TJGO - 5195635-72.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Intimação Lida
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25/08/2025 15:16
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:16
Decisão -> Outras Decisões
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25/08/2025 10:16
Autos Conclusos
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20/08/2025 10:17
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av.
Olinda, esquina com Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail: [email protected]; Telefones: (62) 3018-6000 (Geral) / 3018-6877, 3018-6876, 3018-6887, 3018-6886 (Escrivania).
Processo nº: 5195635-72.2025.8.09.0051 Requerente: Pedro Avelino De Castro Requerido: Município de Goiânia CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Por ordem dos Juízes de Direito Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, conferida pelo Provimento 05/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e amparada na lei (art. 93, inciso XIV, da CF, art. 27 da Lei 12.153/09 e § 4º do art. 203 do CPC), procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso queira, manifeste-se sobre o cumprimento da sentença - sob pena de arquivamento, se transcorrido o prazo in albis.
Caso a parte exequente não reconheça o cumprimento da obrigação de fazer, deverá juntar aos autos comprovação sobre suas alegações.
Goiânia, 12 de agosto de 2025.
ALINE BRANDÃO QUEIROZ Serventuário(a) da Justiça, por ordem do Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Após resolvida a obrigação de fazer, em caso de obrigação de pagar, os cálculos devem obedecer aos parâmetros contidos no título executivo judicial e anteriores à parte dispositiva da sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
I) em caso de omissão sobre qualquer parâmetro, deve-se adotar as seguintes normativas: sobre as parcelas devidas pelo Estado de Goiás a atualização monetária, calculada pelo índice IPCA-E, deve se iniciar sempre no dia 10 do mês subsequente àquele devido (artigo 96 da Constituição Estadual), enquanto os juros de 0,5% (meio por cento), incidirão a partir da citação (quando houver), e na ausência desta, a publicação da sentença no PJD; II) a data dos juros, contados a partir da citação, deve levar em consideração a responsabilidade de cada parte executada (em caso de múltiplos executados), observando-se a data do evento intimação lida, decorrente da citação efetivada ou a data da contestação, se esta foi apresentada anteriormente àquela; III) não se deve confundir a expressão percentual das cadernetas de poupança com juros da caderneta de poupança (compostos), pois aquela se refere apenas ao percentual dos juros simples, ou seja, 0,5% (meio por cento); IV) não será objeto de apreciação por este juízo a tabela de valores ou planilha que não indiquem, precisamente os parâmetros indispensáveis (índice de atualização monetária, juros e respectivas datas iniciais), sendo necessária também a correta indicação do sítio eletrônico utilizado nas elaborações; V) Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e tampouco honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ante as vedações legais expressas no artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente; VI) a expressão: “data que se tornou devida”, na matéria de licença-prêmio será aquela quando do ato de aposentação ou reforma, e nas diferenças deferidas em processo administrativo, a data do respectivo requerimento, salvo disposição contrária expressa na sentença; VII) os cálculos devem ser realizados, sempre que possível, por parcela e não montante único, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente; VIII) os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência deste juízo e não requer renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; IX) não serão aceitos cálculos que incluam percentuais das revisões gerais anuais, quando estes não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, salvo se houver anuência expressa da parte executada; X) os cálculos das sentenças contraditórias, que fixam como valor a alçada, mas dispõem cálculos por parcelas, deve levar em consideração o montante único da alçada com data inicial da propositura da ação e a renúncia às 12 (doze) primeiras parcelas vincendas; XI) com exceção da renúncia expressa aos juros, não serão aceitos cálculos que deixem de incluí-los ou aportem valor sem indicar as datas iniciais utilizadas; XII) no momento do pedido de cumprimento de sentença deve ser feita opção, expressa, pelo recebimento via Precatório ou RPV.
O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 20 (vinte) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010; (ii) 30 (trinta) salários-mínimos, se executado o Município de Goiânia, suas Autarquias e Fundações, tendo em vista o art. 87, II, do ADCT c.c. art. 100, §3º, da CF.
