TJGO - 5456973-98.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5456973-98.2025.8.09.0007Polo Ativo: Flavio Antonio Pessoa Da SilvaPolo Passivo: Associacao Gestao Veicular Universo Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES, ajuizada por Flavio Antonio Pessoa Da Silva, em desfavor de Associação Gestão Veicular Universo, todos qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/65, dispensa a presença de relatório.Em síntese, pleiteia o autor indenização a título de lucros cessantes, em razão do período em que o veículo sinistrado esteve parado para conserto pela seguradora requerida, em virtude de acidente causado por seu segurado.Passo a analisar as preliminares arguidas.De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em razão do termo de quitação juntado na defesa, eis que o documento se refere exclusivamente aos danos causados no veículo pelo acidente, sendo o pedido da presente ação os lucros cessantes em razão do período que o requerente alega que esteve sem trabalhar como motorista de aplicativo.Afasto ainda a alegação de incompetência do juízo em razão de complexidade da causa, eis que, pelos fatos narrados e documentos juntados, infere-se que não há necessidade de realização de perícia para o julgamento da causa.No mais, deixo de acolher a preliminar de incompetência territorial, eis que o autor assume a posição de consumidor por equiparação no presente caso, hipossuficiente na relação, pelo que afasto a cláusula de eleição de foro diverso e fixo a competência de Anápolis – GO, amparada pelo artigo 51, XVII, do CDC.Superadas tais questões, passo ao mérito.Pois bem, após analisar detidamente os autos, entendo que a demanda não prospera.
Explico.A reparação por lucros cessantes exige prova cabal e segura do efetivo prejuízo experimentado pela parte, nos termos do artigo 402 do Código Civil:"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."Entretanto, não foram juntados nos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a média mensal de sua remuneração ou mesmo os custos inerentes à atividade (como combustível, manutenção, taxas de serviço, entre outros), indispensáveis à correta apuração do eventual lucro cessante.Isso porque, os prints anexados aos autos, extraídos do aplicativo, não permitem a identificação segura do perfil do autor ou a vinculação inequívoca dos dados apresentados a ele, carecendo, portanto, de valor probatório suficiente.Além disso, não foram juntados extratos bancários, declarações de imposto de renda, relatórios oficiais da plataforma, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro elemento documental que viabilizasse a quantificação dos supostos ganhos cessantes.Dessa forma, diante da ausência de prova mínima da efetiva perda patrimonial e da sua extensão, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, considerando, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
21/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/07/2025 06:44
Autos Conclusos
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17/07/2025 18:27
Juntada -> Petição
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10/07/2025 10:35
Audiência de Conciliação
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10/07/2025 09:28
Juntada -> Petição
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09/07/2025 15:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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07/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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07/07/2025 12:55
Juntada de Documento
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13/06/2025 09:23
Juntada de Documento
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11/06/2025 11:11
Citação Expedida
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11/06/2025 00:52
Intimação Efetivada
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11/06/2025 00:30
Intimação Expedida
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11/06/2025 00:30
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2025 23:41
Autos Conclusos
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10/06/2025 15:44
Juntada -> Petição
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10/06/2025 15:39
Ato ordinatório
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10/06/2025 15:39
Intimação Lida
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10/06/2025 15:39
Audiência de Conciliação
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10/06/2025 15:39
Processo Distribuído
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10/06/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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