TJGO - 5019785-52.2019.8.09.0006
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: [email protected]: 5019785-52.2019.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESPÓLIO DE DIVINA CELINA RABELO DA COSTARequerido: Domingos Pereira Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, devendo adequar o polo ativo da ação, uma vez que, em razão do cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, deve constar no polo ativo quem vai receber esse débito pleiteado.Visando a celeridade processual, passo a análise da inicial, a qual deverá ser cumprida após realizada a diligência acima.Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a sentença, mediante o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas, se houver.
Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar.
Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.Anote-se na natureza da ação tratar-se de fase de "cumprimento de sentença".
Em caso de inércia do executado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos no prazo de 15 dias, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos.
Apresentada a planilha atualizada de débitos, desde que haja o prévio pagamento da taxa, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficam determinadas as seguintes medidas constritivas, independente de pedido da parte interessada, devendo os autos serem remetidos ao CACE com a certidão correspondente para a realização das seguintes medidas:1.
SISBAJUD - A penhora online via Sisbajud, na modalidade teimosinha, com duração de 30 dias, em nome do(a) executado(a) Domingos Pereira Da Silva, CPF *66.***.*41-68, Isaltina Maria da Silva Ferreira, CPF 025.880.851-9, Ana Custódio da Silva Xavier, CPF *48.***.*24-00, Santana Chagas da Silva Xavier, CPF *49.***.*31-91, José Izaias da Silva, CPF 17.521.991-54, e Graciano Oliveira Silva, CPF 10.470.631-15, após o pagamento da taxa de pesquisa, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e juntada de planilha atualizada do débito.
Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), caso este não seja revel, via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, arquivando se os autos caso nada mais tenha sido requerido. 2.
RENAJUD - DEFIRO a restrição de transferência sobre VEÍCULOS em nome do executado, através do meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que é o meio menos gravoso ao executado, desde que não haja restrição preexistente no(s) referido(s) veículo(s), caso existentes restrições, deverá ser comprovada quais as modalidades existentes, bem como o endereço em que se encontra registrado via RENAJUD: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE OFÍCIO DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO NO RENAVAN/RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
AFASTADA. 1.
O Código de Processo Civil vigente, prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de que o magistrado lance mão de medidas coercitivas atípicas, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa.
Assim, verifica-se a possibilidade de o juízo da instância singela realizar as restrições no registro do veículo de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte. 2.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5329110- 59.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (original sem grifo) Restando frutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de localização dos bens para a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns), apresentando ainda guia de locomoção para a expedição do ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
INFOJUD - O sistema INFOJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que o magistrado tenha acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais.
Consoante julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicado ao RENAJUD e INFOJUD o mesmo entendimento dado ao SISBAJUD, qual seja, devem ser deferidos independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, por se tratarem de medidas de celeridade e economia processual, a fim de que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição.
Desta forma, fica deferida sua utilização, devendo ser juntado nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda do executado.4.
SERASA - Determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3°, CPC, via SERASAJUD, expedindo-se para tanto as certidões e ofícios devidos via sistema conveniado.Caso comprovado o pagamento, garantida a execução, ou extinta por qualquer meio, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, CPC).5.
SNIPER - Determino a consulta de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, após o pagamento das custas judiciais referentes à diligência, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022.Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda ao bloqueio dos valores existentes até o montante da dívida atualizada.Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito8*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
-
30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
-
30/07/2025 08:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
21/07/2025 12:17
Autos Conclusos
-
21/07/2025 12:17
Certidão Expedida
-
21/07/2025 12:12
Mudança de Assunto Processual
-
21/07/2025 12:12
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2025 11:57
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 18:02
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 13:30
Certidão Expedida
-
05/05/2025 14:41
Intimação Lida
-
23/04/2025 18:27