XIII) este juízo indica para os cálculos o sítio eletrônico DrCalc< http://www.drcalc.net/index.asp>.
XIV) o índice débito das fazendas públicas deve ser utilizado apenas nas condenações onde incidam, concomitantemente, a Tr + IPCA-E; XV) os honorários sucumbenciais fixados em quantia certa devem ser atualizados pelo IPCA-E, se outro não tiver sido indicado, tendo como data inicial a do arbitramento (artigo 85, § 16, do CPC).
Por sua vez, aqueles fixados em percentual sobre valor da condenação (que se difere do proveito econômico), deve-se observar o disposto na Súmula 14 do STJ, ambos com juros computados a partir do trânsito em julgado da sentença.
XVI) Dos honorários contratuais: O percentual respectivo incidirá após todos os descontos legais, ou seja, sobre o montante líquido a ser recebido pela parte exequente, conforme artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e a interpretação uníssona do Superior Tribunal de Justiça no RE nº 721651/RS, e Agravo Interno nº 552424/RS.
Quando o processamento do crédito principal da parte exequente for via Precatório, resta obstada a pretensão do causídico em receber seus honorários separadamente através de RPV.
Na hipótese de a parte exequente optar pelo recebimento de seu crédito principal via RPV, nada obsta que este juízo disponha, apenas em caráter de informação, o valor a ser recebido como honorários contratuais, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 26241/RO.
XVII) Do Imposto de Renda sobre os honorários de qualquer natureza Não haverá incidência sobre essa verba, pois este juízo não pode interferir na relação contratual entre particulares, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. (Suspensão cautelar dos efeitos do Ofício Circular nº 377/2020, oriundo do PROAD nº 201903000160464). Para obter o máximo de efetividade na aplicação dos princípios da celeridade e duração razoável de processo, é nítida a necessidade da cooperação processual entre todos os sujeitos processuais. -
12/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:05
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:45
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:45
Ato ordinatório
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16/07/2025 14:42
Juntada -> Petição
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26/06/2025 03:05
Intimação Lida
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16/06/2025 10:34
Intimação Expedida
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16/06/2025 10:34
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:33
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:41
Juntada -> Petição
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12/06/2025 15:07
Processo Arquivado
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12/06/2025 15:07
Certidão Expedida
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09/06/2025 03:16
Intimação Lida
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31/05/2025 00:25
Intimação Efetivada
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30/05/2025 18:42
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 18:41
Intimação Expedida
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30/05/2025 18:41
Intimação Expedida
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30/05/2025 18:41
Transitado em Julgado
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05/05/2025 03:16
Intimação Lida
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24/04/2025 13:32
Intimação Expedida
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24/04/2025 13:32
Intimação Efetivada
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24/04/2025 13:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 09:08
Autos Conclusos
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24/04/2025 09:08
Certidão Expedida
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22/04/2025 12:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/04/2025 03:25
Intimação Lida
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17/04/2025 15:39
Juntada -> Petição
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10/04/2025 03:05
Intimação Lida
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09/04/2025 14:51
Intimação Expedida
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09/04/2025 14:51
Certidão Expedida
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08/04/2025 18:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/04/2025 16:47
Intimação Efetivada
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07/04/2025 16:47
Certidão Expedida
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04/04/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/03/2025 15:10
Juntada -> Petição
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31/03/2025 14:20
Intimação Expedida
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31/03/2025 14:20
Intimação Efetivada
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31/03/2025 14:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/03/2025 03:05
Citação Efetivada
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21/03/2025 16:09
Autos Conclusos
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21/03/2025 14:03
Intimação Efetivada
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20/03/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/03/2025 17:31
Citação Expedida
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17/03/2025 17:20
Intimação Efetivada
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17/03/2025 13:55
Intimação Efetivada
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17/03/2025 13:55
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 19:30
Autos Conclusos
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14/03/2025 19:00
Juntada de Documento
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14/03/2025 15:57
Ato ordinatório
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14/03/2025 15:57
Processo Distribuído
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14/03/2025 15:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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