TJGO - 5183228-34.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5183228-34.2025.8.09.0051Reclamante: Israel Da Costa NevesReclamado(a): Auto Vip Beneficios Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Motorizados Do Brasil DECISÃO(INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL) Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial.Intime-se, portanto, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do crédito decorrente da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.1***Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:2 1.
Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5183228-34.2025.8.09.0051; Executado(a): Auto Vip Beneficios Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Motorizados Do Brasil;CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-27; Valor do crédito: R$ 7.175,67. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 2.
Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento, restrições administrativas ou judiciais sobre os eventuais veículos.3.
Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.Após a preclusão ou havendo depósito a título de pagamento, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC.***Desde logo, esclareço que aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, sendo “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.***Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclamação executiva será extinta nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei 9.099/1995.Intime-se.Inexistindo bens passíveis de penhora, conclusos para sentença.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".2 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". -
15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (14/07/2025 23:27:21))
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15/07/2025 15:08
Para AVBAPVMB (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 15:08
CERTIDÃO - RÉU REVEL INICIAL CUMPRIMENTO SENTENÇA 1ª UPJ
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15/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 14/07/2025 23:27:21)
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14/07/2025 23:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 15:54
P/ DECISÃO
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11/07/2025 15:53
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:29
Cumprimento de sentença
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08/07/2025 14:51
Processo Arquivado
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08/07/2025 14:50
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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08/07/2025 14:48
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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17/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (17/06/2025 10:36:47
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17/06/2025 10:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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17/06/2025 10:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 13:34
P/ SENTENÇA
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12/06/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/06/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/06/2025 00:22:22))
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03/06/2025 00:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Israel Da Costa Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/06/2025 00:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/05/2025 16:38
P/ SENTENÇA
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27/04/2025 00:40
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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24/04/2025 13:44
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 15:23
Para AVBADPVMB (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/03/2025 09:29:06))
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18/03/2025 23:35
Para (Polo Passivo) AVBADPVMB - Código de Rastreamento Correios: YQ624745416BR idPendenciaCorreios3067258idPendenciaCorreios
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12/03/2025 16:09
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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12/03/2025 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Israel Da Costa Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/03/2025 09:29
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/03/2025 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:59
Autos Conclusos
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11/03/2025 15:59
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
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11/03/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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