Intimação Não Efetivada
-
07/04/2025 23:35
Intimação Expedida
-
07/04/2025 23:29
Intimação Expedida
-
03/04/2025 17:26
Processo Arquivado
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:09
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 14:09
Cálculo de Custas
-
10/03/2025 12:43
Processo Arquivado
-
10/03/2025 12:39
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:11
Cálculo de Custas
-
05/02/2025 17:18
Processo Arquivado
-
05/02/2025 17:18
Certidão Expedida
-
03/02/2025 12:42
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/02/2025 12:42
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/02/2025 12:42
Transitado em Julgado
-
11/12/2024 13:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
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09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
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09/12/2024 14:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
09/12/2024 14:01
Autos Conclusos
-
09/12/2024 14:01
Prazo Decorrido
-
29/11/2024 13:35
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:22
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 12:09
Autos Conclusos
-
27/11/2024 12:09
Prazo Decorrido
-
18/11/2024 13:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:55
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/11/2024 12:02
Autos Conclusos
-
13/11/2024 12:02
Prazo Decorrido
-
05/11/2024 15:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 11:12
Despacho -> Mero Expediente
-
30/10/2024 14:15
Autos Conclusos
-
30/10/2024 14:13
Processo Redistribuído
-
30/10/2024 14:13
Processo Redistribuído
-
30/10/2024 14:01
Decisão -> Outras Decisões
-
21/10/2024 16:11
Autos Conclusos
-
21/10/2024 16:01
Processo Redistribuído
-
21/10/2024 16:01
Processo Redistribuído
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 15:32
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 14:30
Autos Conclusos
-
21/10/2024 14:30
Certidão Expedida
-
21/10/2024 14:20
Recurso Autuado
-
21/10/2024 13:11
Recurso Distribuído
-
21/10/2024 13:11
Recurso Distribuído
-
17/10/2024 21:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/09/2024 17:25
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 17:25
Ato ordinatório
-
23/09/2024 16:23
Juntada -> Petição -> Apelação
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
18/07/2024 10:40
Autos Conclusos
-
14/07/2024 20:26
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:49
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2024 08:45
Autos Conclusos
-
15/05/2024 22:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/04/2024 08:30
Intimação Efetivada
-
27/04/2024 08:30
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2024 13:46
Autos Conclusos
-
15/04/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/04/2024 09:46
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 09:46
Certidão Expedida
-
18/03/2024 22:03
Mandado Cumprido
-
02/02/2024 17:26
Mandado Expedido
-
31/01/2024 16:57
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 13:25
Mandado Cumprido
-
22/01/2024 15:45
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 15:45
Certidão Expedida
-
22/01/2024 15:33
Citação Não Efetivada
-
09/01/2024 16:56
Mandado Expedido
-
09/01/2024 16:44
Citação Não Efetivada
-
18/12/2023 21:54
Juntada -> Petição
-
06/12/2023 10:10
Intimação Efetivada
-
06/12/2023 10:10
Ato ordinatório
-
06/12/2023 10:05
Mandado Cumprido
-
27/09/2023 17:51
Mandado Não Cumprido
-
22/09/2023 16:28
Mandado Não Cumprido
-
05/09/2023 17:44
Certidão Expedida
-
05/09/2023 15:38
Certidão Expedida
-
05/09/2023 15:00
Mandado Expedido
-
05/09/2023 14:53
Mandado Expedido
-
05/09/2023 14:50
Mandado Expedido
-
04/09/2023 21:24
Juntada -> Petição
-
24/08/2023 07:25
Intimação Efetivada
-
24/08/2023 07:24
Ato ordinatório
-
24/08/2023 07:18
Mandado Cumprido em Parte
-
14/08/2023 17:04
Mandado Cumprido
-
02/08/2023 17:08
Mandado Não Cumprido
-
19/07/2023 16:27
Mandado Não Cumprido
-
06/07/2023 15:06
Mandado Não Cumprido
-
26/06/2023 13:34
Certidão Expedida
-
23/06/2023 15:15
Mandado Expedido
-
23/06/2023 15:13
Mandado Expedido
-
23/06/2023 14:53
Mandado Expedido
-
23/06/2023 14:49
Mandado Expedido
-
23/06/2023 14:43
Mandado Expedido
-
22/06/2023 14:29
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
24/05/2023 12:10
Autos Conclusos
-
24/05/2023 12:10
Certidão Expedida
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Documento
-
05/12/2022 12:43
Certidão Expedida
-
03/05/2022 10:10
Certidão Expedida
-
04/11/2021 21:37
Certidão Expedida
-
27/05/2020 09:24
Juntada de Documento
-
27/05/2020 09:02
Juntada de Documento
-
14/05/2020 09:25
Juntada de Documento
-
14/05/2020 09:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2020 09:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/11/2019 07:27
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2019 11:58
Autos Conclusos
-
26/08/2019 11:58
Certidão Expedida
-
21/08/2019 17:23
Certidão Expedida
-
22/07/2019 17:20
Juntada -> Petição
-
28/06/2019 17:55
Intimação Efetivada
-
28/06/2019 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2019 12:25
Autos Conclusos
-
10/04/2019 15:38
Certidão Expedida
-
01/04/2019 21:44
Juntada -> Petição
-
19/03/2019 19:23
Intimação Efetivada
-
19/03/2019 19:23
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2019 14:35
Certidão Expedida
-
17/01/2019 23:27
Autos Conclusos
-
17/01/2019 23:27
Processo Distribuído
-
17/01/2019 23:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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