TJGO - 6079912-09.2024.8.09.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
LEGALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A sentença desconstituiu a mora e afastou a capitalização diária de juros.
O apelante busca a reforma para julgar procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros é legal, mesmo sem expressa indicação da taxa diária, no contrato de alienação fiduciária; e (ii) saber se a ausência de tal taxa descaracteriza a mora do devedor para fins de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros é plenamente legal em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.388.972/SC - Tema 953 e Súmulas 539 e 541). 4.
A informação das taxas mensal (2,00%) e anual (27,40%) no contrato atende plenamente ao dever de transparência e informação ao consumidor, permitindo o cálculo da taxa diária aplicável, não configurando abusividade contratual. 5.
A regular constituição da mora, demonstrada pelo envio e recebimento da notificação no endereço contratual, aliada à legalidade da capitalização de juros, autoriza o deferimento da busca e apreensão com consolidação da propriedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização diária de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000.
Isso ocorre desde que expressamente pactuada e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal." "2.
A expressa indicação das taxas de juros mensal e anual no contrato atende ao dever de informação ao consumidor.
Isso não descaracteriza a mora por ausência de taxa diária explícita." "3.
Demonstrada a regular constituição da mora do devedor, é cabível o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.007, 1.011, II, 1.026, § 1º e § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Tema nº 953; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Tema 1059; TJ-GO 56350782220238090087; TJGO, Apelação Cível 5438004-57.2023.8.09.0087; TJ-PR 00251699620228160001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6079912-09.2024.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIARELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : BANCO VOTORANTIM S/AADVOGADO(A) : LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS – OAB/SP 241999APELADO(A) : GILSON DE MOURA SILVAADVOGADO(A) : DEUSDINEI DA SILVA REZENDE – OAB/GO 20255 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
LEGALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A sentença desconstituiu a mora e afastou a capitalização diária de juros.
O apelante busca a reforma para julgar procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros é legal, mesmo sem expressa indicação da taxa diária, no contrato de alienação fiduciária; e (ii) saber se a ausência de tal taxa descaracteriza a mora do devedor para fins de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros é plenamente legal em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.388.972/SC - Tema 953 e Súmulas 539 e 541). 4.
A informação das taxas mensal (2,00%) e anual (27,40%) no contrato atende plenamente ao dever de transparência e informação ao consumidor, permitindo o cálculo da taxa diária aplicável, não configurando abusividade contratual. 5.
A regular constituição da mora, demonstrada pelo envio e recebimento da notificação no endereço contratual, aliada à legalidade da capitalização de juros, autoriza o deferimento da busca e apreensão com consolidação da propriedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização diária de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000.
Isso ocorre desde que expressamente pactuada e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal." "2.
A expressa indicação das taxas de juros mensal e anual no contrato atende ao dever de informação ao consumidor.
Isso não descaracteriza a mora por ausência de taxa diária explícita." "3.
Demonstrada a regular constituição da mora do devedor, é cabível o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.007, 1.011, II, 1.026, § 1º e § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Tema nº 953; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Tema 1059; TJ-GO 56350782220238090087; TJGO, Apelação Cível 5438004-57.2023.8.09.0087; TJ-PR 00251699620228160001. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 33) interposto por Banco Votorantim S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia, Dr.
Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de Gilson de Moura Silva.Os fundamentos e o dispositivo da sentença (movimento 22) restaram assim redigidos:(…)Infere-se o julgado supracitado de que é possível a cobrança dessa capitalização, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida, evitando-se a abusividade. No caso, evidencia-se, portanto, a existência de abusividade no contrato, porquanto, em que pese exista previsão de capitalização diária de juros não consta expressa indicação ao consumidor a respeito da respectiva taxa diária.(…)Importa relevar que a análise da abusividade se faz sem a necessária dilação probatória, porquanto evidenciada do próprio contrato que não prevê a taxa da capitalização diária pactuada.Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, deverá o réu permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60, verbis:(…)DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:(a) DESCONSTITUIR a mora do réu e, consequentemente, REVOGAR a medida liminar deferida na mov. 5;(b) DETERMINAR a devolução do veículo ao réu; (c) AFASTAR a capitalização diária de juros do contrato em análise, sem prejuízo de outras periodicidades de capitalização, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(d) Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, deverá a parte autora pagar em favor do réu a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pelo apelante (movimento 25), foram os mesmos rejeitados pelo juízo de primeiro grau (movimento 27), com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento de que: (i) A capitalização diária de juros é legal e válida, com base na Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça(ii) A ausência de taxa diária expressa não descaracteriza a mora quando presentes as taxas mensal, anual e CET; (iii) A diferença econômica entre capitalização diária e mensal é insignificante; (iv) A mora está regularmente constituída, sendo indevida a improcedência da ação.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão.A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 40, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência, inclusive suscitando preliminar de intempestividade.Examina-se.1.
Da tempestividade do recursoPreliminarmente, cumpre analisar a questão da tempestividade do recurso de apelação, uma vez que o apelado sustenta em suas contrarrazões que a insurgência foi interposta intempestivamente.Conforme se verifica dos autos, a sentença foi proferida em 01/04/2025 (movimento 22).
