TJGO - 5180555-61.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (07/06/2025 08:17:19))
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás - ALESSANDRO OTONE BARCELOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (07/06/2025 08:17:19))
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11/06/2025 14:11
Por RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (07/06/2025 08:17:19))
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11/06/2025 11:28
Promotor Responsável Desabilitado: Wesley Marques Branquinho
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10/06/2025 18:33
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 07/06/2025 08:17:19)
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09/06/2025 22:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) (07
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09/06/2025 17:12
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 07/06/2025 08:17:19)
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09/06/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 07/06/2025 08:17:19)
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09/06/2025 17:12
On-line para Adv(s). de Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás - ALESSANDRO OTONE BARCELOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 07/06/2025 08:17:19)
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07/06/2025 08:17
Ausência de alegação de Repercussão Geral
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13/05/2025 07:08
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 07:08
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/05/2025 13:50
CERT. DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DE GOIAS
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28/04/2025 12:51
TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES AO RE - CÂMARA MUN. COCALZINHO
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25/04/2025 13:44
MPGO: Contrarrazões ao RE
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17/03/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (05/03/2025 14:06:49))
-
17/03/2025 03:06
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (05/03/2025 14:06:49))
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06/03/2025 11:31
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás (Referente à Mov. Intimação Expedida - 05/03/2025 14:06:49)
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05/03/2025 14:06
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 14:06
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 14:06
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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05/03/2025 13:58
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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05/03/2025 13:58
MP Responsável Anterior: Fabiana Lemes Zamalloa do Prado <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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05/03/2025 13:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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28/02/2025 11:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/02/2025 11:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/02/2025 11:10
Recurso Extraordinário
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 08:20:04))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 08:20:04))
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10/02/2025 03:08
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 08:20:04))
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03/02/2025 14:43
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 03/02/2025 - DJE N° 4126
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5180555-61.2024.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS LIT.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa.
Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei municipal.
Inconstitucionalidade material.
Modulação de efeitos.
Ausência de omissão.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 19, caput e § 1º, e do Anexo I da Lei Complementar n° 50/2017, bem como das alterações posteriores nas Leis Complementares n° 60 e 67/2019, 71/2021 e 78/2022, todas do Município de Cocalzinho de Goiás, com efeito ex nunc a partir do trânsito em julgado. 2.
O embargante alegou omissão quanto à modulação de efeitos e requereu prazo para adequação administrativa (reformulação de cargos comissionados extintos) a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à modulação de efeitos ao não fixar prazo para criação de novos cargos comissionados.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado tratou expressamente da modulação de efeitos, afastando a devolução de valores recebidos por servidores indevidamente nomeados e justificando a ausência de prazo adicional para regularização administrativa, dado o longo período de conhecimento prévio sobre a possível declaração de inconstitucionalidade, inexistindo omissão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no julgado quanto à modulação de efeitos impede a acolhida de aclaratórios para fins de concessão de prazo adicional para regularização administrativa de atos declarados inconstitucionais, notadamente quando o ente público tinha conhecimento prévio da possibilidade de tal declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França.
Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Fabiana Iemes Zamalloa do Prado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5180555-61.2024.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS LIT.
PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS em face do acórdão da mov. 28 que, a unanimidade de votos, julgou procedente a presente ação “para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 19, caput e § 1°, e do Anexo I, ambos da Lei Complementar n° 50/2017, e as alterações posteriores das Leis Complementares n° 60 e 67/2019, 71/2021 e 78/2022, todas do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, com efeito ex nunc, a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão”.
Irresignado, a título de omissão, o embargante requer, em síntese, a modulação dos efeitos do acórdão recorrido, requerendo “prazo razoável para a adequação do quadro administrativo em razão da declaração de inconstitucionalidade, garantindo a continuidade dos serviços públicos, evitando, assim, eventuais prejuízos à população” (mov. 34).
A Procuradoria-Geral de Justiça, via Dra.
Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (mov. 43).
O litisconsorte passivo quedou-se inerte (mov. 46). É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
De pronto, saliento que não há omissão a ser sanada. É que o capítulo 3 do acórdão recorrido, denominado “da modulação dos efeitos”, foi elaborado, e acatado pelo Colegiado, exatamente para se definir o alcance das consequências determinadas no citado decisum.
Na ocasião, estabeleceu-se a não devolução dos valores recebidos pelos servidores públicos indevidamente nomeados aos cargos comissionados extintos, seja porque eles não podem ser responsabilizados pelos equívocos cometidos pela Administração Pública municipal, ora embargante, seja porque a prestação dos serviços pagos foi, efetivamente, realizada em prol daquela municipalidade.
E, na oportunidade, não foi estipulado prazo mínimo para a regularização dos cargos comissionados declarados inconstitucionais porque a presente demanda foi ajuizada em março do ano passado e o Prefeito está ciente da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das leis objeto desta lide desde 12/06/2024 (mov. 14), quando se manifestou nestes autos.
