TJGO - 5327738-91.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5327738-91.2025.8.09.0132Polo ativo: Tania Cardoso Dos SantosPolo passivo: Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Tânia Cardoso Dos Santos, inventariante nos autos de nº 5395127-64.2023.8.09.0132.Na inicial, a inventariante afirma que interessa aos herdeiros alienar um dos bens do espólio para saldar os emolumentos, o imposto causa mortis e honorários advocatícios.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, RECEBO à inicial, vez que preencheu os requisitos legais – art. 319 do CPC.Apensem-se os presentes autos ao Inventário de 5395127-64.2023.8.09.0132.Das custas processuaisA inventariante ajuizou o presente pedido de alvará judicial para pleitear autorização judicial para realizar a venda dos bens móveis pertencentes ao espólio.É cediço que a ação de inventário não pode ser manejada para veicular pedidos incidentais tais como: remoção de inventariante, prestação de contas, pedidos de alvará para alienação de bens, dentre outras pretensões que demandem dilação probatória, de modo que tais pedidos devem ser formulados em autos apartados, no afã de não prejudicar a regularidade da ação de inventário e ensejar tumulto processual.Por essa razão, tratando-se de mero incidente procedimental do inventário e não processo distinto e autônomo, entendo que não são devidas custas processuais, vez que estas já foram recolhidas no inventário, sob pena de onerar excessivamente o patrimônio que se pretende proteger.Compressão diversa importaria em tratamento desigual e desproporcional em relação aqueles que efetuam os aludidos requerimentos, embora de forma equivocada, dentro dos autos de inventário e não realizam o pagamento de novas custas processuais.
Insta mencionar, entretanto, que a referida isenção não inclui as despesas postais e locomoção do oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, as quais deverão ser recolhidas, quando necessário.Desse modo, considerando que a presente ação é um incidente processual decorrente do inventário nº 5395127-64.2023.8.09.0132, defiro a isenção do recolhimento tão somente das custas processuais, não incluindo as despesas postais, locomoção do oficial de justiça, peritos, avaliadores e outras necessárias no curso do processo, as quais deverão ser recolhidas, quando necessário.Sem prejuízo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, uma vez que não preenchido os pressupostos legais para concessão da benesse.Proceda-se a habilitação de todos os sucessores de Francisco Nery, e respectivos procuradores aos presentes autos.Após, intimem-se os todos os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do pedido formulado na inicial.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 03 -
16/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 15:05:56))
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16/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Gabriele Nery dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francismar Neres Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nery Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/07/2025 15:05:56)
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16/07/2025 15:05
Recolher Custas
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16/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francineide Nery Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francismar Neres Sampaio (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 14:19:36))
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16/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisvaldo Nery Sampaio, (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Neres Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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16/07/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Gabriele Nery dos Santos - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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16/07/2025 15:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francismar Neres Sampaio - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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16/07/2025 15:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Nery Sampaio - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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16/07/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francismar Neres Sampaio - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2025 14:19:36)
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16/07/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisvaldo Nery Sampaio, - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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16/07/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francineide Nery Sampaio - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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16/07/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimunda Neres Sampaio - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 17:57:39)
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14/07/2025 14:19
Apensamento
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11/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 17:57:39))
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11/07/2025 17:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/07/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 10:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/06/2025 13:33
Juntada -> Petição
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02/06/2025 07:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (02/06/2025 07:27:30))
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02/06/2025 07:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/06/2025 07:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/04/2025 12:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/04/2025 11:15
Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
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29/04/2025 11:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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