Contudo, foram opostos embargos de declaração pelo apelante em 08/04/2025 (movimento 25), os quais foram julgados pela decisão do movimento 27, publicada em 08/05/2025.Nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Assim, o prazo para interposição da apelação teve início na sexta-feira, dia 09/05/2025, findando-se em 29/05/2025.Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto em 26/05/2025 (movimento 33), dentro do prazo legal de 15 dias úteis, é evidente a tempestividade da insurgência recursal.2.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 33, arquivo 3, conheço do recurso de apelação cível.3.
Mérito da controvérsia recursalEm síntese, a apelante sustenta que a capitalização diária de juros encontra-se expressamente prevista no contrato e que a informação das taxas mensal e anual é suficiente para atender ao dever de transparência.
Invoca a aplicação da tese do duodécuplo (Súmula 541 do STJ), ao argumento de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando validamente a capitalização.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão.3.1.
Incidência do Código de Defesa do ConsumidorConvém ressaltar, porquanto oportuno, que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, senão veja-se:Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.É ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputam abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários.Com efeito, dispõe o enunciado sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Nessa confluência, em decorrência da presumível hipossuficiência da consumidora, passa-se à análise da matéria à luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente da cláusula contratual controvertida.3.2.
Capitalização de juros diária. (I)legalidade.Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 953), bem como nas Súmulas nº 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada") e nº 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetivamente pactuada"), restou pacificado que, em sede de contrato bancário firmado a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, seja mensal ou diária, sendo bastante para a validade de tal cobrança a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se autorização legal específica para tanto.Assim, depreende-se que a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual, mensal e/ou diária, uma vez expressamente pactuada, é plenamente legal.No caso em análise, verifica-se que o contrato (movimento 1, arquivo 8) prevê expressamente a capitalização diária de juros, conforme consta do item G da Cédula de Crédito Bancário, onde está consignado que os juros remuneratórios são "capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela".
Ademais, o contrato informa as taxas mensal (2,00%) e anual (27,40%), conforme dados do aditivo à CCB.Aplicando-se a regra do duodécuplo consolidada na Súmula 541 do STJ, tem-se que 2,00% (dois por cento) x 12 (doze) = 24,00% (vinte e quatro por cento), sendo que a taxa anual contratada de 27,40% (vinte e sete vírgula quarenta por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a presença de capitalização de juros.Ademais, a informação da taxa mensal de 2,00% (dois por cento) é suficiente para que o consumidor possa calcular a taxa diária aplicável, bastando dividir por 30 dias (2,00% ÷ 30 = 0,0667% ao dia), atendendo plenamente ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido colaciona-se os seguintes precedentes:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 911/69.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
COBRANÇA LEGÍTIMA .
I.
Conforme o entendimento jurisprudencial assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Tema nº 953) e nas Súmulas nº 539 e nº 541, em sede de contrato bancário firmado a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, seja mensal ou diária, sendo bastante para a validade de tal cobrança a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal .
II.
No caso concreto, o duodécuplo da taxa de juros mensal contratada (1,65%) corresponde a 19,8%, estando prevista no contrato litigioso taxa de juros anual de 21,79%, sendo a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de 27,2%, portanto, permitida.
III.
Em que pese a expressa previsão da capitalização diária de juros sem enunciação da respectiva taxa diária, não há comprovação, pela parte agravante, que a cobrança dessa não é legítima, mormente porque o valor das parcelas é fixo e guarda estrita correspondência com a taxa efetiva anual indicada no quadro resumo do contrato litigioso .
IV.
Diferente do que quer fazer entender o agravante, na hipótese vertente não há se falar em prejuízo ao consumidor em razão de violação ao dever de informação, tendo ele total conhecimento do que está sendo cobrado.
V.
Como assentado na decisão monocrática guerreada, a cláusula contratual pertinente a capitalização diária de juros deve ser mantida, não havendo se falar em descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente .
AGRAVO INTERNO ADMITIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. (TJ-GO 56350782220238090087, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024 - grifou-se).Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Nulidade de sentença.
Aplicação do código de defesa do consumidor.
Rejeita-se a tese de nulidade da sentença por suposta ausência de aplicação das normas consumeristas quando demonstrado, na fundamentação da decisão, que, embora dispensada a inversão do ônus probatório pela suficiência de provas, a sentença analisou o contrato pela ótica da hipervulnerabilidade do consumidor.
Taxa de juros remuneratórios.
Revisão. 1. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato quando demonstrada a existência de abusividade na relação contratual, de forma a colocar o consumidor em excessiva desvantagem. 2.
Se a taxa de juros livremente pactuada está consentânea com a média de mercado à época da contratação para a mesma modalidade de crédito, deve ser mantida a taxa acordada em contrato.
Capitalização de juros.
Autorização legal.
Previsão contratual. É de rigor a manutenção da capitalização mensal e diária de juros, quando expressamente pactuada no contrato entabulado entre os litigantes, além da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 539, STJ).
Apelação conhecida e não-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438004-57.2023.8.09.0087, Rel.
Des(a).
