internos ou externos e nos municípios de representação parlamentar do Vereador ou da Vereadora e, ainda, nos escritórios políticos, instalados nos bairros e regiões, podendo exercer atividades de orientação, acompanhamento e assistência nas áreas social, jurídica, de saúde e de serviços públicos e ainda outras funções previstas em Lei que trata do Regulamento Administrativo dos Serviços e do Pessoal de Gabinete Parlamentar. […]Da Gratificação pela Prestação de Serviço ExtraordinárioArt. 102.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário destina-se a remunerar o serviço prestado fora da jornada normal a que estiver sujeito o servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, não podendo, em caso algum, exceder a 30 (trinta) horas por mês.[...]§ 5º As horas trabalhadas pelo servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que ultrapassarem a jornada normal a que estiverem sujeitos, poderão ser compensadas com folga, mediante a formação de banco de horas, por deliberação do Ordenador de Despesas, vedada a acumulação da gratificação pela prestação de serviço extraordinário com a formação do banco de horas À primeira vista, de acurada leitura dos dispositivos legais questionados, até se vislumbram aparentes vícios de inconstitucionalidade material, a caracterizar o fumus boni iurus. Como visto, a Lei Municipal n. 2.828/2024 criou dezenas de cargos de provimento em comissão sem adequada especificação de suas atribuições, em aparente violação às diretrizes constitucionais que regem a criação de tais cargos. É sabido que o art. 92, VI, da Constituição Estadual, norma de reprodução obrigatória do art. 37, V, da CF/88, estabelece que os cargos em comissão “destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento”. Acerca do tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.041.210 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.010), fixou a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. In casu, da análise dos dispositivos impugnados da Lei n. 2.828/2024 (arts. 6º, §§7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14 e 15; art. 7º, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º; art. 9º, §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º, 12, 13 e 14; art. 10, §§3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 13, 14, 15, 17, 18 e 19), alhures transcritos, constata-se que muitos cargos possuem denominações e atribuições que evidenciam seu caráter técnico, operacional ou burocrático, a priori, incompatível com as funções de direção, chefia e assessoramento. Ademais, verifica-se que diversos cargos possuem atribuições descritas de forma genérica e imprecisa, como "supervisionar atividades", "auxiliar na execução", "apoiar a execução", sem especificação clara do que efetivamente compete a cada cargo, o que, ao menos à primeira vista, parece violar a orientação do STF no citado Tema 1.010. O fumus boni iuris também se evidencia quanto aos dispositivos da Lei Municipal n. 2.829/2024.
O art. 8º, §2º, ao permitir a cessão de ocupantes de cargo em comissão, soa aparentemente incompatível com a natureza desses cargos, que pressupõem relação de confiança entre nomeante e nomeado, exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e livre nomeação e exoneração (ad nutum). Por sua vez, o art. 102, caput e §5º, ao prever gratificação por serviço extraordinário também para ocupantes de cargo em comissão, parece contrariar a natureza desses cargos, os quais, como se sabe, exigem dedicação integral e já possuem remuneração diferenciada justamente em face da responsabilidade inerente às funções de direção, chefia e assessoramento. Todavia, a despeito de vislumbrada a plausibilidade do alegado, salvo melhor juízo, está ausente o alardeado periculum in mora, dado que a manutenção dos efeitos das normas impugnadas, ao menos por ora, não impõe risco ao resultado útil do processo, mormente em se considerando que as Leis n. 2.828/2024 e 2.829/2024 encontram-se em vigor desde março de 2024. Em verdade, considerando a própria declaração constante da inicial, no sentido de que existem “quase 400 (quatrocentos) servidores comissionados na Câmara Municipal de Senador Canedo em face da presença de apenas 48 (quarenta e oito) servidores efetivos”, aliada à ausência de informação, nos autos, acerca do preenchimento dos cargos criados pelos dispositivos de lei questionados, denota-se que eventual deferimento da medida cautelar vindicada daria azo a potencial lesão à ordem pública (periculum in mora inverso), já que poderia implicar a exoneração de dezenas de ocupantes desses cargos públicos, impactando, por certo, no regular funcionamento do próprio Poder Legislativo local. Há, pois, potencialidade lesiva em eventual ato decisório deferitório, à vista dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Nesse sentido já pontificou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 02/2014.
ALEGADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CAUTELAR EM AÇÃO ESTADUAL DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: CABIMENTO.
PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
INCS.
II E V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: PRECEDENTE.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA QUANTO À IMEDIATA EXONERAÇÃO DE 49 OCUPANTES DE CARGOS.
PREJUÍZO DO CIDADÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (SL 1042 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - grifei) Ao teor do exposto: 1.
Declaro parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 2.805/2024 (revogada após o ajuizamento da ação), nos termos do art. 138, II, do atual RITJGO c/c art. 485, VI, do CPC.
Logo, prosseguirá o feito apenas em relação aos questionamentos referentes aos dispositivos das Leis Municipais n. 2.828/2024 (arts. 6°, 7°, 9° e 10, Anexos I-A, I-B e parte do Anexo da Descrição das Atividades) e 2.829/2024 (arts. 8°, §2°, e 102, caput e §5° - no que se refere à expressão “ou em comissão”); 2.
Indefiro a medida cautelar requestada, pelos fundamentos acima expendidos (ausência do periculum in mora). Notifiquem-se a Câmara Municipal de Senador Canedo, na pessoa do seu Presidente, bem como o Chefe do Poder Executivo local, a fim de que prestem informações acerca das leis cujos dispositivos são impugnados, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 6º, Lei Federal n. 9.868/99). Decorrido o prazo para as informações, na forma do art. 8º da Lei n. 9.868/99, ouça-se, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Procurador-Geral do Estado de Goiás e a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, à conclusão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
-
30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:33
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
-
23/07/2025 18:26
Autos Conclusos
-
23/07/2025 15:09
Retirado de Pauta
-
21/07/2025 03:09
Intimação Lida
-
21/07/2025 03:09
Intimação Lida
-
15/07/2025 12:30
Intimação Lida
-
09/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:34
Intimação Expedida
-
09/07/2025 17:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
09/07/2025 17:07
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2025 11:41
Autos Conclusos
-
05/05/2025 08:06
Autos Conclusos
-
15/04/2025 15:55
Certidão Expedida
-
14/04/2025 08:43
Certidão Expedida
-
13/04/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
05/02/2025 15:46
Autos Conclusos
-
05/02/2025 15:19
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 03:19
Intimação Lida
-
07/01/2025 06:54
Intimação Expedida
-
19/12/2024 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/11/2024 11:34
Autos Conclusos
-
05/11/2024 11:21
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 03:05
Intimação Lida
-
16/10/2024 06:31
Intimação Expedida
-
15/10/2024 21:29
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 13:22
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 10:33
Mandado Cumprido
-
26/09/2024 20:03
Mandado Cumprido
-
23/09/2024 16:38
Mandado Expedido
-
23/09/2024 16:32
Mandado Expedido
-
23/09/2024 14:45
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2024 18:42
Autos Conclusos
-
19/09/2024 18:42
Processo Distribuído
-
19/09/2024 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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