TJGO - 5512209-39.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:31
Para Acsa Stephanie Lima Varela Silva Diniz (Mandado nº 5405127 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/07/2025 15:21:05))
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15/07/2025 15:20
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 5405127 / Para: Acsa Stephanie Lima Varela Silva Diniz)
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para o executado efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.
Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino que a Secretaria proceda à intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
Realizada a penhora na totalidade do débito, determino que a secretaria designe audiência de conciliação presencial, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos à parte executada.
Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.
Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte autora, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
I.C.
Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente - 
                                            
14/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro De Ensino Superior Do Sudoeste Goiano Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/07/2025 15:21:05))
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14/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CESSGL (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 15:21
Decisão -> deferimento
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30/06/2025 15:27
Autos Conclusos
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30/06/2025 15:27
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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30/06/2025 15:27
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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