TJGO - 5959463-70.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 21:49
Processo Arquivado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> L6 - Autos nº 5959463-70.2024.8.09.0007 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Reclamante: Cirlene Rosa dos Santos Vieira Reclamados: Leonardo Pinheiro e Dimas Pinheiro SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo, visando, sobretudo, a descoberta do endereço da parte executada para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, cuidando-se de demanda protocolada em 14.10.2024, inexistindo, até o momento, o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, consoante norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
29/01/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirlene Rosa Dos Santos Vieira (Referente à Mov. - )
-
29/01/2025 10:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
28/01/2025 19:16
Autos Conclusos
-
28/01/2025 19:16
Prazo Decorrido
-
17/12/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirlene Rosa Dos Santos Vieira (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ
-
17/12/2024 16:52
AUTOR >> INDICAR NOVO ENDEREÇO >> PARA OS 2 PROMOVIDOS
-
11/12/2024 17:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 10:33:54))
-
04/12/2024 17:33
AR NÃO EFETIVADO >> YQ495449858BR
-
11/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Dimas Pinheiro - Código de Rastreamento Correios: YQ495449861BR idPendenciaCorreios2807396idPendenciaCorreios
-
11/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Leonardo Pinheiro - Código de Rastreamento Correios: YQ495449858BR idPendenciaCorreios2807395idPendenciaCorreios
-
06/11/2024 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirlene Rosa Dos Santos Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/11/2024 10:33
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2024 17:24
P/ DECISÃO
-
14/10/2024 16:12
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
14/10/2024 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6071872-86.2024.8.09.0007
Wagner Seilert de Miranda
Bruno Henrique Satil Galvao 00059179139
Advogado: Lucas Augusto Gomes da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 0055075-33.2017.8.09.0024
Condominio Ecologic Ville Resort e SPA
Otto Froes
Advogado: Barbara Cristina Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/05/2023 11:10
Processo nº 5180555-61.2024.8.09.0000
Procurador-Geral de Justica do Estado De...
Prefeito do Municipio de Cocalzinho de G...
Advogado: Ulisses Miguel Silva Araujo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 11:21
Processo nº 5432910-42.2023.8.09.0051
Enel Distribuicao
Tokio Marine Seguradora S.A
Advogado: Beatriz Moro de Azevedo Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/11/2024 10:37
Processo nº 5775945-91.2024.8.09.0164
Condominio Residencial Ibiza
Meire Pereira dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2024 10:41