TJGO - 5549714-85.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA - GOJuizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________Processo n.° 5549714-85.2025.8.09.0128 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte exequente/promovente requereu a desistência do feito.Pois bem.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)" [sic].Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE.Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumprida todas as determinações, certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE estes autos, com observância das cautelas de costume.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito– em substituição automática – Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 -
18/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (18/07/2025 12:45:32))
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18/07/2025 12:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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18/07/2025 12:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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16/07/2025 16:49
P/ DECISÃO
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16/07/2025 16:49
Da Regularização Processual Conforme Código de Normas e Procedimentos TJGO
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11/07/2025 17:17
Juntada -> Petição
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11/07/2025 16:08
Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Yanne Pereira e Silva
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11/07/2025 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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