TJGO - 5219097-92.2024.8.09.0148
1ª instância - Taquaral de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara das Fazendas PúblicasRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5219097-92.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mariene Candida Gomes PereiraRequerido(a): Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de ação de declaratória c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIENE CANDIDA GOMES PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, já qualificados.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se a serventia com a modificação da classe, da fase e do assunto no sistema PROJUDI, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO", nos termos da normativa do CNJ e das metas deste Tribunal, caso necessário.I - Dos honorários advocatícios.Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, a sentença de ev. 36, expressamente determinou que:“Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4ºdo artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida), deixando de condená-lo no pagamento das custas processuais, por ser o ente público isento de tal verba e por litigar a autora sob pálio da justiça gratuita e nada tendo despendido com relação às custas processuais.”O art. 85, § 4º, II, do CPC estabelece que quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários ocorrerá apenas quando líquido o julgamento.
Nesse caso, o arbitramento deve ser feito pelo Juízo conforme os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.
Já nos encontramos na fase de liquidação, com cálculos já apresentados parte autora/exequente.
Assim, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais neste momento.Ante o exposto, fixo os honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 7º, ambos do CPC.II – Cumprimento de sentençaRecebo o pedido de cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar quantia certa, vez que presentes os requisitos legais.
Intime-se o Estado de Goiás, através de seu representante legal, para, querendo impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, §2º CPC.Ressalto que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º CPC.Lado outro, havendo concordância aos cálculos em referência ou em caso de inércia da parte executada, mediante certidão nos autos, ficam desde já HOMOLOGADOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Por consequência, expeça-se precatório ou RPV (§ 3º).Registra-se que tais quantias deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo ou diretamente em conta bancária da parte exequente, no prazo de 02 (dois) meses, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão.Eventualmente formulado e juntado respectivo contrato, defiro o pedido de decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), exclusivamente em alvará judicial, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora.Com a informação dos depósitos, expeçam-se os alvarás, intimando-se o patrono da parte exequente para resgatá-lo, caso este tenha os referidos poderes.Havendo solicitação de expedição de alvará híbrido, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO, transferência de valores por ofício à instituição financeira.
Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e ss do Código de Normas do Foro Judicial TJGO.Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Escrivania deve intimar as partes para que os consignem nos autos.O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.
Só em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo juiz nos autos, será expedido o alvará de levantamento tradicional, com cumprimento presencial na agência bancária correspondente.Em caso de depósito realizado no Banco do Brasil, determino a expedição do alvará eletrônico por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos termos do Provimento Conjunto de n.º 08/2021, do TJGO.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV e a Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Estado de Goiás – CEAGO fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários a expedição do requisitório e alvarás.Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO-O, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 962 -
16/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 12:50:32))
-
16/07/2025 13:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 12:50:32)
-
16/07/2025 12:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/07/2025 12:50
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 13:38
P/ DECISÃO
-
06/06/2025 10:26
Liquidação de Sentença
-
04/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 14:42:02))
-
04/06/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/06/2025 14:42
intime-se a parte autora para, requerer o que entender de direito processo
-
04/06/2025 14:27
certidão de transito em julgado em 30/05/2025
-
11/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (01/04/2025 18:27:15))
-
01/04/2025 18:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/04/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
01/04/2025 18:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/02/2025 14:38
P/ SENTENÇA
-
10/02/2025 14:35
certidão prazo decorrido
-
19/12/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/12/2024 11:56:28))
-
09/12/2024 18:17
Interlocutória - Autora não deseja produzir novas provas
-
09/12/2024 11:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/12/2024 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/12/2024 11:56
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2024 14:33
P/ DECISÃO
-
18/10/2024 11:03
Réplica à Contestação
-
27/09/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/09/2024 16:41
Parte autora manifestar sobre proposta de acordo
-
25/09/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/09/2024 17:36:07)
-
16/09/2024 17:36
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 13:20:46))
-
05/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/07/2024 13:20:46))
-
25/07/2024 13:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
-
25/07/2024 13:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
-
25/07/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. - )
-
25/07/2024 13:20
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2024 16:50
P/ DESPACHO
-
04/06/2024 15:51
Interlocutória - Comprovação da Justiça Gratuita
-
28/05/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/05/2024 16:38
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2024 17:38
Ofício Comunicatório
-
30/04/2024 13:29
P/ DESPACHO
-
26/04/2024 18:45
Interlocutória - Interposição de Agravo de Instrumento
-
03/04/2024 12:52
guias de custas parceladas
-
03/04/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 02/04/2024 21:41:27)
-
02/04/2024 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariene Candida Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
02/04/2024 21:41
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/03/2024 12:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/03/2024 12:10
certidão inexistência de conexão
-
26/03/2024 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 11:43
Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARCELLA SAMPAIO SANTOS
-
26/03/2024 11:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5512209-39.2025.8.09.0135
Centro de Ensino Superior do Sudoeste Go...
Acsa Stephanie Lima Varela Silva Diniz
Advogado: Christian Oliveira Diniz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 15:27
Processo nº 5392911-70.2025.8.09.0000
Jose Marcos de Souza Albergoni
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Alci Antonio Santos de Morais
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2025 00:00
Processo nº 5258282-91.2025.8.09.0152
Juarez de Souza Reis
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Arleandro Silva dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2025 10:05
Processo nº 5178807-10.2023.8.09.0006
Reinaldo Falluh
Jose Abib Tobias (Citado por Edital )
Advogado: Francine Rodrigues Fentzlaff
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/03/2023 19:22
Processo nº 5420387-70.2025.8.09.0069
Rogerio Henrique Chaves da Silva
Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Adriel Candido Demesio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 14:41