TJGO - 5553949-70.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
9-Autos nº 5553949-70.2025.8.09.0007Execução de Título ExtrajudicialExequente: Weverton Borges PereiraExecutado: Matheus Rodrigues NatalSENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial (cheque) proposto perante este Juizado Especial Cível, no qual verifico a incompetência deste juízo para a execução, pois a cártula objeto destes autos foi emitida pelo reclamado que tem domicílio na cidade de Cocalzinho de Goiás/GO, bem como é ali o local de pagamento.A cobrança ou a execução de cheque deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II, do art. 4º, da lei 9.099 /95), mas na falta de indicação especial, o local corresponde ao da localização do banco sacado, nos termos do art. 2º, inciso I , da Lei do Cheque (Lei 7.357 /85), veja: Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;Neste raciocínio, verifica-se que nenhum dos foros foram observados pelo autor.Assevero que não se aplica no caso o foro do domicílio do autor, previsto artigo 4º, III da Lei nº 9099/95, porquanto destina-se exclusivamente às ações de reparação de danos, o que não é o caso, conforme já decidido pela Egrégia Turma Recursal.
Senão vejamos:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Recorrente em desfavor do Recorrido, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 27.088,50 (vinte e sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente da aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, tendo sido emitidos cinco cheques pelo promovido, titular da conta-corrente nº 016316-3, da agência 460, do Banco Bradesco S.A., situado em Imperatriz/MA. 2.
Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06).
O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4.
Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 5.
Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". 6.
Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7.
Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8.
No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05).
Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (5662151-49.2022.8.09.0007 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Relatório e Voto - Publicado em 11/04/2023.
Negritou-se.Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários.Dê-se baixa nas restrições.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
15/07/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weverton Borges Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (15/07/2025 17:19:44))
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15/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Weverton Borges Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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15/07/2025 17:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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14/07/2025 15:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:20
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:20
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/07/2025 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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