CLAUBER COSTA ABREU, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024 – grigou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA RÉ.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PARCELAS FIXAS PRÉCALCULADAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA SOMENTE PARA OS CASOS DE INADIMPLÊNCIA .
ABUSIVIDADE POR AUSÊNCIA DA TAXA DIÁRIA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00251699620228160001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024)Portanto, à luz do arcabouço jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e corroborado pela jurisprudência desta Corte, demonstra-se inequívoca a legalidade da capitalização diária de juros no contrato em análise.
A expressa previsão contratual da capitalização mensal e anual, aliada ao cumprimento da regra do duodécuplo estabelecida na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e à observância do dever de informação ao consumidor, confere plena validade à prática adotada pela instituição financeira.Assim, não se verifica qualquer vício ou abusividade na cobrança dos juros capitalizados diariamente, devendo ser mantida a higidez da cláusula contratual respectiva e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança efetivada.3.3.(Des)caracterização da moraUma vez reconhecida a legalidade da capitalização diária de juros no contrato em análise, resta examinar a questão da constituição da mora e os demais requisitos para procedência da ação de busca e apreensão.Conforme se verifica dos autos, a notificação para constituição em mora foi devidamente enviada ao endereço constante do contrato e foi regularmente recebida pelo apelado, consoante comprovante de entrega acostado aos autos (movimento 1, arquivo 7, fls. 3).
A notificação foi enviada ao endereço da Av.
José Alves, n° 680, Qd 66 Lt 02, Centro, Doverlândia/GO, CEP 75855-000, exatamente o mesmo endereço informado pelo devedor no momento da contratação (movimento 1, arquivo 9).Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo a notificação apenas um requisito formal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em tela, restou demonstrado o regular envio e recebimento da notificação constitutiva da mora.Destarte, afigura-se totalmente procedente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, devendo ser reformada a sentença recorrida para julgar procedente a ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira apelante.4.
Honorários sucumbenciais.
Princípio da causalidade.Como consequência ao deslinde do feito, necessária a aplicação do princípio da causalidade ao caso em tela, já que sucumbente a parte apelada nesta instância revisora, de modo que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.Nessa senda, considerando que a pretensão da apelante restou integralmente acolhida, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.Assim, em reversão ao decidido na origem, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A exigência dos encargos sucumbenciais, contudo, fica suspensa em relação ao apelado, em virtude da benesse da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (movimento 22), conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5.
Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, em razão do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais.6.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença objurgada e julgar procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da apelante.Com o deslinde do feito, imperiosa a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigência dos encargos sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da benesse da gratuidade da justiça que lhe fora concedida, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, diante do integral provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do STJ (Tema 1.059).É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
18/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (17/07/2025 17:42:57))
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18/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (17/07/2025 17:42:57))
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18/07/2025 12:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2025 17:42:57)
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18/07/2025 12:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2025 17:42:57)
-
17/07/2025 17:42
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
17/07/2025 17:42
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
30/06/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 17:46:23))
-
30/06/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 17:46:23))
-
30/06/2025 17:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 17:46:23)
-
30/06/2025 17:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 17:46:23)
-
30/06/2025 17:46
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
29/06/2025 16:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/06/2025 18:49
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
26/06/2025 19:34
P/ O RELATOR
-
26/06/2025 19:34
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
26/06/2025 19:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
26/06/2025 19:25
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
26/06/2025 19:25
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
26/06/2025 19:25
Certidão_Remessa ao TJGO
-
26/06/2025 17:38
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
-
26/06/2025 17:34
Pedido de bloqueio do (evento 38)
-
02/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 17:50:22))
-
02/06/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilson De Moura Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/06/2025 17:50
Intima parte para apresentar as contrarrazões
-
02/06/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Apelação
-
16/05/2025 13:48
Processo Arquivado
-
16/05/2025 13:48
Arquivamento
-
16/05/2025 13:47
05/05/2025
-
06/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/05/2025 12:41
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 18:24
P/ DESPACHO
-
08/04/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
01/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/04/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/04/2025 16:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
31/03/2025 19:28
P/ DECISÃO
-
31/03/2025 19:28
Certidão Expedida
-
28/02/2025 15:23
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson De Moura Silva (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. - )
-
21/02/2025 18:31
Despacho -> Mero Expediente
-
20/02/2025 13:35
P/ DECISÃO
-
10/02/2025 16:21
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 15:20
Juntada -> Petição
-
10/01/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2025 12:37
Certidão Expedida
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27/12/2024 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/12/2024 19:08
Para Gilson De Moura Silva (Mandado nº 3925761 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/11/2024 10:46:03))
-
02/12/2024 13:46
fiel depositário
-
28/11/2024 15:15
Para Caiapônia - Central de Mandados (Mandado nº 3925761 / Para: Gilson De Moura Silva)
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28/11/2024 15:07
Certidão_mandado expedido_aguardando assinatura do Magistrado
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28/11/2024 10:46
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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27/11/2024 14:18
Relatório de Possíveis Conexões
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27/11/2024 14:18
Autos Conclusos
-
27/11/2024 14:18
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
-
27/11/2024 14:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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