TJGO - 6037936-58.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 6037936-58.2024.8.09.0011Requerente: Tv Luziânia LtdaRequerido: Apogeu Centro Integrado De Educação Ltda (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃOConsiderando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, defiro o pedido de penhora formulado no evento nº 16.Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada da planilha atualizada do débito, bem como comprove o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato.Cumpridas tais diligências, remetam-se os autos à CACE-Interior para a realização de penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os numerários eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade do executado, até o montante indicado na planilha apresentada.Concluídas as diligências, deverá o servidor responsável providenciar o imediato cancelamento de eventuais indisponibilidades excessivas, bem como a transferência dos valores efetivamente bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos.Sendo a medida frutífera, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, demonstrando, se for o caso, a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou o excesso da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso a medida se revele infrutífera, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome da executada, visando ao regular prosseguimento da execução.1.
DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS.
PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:1.1.
SISBAJUDAutoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.1.2.
RENAJUDAutoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.1.3.
INFOJUDAutoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.1.4.
SNIPERDefiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.1.5.
SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.1.6.
CNIBPor ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas.2.
INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS2.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.2.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUDCaso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.3.
CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias.4.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito HRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:40
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 09:10
Autos Conclusos
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15/04/2025 09:59
Juntada -> Petição
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12/04/2025 18:02
Intimação Efetivada
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12/04/2025 18:02
Ato ordinatório
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19/02/2025 17:35
Citação Efetivada
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28/01/2025 22:32
Citação Expedida
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23/01/2025 10:31
Citação Expedida
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22/01/2025 13:59
Intimação Efetivada
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22/01/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
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08/01/2025 00:13
Autos Conclusos
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29/11/2024 12:41
Juntada -> Petição
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21/11/2024 17:24
Intimação Efetivada
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21/11/2024 17:24
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 19:04
Juntada de Documento
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11/11/2024 15:06
Autos Conclusos
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11/11/2024 15:06
Processo Distribuído
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11/11/2024 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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