TJGO - 5558996-22.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara JudicialProcesso n.: 5558996-22.2025.8.09.0105Polo ativo: Eva Chaga Dos SantosPolo passivo: Amar Brasil Clube De Beneficios Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOAo seu turno, recebo a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos arts. 319 e seguintes do CPC. Os documentos acostados são suficientemente aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte.
Portanto, apoiado em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e ss. do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. Por se tratar de relação de consumo, e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, declaro invertido o ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC.
Desta forma, defiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova no presente processo. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais e instituições financeiras, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) demandado(a/s) no endereço indicado na exordial, para apresentarem, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática -
16/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eva Chaga Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 12:15:35))
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16/07/2025 12:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eva Chaga Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 12:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 12:15
Recebe a inicial. Defere AJG. Citar parte requerida.
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15/07/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/07/2025 18:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:02
Autos Conclusos
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15/07/2025 18:02
Mineiros - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
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15/07/2025 18:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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