TJGO - 5302940-53.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5302940-53.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Myllenna Caixeta de SousaRequerida: Credsystem Instituição de Pagamento LtdaDECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Myllenna Caixeta de Sousa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor da Credsystem Instituição de Pagamento Ltda.Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento.O recurso de “Embargos de Declaração”, previsto tanto nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95, como nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, se caracteriza como uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário.Segundo o Código de Processo Civil, cabem “Embargos de Declaração” contra qualquer decisão judicial para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material.No caso em deslinde, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, bem como à análise da existência de vício de consentimento.Alega que não teve ciência da natureza jurídica da contratação, acreditando estar aderindo a crediário simples, e não a um cartão de crédito consignado e aponta que o contrato é silente quanto a informações essenciais sobre o produto e que houve presunção indevida de consentimento válido com base em elementos formais (assinatura eletrônica, biometria facial e documento pessoal).Deste modo, não se verificam as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença analisou os pontos relevantes à controvérsia, especialmente a validade da contratação e a documentação apresentada pela ré, reconhecendo a ausência de ilicitude e a regularidade formal da avença.
As teses suscitadas pela parte autora foram apreciadas sob o enfoque da verossimilhança e da suficiência das provas.A mera discordância com os fundamentos do julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios com pretensão de rediscussão do mérito.Além disso, não há omissão quanto à aplicação do CDC, tampouco contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão.
O julgado foi claro ao afirmar que, diante dos elementos probatórios, não se reconheceu o vício de consentimento nem a necessidade de inversão do ônus da prova.Portanto, a insurgência manejada merece pronto refugo, sobretudo quando a sentença recorrida não possui qualquer dos parâmetros processuais apontados na lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), devendo a parte interessada se valer do recurso próprio.Posto isso, recebo os embargos de declaração, no entanto, nego-lhe provimento para manter a decisão hostilizada em seus próprios e jurídicos termos.Intimem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:43))
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15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 17:19:43))
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 17:19
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:44
P/ DECISÃO
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26/06/2025 10:44
embargos declaração tempestivos
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25/06/2025 15:12
Embargos de Declaração
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24/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (24/06
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24/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (24/06/2025 14:44:15)
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24/06/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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24/06/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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24/06/2025 14:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 10:07
P/ SENTENÇA
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04/06/2025 10:07
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 10:00
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03/06/2025 09:37
Carta de preposição
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15/05/2025 09:27
Impugnação á Contestação
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08/05/2025 20:12
Contestação
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08/05/2025 20:01
Habilitação
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25/04/2025 16:32
Link da audiência
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25/04/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/04/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/04/2025 16:32
(Agendada para 04/06/2025 10:00)
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24/04/2025 21:04
Habilitação
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24/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 20:09
Citação + Conciliação + Intimação
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24/04/2025 13:55
P/ DECISÃO
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22/04/2025 14:38
Emenda - Procuração Assinada
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22/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Myllenna Caixeta De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 13:56
Fornecer procuração assinada
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18/04/2025 00:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 00:03
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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18/04/2025 00:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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