TJGO - 5551505-86.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/08/2025 09:42
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:37
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5551505-86.2024.8.09.0011Requerente: Ademilda ArantesRequerido: Banco Pan Sa (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por Ademilda Arantes em face do Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (evento nº 06).A audiência restou infrutífera, não havendo composição entre as partes (evento nº 22).O requerido apresentou contestação (evento nº 23), oportunidade em que teceu considerações acerca da conduta do patrono da autora, notadamente quanto à propositura de demandas múltiplas em face de instituições financeiras.A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 27).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento nº 28), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 33 e 34).Determinou-se, então, que a parte autora comparecesse em cartório para ratificar os poderes outorgados ao advogado subscritor da inicial (evento nº 36).Contudo, a intimação pessoal da autora restou frustrada, conforme retorno negativo do AR (evento nº 43).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser orientado pelo princípio da cooperação, incumbindo às partes o dever de zelar pelo seu desenvolvimento regular e válido, bem como de sanar eventuais vícios quando regularmente intimadas.No caso dos autos, a parte autora, embora intimada para regularizar a representação processual, manteve-se inerte, não comparecendo ao cartório judicial para ratificar os poderes concedidos ao advogado subscritor da inicial.Dessa forma, considerando que o vício de representação processual não foi sanado no prazo legal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC:Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;O entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás é no mesmo sentido, como se extrai do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Ainda que a fundamentação do recurso seja parca, havendo impugnação específica sobre a exigência de procuração específica enquanto argumento precípuo da sentença de extinção sem resolução de mérito, tem-se como suficientemente observada a dialeticidade recursal para fins de conhecimento do recurso. 2.
Revela-se ponderada a determinação da magistrada de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 3.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.” (TJ-GO - AC: 55135973720228090149 Trindade, Relator: Des(a).
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifei. Ademais, a intimação é considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que expedida para o endereço informado nos autos, não tendo a parte promovido a devida atualização.A esse respeito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
REGULAR INDEFERI-MENTO DA EXORDIAL. 1.
Determinada a emenda da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e verificada a inércia do autor em atender o comando judicial, imperativo o seu indeferimento e a correspondente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Reputa-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço constante da petição inicial, face ao descumprimento pela requerente do dever de mantê-lo atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Ritos.
Apelação desprovida. (TJGO, 0019883-42.2015.8.09.0175 - Apelação(CPC), Rel.
Des.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Jul. em 07/11/2017, DJ de 07/11/2017).
GrifeiDessa forma, constatada a ausência de pressuposto processual essencial — a regularidade da representação da parte autora — a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais valores, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito HRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:40
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 14:02
Autos Conclusos
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27/06/2025 00:54
Intimação Não Efetivada
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19/05/2025 13:49
Intimação Expedida
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13/05/2025 15:32
Intimação Expedida
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12/05/2025 14:01
Intimação Não Efetivada
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26/03/2025 22:48
Intimação Expedida
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20/03/2025 15:37
Intimação Expedida
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12/03/2025 15:10
Intimação Efetivada
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12/03/2025 15:10
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 14:09
Autos Conclusos
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28/10/2024 02:16
Juntada -> Petição
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23/10/2024 16:37
Juntada -> Petição
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10/10/2024 14:17
Mudança de Assunto Processual
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10/10/2024 14:17
Mudança de Assunto Processual
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10/10/2024 14:17
Intimação Efetivada
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10/10/2024 14:17
Intimação Efetivada
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10/10/2024 14:16
Ato ordinatório
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26/09/2024 14:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
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24/09/2024 13:24
Certidão Expedida
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06/09/2024 16:51
Intimação Efetivada
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06/09/2024 16:51
Ato ordinatório
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05/09/2024 10:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/08/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/08/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/08/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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19/08/2024 13:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/08/2024 09:31
Juntada -> Petição
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15/08/2024 16:16
Juntada -> Petição
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14/08/2024 17:50
Juntada -> Petição
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17/07/2024 19:55
Certidão Expedida
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27/06/2024 01:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/06/2024 00:18
Citação Expedida
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13/06/2024 16:17
Intimação Efetivada
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13/06/2024 16:17
Certidão Expedida
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13/06/2024 16:16
Citação Expedida
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13/06/2024 16:01
Intimação Efetivada
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13/06/2024 16:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/06/2024 15:59
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/06/2024 15:42
Intimação Efetivada
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13/06/2024 15:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/06/2024 15:14
Intimação Efetivada
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13/06/2024 15:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/06/2024 13:34
Certidão Expedida
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07/06/2024 14:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 14:15
Autos Conclusos
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07/06/2024 14:15
Processo Distribuído
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07/06/2024 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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