Deste modo, ao que tudo indica, as providências necessárias à adequação do quadro administrativo em razão da possível declaração de inconstitucionalidade já deveriam ter sido tomadas desde junho do ano pretérito.
Logo, a questão não cuida de efetiva omissão ou necessidade de modulação de efeitos, mas visa suprir a falta de organização prévia, pelo ente municipal, quanto a plausível necessidade de regularização da legislação sub judice.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, conheço dos aclaratórios e os rejeito. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa.
Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei municipal.
Inconstitucionalidade material.
Modulação de efeitos.
Ausência de omissão.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 19, caput e § 1º, e do Anexo I da Lei Complementar n° 50/2017, bem como das alterações posteriores nas Leis Complementares n° 60 e 67/2019, 71/2021 e 78/2022, todas do Município de Cocalzinho de Goiás, com efeito ex nunc a partir do trânsito em julgado. 2.
O embargante alegou omissão quanto à modulação de efeitos e requereu prazo para adequação administrativa (reformulação de cargos comissionados extintos) a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à modulação de efeitos ao não fixar prazo para criação de novos cargos comissionados.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado tratou expressamente da modulação de efeitos, afastando a devolução de valores recebidos por servidores indevidamente nomeados e justificando a ausência de prazo adicional para regularização administrativa, dado o longo período de conhecimento prévio sobre a possível declaração de inconstitucionalidade, inexistindo omissão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão no julgado quanto à modulação de efeitos impede a acolhida de aclaratórios para fins de concessão de prazo adicional para regularização administrativa de atos declarados inconstitucionais, notadamente quando o ente público tinha conhecimento prévio da possibilidade de tal declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
30/01/2025 08:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 08:20:04)
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30/01/2025 08:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 08:20:04)
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30/01/2025 08:21
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 08:20:04)
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30/01/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos d
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30/01/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embar
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30/01/2025 08:20
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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30/01/2025 08:20
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
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08/01/2025 08:16
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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17/12/2024 08:05
P/ O RELATOR
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17/12/2024 08:05
NÃO MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
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04/11/2024 10:41
Despacho
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29/10/2024 16:44
P/ O RELATOR
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29/10/2024 12:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/10/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2024 15:15:14))
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28/10/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2024 15:15:14))
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17/10/2024 16:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 15:15:14)
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17/10/2024 16:10
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 15:15:14)
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17/10/2024 15:15
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (03/10/2024 23:36:03))
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14/10/2024 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (03/10/2024 23:36:03))
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11/10/2024 07:00
P/ O RELATOR
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10/10/2024 14:44
Embargos de Declaração
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08/10/2024 10:08
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 08/10/2024 - DJE Nº 4050
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04/10/2024 06:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/10/2024 23:36:03)
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04/10/2024 06:01
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/10/2024 23:36:03)
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04/10/2024 06:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/10/2024 23:36
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04/10/2024 06:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/10/2024
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03/10/2024 23:36
(Sessão do dia 25/09/2024 13:30)
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25/09/2024 19:37
(Sessão do dia 25/09/2024 13:30)
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09/09/2024 03:05
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Incluído em Pauta (30/08/2024 11:19:49))
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03/09/2024 14:07
Por Fabiana Lemes Zamalloa do Prado (Referente à Mov. Incluído em Pauta (30/08/2024 11:19:49))
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30/08/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/08/2024 11:19:49)
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30/08/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/08/2024 11:19:49)
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30/08/2024 11:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/08/2024 11:19:49)
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30/08/2024 11:20
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 30/08/2024 11:19:49)
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30/08/2024 11:19
(Sessão do dia 25/09/2024 13:30:00)
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18/07/2024 06:18
P/ O RELATOR
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17/07/2024 18:43
Juntada -> Petição
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24/06/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/03/2024 08:09:12))
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12/06/2024 16:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2024 08:09:12)
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12/06/2024 14:32
Informações Prefeito Cocalzinho de Goiás
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11/06/2024 17:05
Juntada -> Petição
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09/06/2024 18:00
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/03/2024 08:09:12))
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16/05/2024 06:32
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/03/2024 08:09:12))
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22/04/2024 14:53
Manifestação - PGE
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01/04/2024 03:11
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/03/2024 08:09:12))
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18/03/2024 08:45
COMPROVANTE DE AUTUAÇÃO - CARTAS DE EV. 6 e 7
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18/03/2024 08:37
Carta de Notificação para Câmara Municipal De Cocalzinho De Goiás
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18/03/2024 08:36
Carta de Notificação para Prefeito Do Município De Cocalzinho De Goiás
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18/03/2024 06:37
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2024 08:09:12)
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16/03/2024 08:09
Despacho - CUMPRIR DILIGÊNCIAS
-
14/03/2024 18:35
Autos Conclusos
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14/03/2024 18:35
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
-
14/03/2024 18:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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