TJGO - 5580838-64.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: [email protected]: 5580838-64.2025.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente: Thiago Felipe Dantas Maia AragãoRequerido: Ednee Dantas Maia AragaoMandado/Ofício Nº:Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por Thiago Felipe Dantas Maia Aragão em desfavor de Ednee Dantas Maia Aragao, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial que a interditanda é mãe do autor e é quem vem prestando os cuidados necessários à sua sobrevivência, já que este não é capaz para os atos da vida civil.
Consta que o interditando passou a sofrer de declínio cognitivo progressivo, com comprometimento de memória imediata e de evocação, além de ter dificuldades viso-espaciais, praxia e capacidade de se orientar no tempo e no espaço (CID-10: G30.8). Nesse sentido, pugna pela curadoria provisória da parte requerida e a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória eventualmente deferida.Laudo médico juntado no Evento 1 - Arquivo 5.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sabe-se que o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica e que a interdição é medida extrema, sujeitando-se à curatela, segundo artigo 1.767, inciso I, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.Nesse diapasão, cumpre ressaltar que somente quando comprovado o comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa.
Portanto, somente é passível dessa restrição aquele que não tiver capacidade para administrar sua pessoa e seus bens.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interdição é o instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de gerir seus próprios bens, razão essa que deve ser apreciada com muita cautela, por ser medida excepcional. 2.
Diante do relatório médico apresentado e dos indícios de que a paciente vem tentando dispor do seu patrimônio, a decisão de concessão da curatela provisória, com base no poder geral de cautela do magistrado, trata-se de medida que visa resguardar os próprios interesses da curatelada, consoante arts. 479 e 750 do CPC. Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5467111-44.2021.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022) No caso em tela, verifica-se que há elementos de convicção suficientes para ensejar o deferimento da curatela provisória, mormente pelo laudo médico acostado ao Evento 1 – Arquivo 15, dando conta de que a parte requerida depende de terceiros para executar atividades da vida diária, em principal na área financeira e para resoluções do dia a dia.Cumpre ressaltar, ainda, que a parte requerente logrou êxito em demonstrar sua legitimidade para promover a interdição, segundo o artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme os documentos acostados, uma vez que é filho da parte requerida.
Dessa feita, diante dos documentos colacionados ao feito, bem como pela verossimilhança das alegações, o deferimento do pedido antecipatório é medida salutar.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e, por consequência, NOMEIO Thiago Felipe Dantas Maia Aragão como curadora provisória de Ednee Dantas Maia AragaoEXPEÇA-SE o respectivo termo de curatela provisória e INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) nomeado(a) para assiná-lo e juntá-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da pessoa interditada, salvo com autorização judicial.Em tempo, NOMEIO como curadora especial ao requerido, a Defensoria Pública, devendo ser intimada desta nomeação, a fim de comparecer à audiência de interrogatório.Considerando as determinações previstas na Portaria Nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Decreto Judiciário Nº 830/2020 do TJ/GO, que dispõe sobre a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como o teor do Provimento nº 19/2020, DESIGNO a audiência de entrevista com a parte requerida para o dia 02/09/2025, às 15h, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM.Qualquer objeção à realização da audiência na modalidade de videoconferência poderá ser apresentada a este Juízo, para deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias.DO ACESSO À AUDIÊNCIAA audiência ocorrerá por meio da plataforma ZOOM conforme recomendação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião através do link:https://tjgo.zoom.us/j/*89.***.*12-70?pwd=EgSw8hRuZvbdRreflLV5ziNvDgqbU9.1ID da reunião: 889 3061 2470Senha: rsM4+Y+BSeguem as instruções:1 – Acesso ao aplicativo pelo celular:1.1 Acessar o aplicativo ZOOM;1.2 Clicar em “entrar na reunião”;1.3 No campo “número da reunião ou nome do link pessoal”, digitar ou colar o link: https://tjgo.zoom.us/j/*89.***.*12-70?pwd=EgSw8hRuZvbdRreflLV5ziNvDgqbU9.11.4 Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;1.5 Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.2 – Acesso ao aplicativo pelo computador:2.1 Acessar o ZOOM;2.2 Digitar ou colar o link acima no campo “entrar em uma reunião”;2.3 Em seguida, clicar em “ENTRAR”.ATENTE-SE ao disposto no artigo 6º da Resolução n. 318 do Conselho Nacional de Justiça, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para comparecimento obrigatório à audiência de entrevista e, caso deseje, constituir advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.INTIME-SE a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), e o curador especial nomeado para comparecimento obrigatório à audiência.INTIME-SE o Ministério Público.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito8*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:19
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:19
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
24/07/2025 11:58
Certidão Expedida
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23/07/2025 11:22
Autos Conclusos
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23/07/2025 11:22
Processo Distribuído
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23/07/2025 11:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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