TJGO - 5420387-70.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:26
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) VBEIPL (comunicação: 109687675432563873724509357)
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18/07/2025 15:24
Carta de citação expedida pelo e-cartas
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 15:23:26))
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16/07/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 15:23
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIENCIA ZOOM CEJUSC
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16/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/07/2025 15:14:39))
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16/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/07/2025 15:14
(Agendada para 04/09/2025 17:00:00)
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16/07/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5420387-70.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Rogerio Henrique Chaves Da Silva, CPF/CNPJ nº *84.***.*89-04 Requerido:Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda CPF/CNPJ nº 09.***.***/0001-03 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C OFERTA DE PAGAMENTO JUSTO, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU DIREITO DE RETENÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO HENRIQUE CHAVES DA SILVA em face de VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz o Autor ser construtor civil e firmou com o comprador do imóvel situado à Rua G-20, Qd. 103, Lt 26, no loteamento Residencial Goiânia Sul, Abadia de Goiás-GO poderes concedidos em procuração para zelar, administrar, o qual já construiu uma residência para futura comercialização.
Ocorre que, o comprador original, Sr.
Antonio Mateus de Moura, deixou de pagar as parcelas do imóvel e a parte Requerida ajuizou ação de resolução contratual c/c reintegração de posse autos nº 5446014-47.2023.8.09.0069, causando sérios riscos de perda do valor investido no local.
Assim, tentou adquirir o imóvel, contudo, não foi possível realizar a compra e venda diante do valor exorbitante cobrado pela parte Requerida.
Desta forma, em sede de tutela de urgência, requer a manutenção da posse até o pagamento da indenização das benfeitorias.
No mérito, requer o direito de preferência para compra o imóvel pelo valor de mercado ou ressarcimento das benfeitorias construídas no imóvel e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a análise da liminar pleiteada.
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em complemento, o § 3º do art. 300 do mesmo diploma legal preceitua: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Da leitura dos mencionados dispositivos, chega-se à conclusão de que a postulação liminar deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida.
Analisando o processo, observa-se presentes os requisitos legais, consubstanciada a probabilidade do direito diante da procuração concedida pelo comprador original para o Autor construir no imóvel e a existência de edificação de residência que possa eventualmente viabilizar a percepção de qualquer proveito econômico em favor do Autor.
Nos moldes do artigo 1.219 do Código Civil, é garantido o direito de retenção do imóvel, até o pagamento pela autora da indenização pelas benfeitorias.
Ademais, presente ainda o perigo de dano, uma vez que a imediata reintegração da posse pode danificar e dificultar a exata quantificação das benfeitorias existentes no imóvel.
Por fim, ressalto não haver risco de irreversibilidade da medida, pois no caso de posterior revogação desta decisão ou improcedência do pedido do autor, não impede a posterior reintegração da posse, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais prejuízos suportados.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de manter o autor na posse do imóvel até a avaliação das benfeitorias existentes.
Para tanto, desde já determino que seja expedido mandado de avaliação para ser cumprido antes da realização da audiência de conciliação.
Translade cópia desta decisão ao processo em apenso para suspensão de eventual decisão que tenha determinado a reintegração da posse.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência DECRETO a sua ocorrência, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.
Consequentemente, a petição inicial estando em ordem e em virtude de o direito em discussão admitir a autocomposição, designo audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se a requerida, pessoalmente, dando-lhe ciência sobre a presente decisão e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC.
Não havendo acordo, abre-se o prazo de 15 dias para contestação, após abre-se o prazo de 15 dias para impugnação.
O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça.
Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Ressalto que as partes poderão comparecer à audiência tanto presencialmente neste fórum quanto pelo meio virtual na sala passiva criada no município em que reside, devendo constar no mandado de citação o endereço de tal posto avançado e link para acesso à audiência.
A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com a autora, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), devendo a escrivania proceder a sua retirada de pauta.
Após a impugnação e independente de conclusão, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. Intime-se.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
15/07/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 15:36:23))
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15/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 15:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 15:36
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/07/2025 14:44
Certidão Expedida
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08/07/2025 23:54
Juntada -> Petição
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13/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 16:09:03))
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13/06/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 16:09:03)
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13/06/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2025 12:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/06/2025 01:41
Juntada de endereço atualizado
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02/06/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 12:59:35))
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02/06/2025 12:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rogerio Henrique Chaves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 12:59
CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE
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29/05/2025 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:41
Guapó - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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29/05/2025 14:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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