TJGO - 5498422-98.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5498422-98.2025.8.09.0051.Natureza: Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais.Polo ativo: Marcelo Mendes Da Silva.Polo passivo: Oi S/A - Em Recuperação Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais proposta por Marcelo Mendes Da Silva, em face de Oi S/A- Em Recuperação Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O autor narra que após pesquisa na plataforma do serasa, constatou um débito em aberto em seu nome, no valor de R$ 240,06 (duzentos e quarenta reais e seis centavos), sob o contrato de n. 1193371047-201608, inserido pelo réu, sem a edvida notificação.Relata ter contestado a origem do referido, por nunca ter realizado contratação ou autorizado a habilitação de qualquer plano telefônico.Posto isto, requer o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 240,06 (duzentos e quarenta reais e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral.Pleiteia a assistência judiciária e inversão do ônus probatório.É o relatório.
Decido.De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.
Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Neste passo, presentes os pressupostos processuais de regular e válido prosseguimento da presente ação, recebo-a e determino:CITE-SE a requerida e INTIME-SE o autor para comparecerem à audiência que será realizada na data designada pela serventia junto ao 1º CEJUSC, informando-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Saliento, ainda, que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC/2015), não se admitindo a juntada posterior.Caso não haja acordo na audiência, na ocasião, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo.Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Proceda-se, a Serventia, o agendamento da audiência de conciliação.Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
21/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 10:01
Autos Conclusos
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09/07/2025 10:36
Juntada -> Petição
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27/06/2025 14:06
Intimação Efetivada
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27/06/2025 13:57
Intimação Expedida
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27/06/2025 13:57
Ato ordinatório
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25/06/2025 19:04
Juntada de Documento
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25/06/2025 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:04
Processo Distribuído
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25/06/2025 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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