TJGO - 5538746-02.2025.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538746-02.2025.8.09.0029Comarca de origem: CATALÃO – 2ª Vara CívelAGRAVANTE: S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDAAGRAVADOS: DANIEL SOARES DE ALMEIDA e CRISTIANE FERREIRA MENDESRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, face a decisão proferida no evento 172 e decisão integrativa proferida no evento 186, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença movida em seu desfavor por DANIEL SOARES DE ALMEIDA e CRISTIANE FERREIRA MENDES, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a medida foi indevidamente deferida sem esgotamento de tentativas de expropriação de bens da pessoa jurídica e sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diz que a desconsideração é medida excepcional e que os requisitos legais não foram preenchidos, pois afirma que a simples dificuldade de localizar bens ou alterações societárias não são suficientes para justificar tal medida.
Ao final, requer efeito suspensivo para impedir a continuidade do IDPJ e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para preservar a autonomia da personalidade jurídica da empresa. O preparo é regular. É o relatório.
DECIDO. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão evidenciados.
Explico. Inicialmente, pontuo que não é necessário que incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado e processado em autos apartados, notadamente em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, somada a inexistência de exigência legal nesse sentido. Sobre o tema, confira o que lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2.
Incidente .
Antes da edição do CPC, a doutrina controvertia sobre a forma de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica: bastaria um pedido incidental, durante a execução, ou seria necessário fazer um pedido à parte num processo autônomo (Bruschi.
Aspectos processuais da desconsideração, p. 83).
O CPC adotou a opção mais econômica, temporal e financeiramente: o pedido incidente.
Essa era, aliás, a opção que já era adotada pela jurisprudência do STJ, (...)" (in Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). A propósito, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851302-42.2023.8.09 .0090 COMARCA DE JANDAIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FRANCISCO ALESSANDRO MARQUES SOARES E OUTROS AGRAVADAS: SJ CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
E OUTRAS RELATORA: SIRLEI MARTINS DA COSTA ? Juíza substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de conformidade com o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, possui natureza jurídica de mero incidente processual e não de ação autônoma . 3.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando, desta forma, a necessidade de instauração em autos apartados. 4.
O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ATO DECISÓRIO REFORMADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58513024220238090090 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sirlei Martins da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS .
Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 54358513520238090157 GOIÂNIA, Relator.: Des (a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS .
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados.
A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos . 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. 3.
Em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência, comungo do entendimento dominante no âmbito do STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem . 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55572162020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) A prosseguir, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Contudo, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teoria menor, disposta no § 5º do artigo 28, permite a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas na demonstração de insolvência da empresa ou na dificuldade de ressarcimento dos prejuízos, sem a necessidade de comprovar fraude ou abuso. No caso em apreço, embora a parte agravada tenha requerido a desconsideração à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, entendo que, no especifico caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, incide, especificamente, a teoria menor da desconsideração, conforme previsão expressa do citado § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, pois, do referido dispositivo legal que a desconsideração da personalidade jurídica se mostra cabível diante da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou da constatação de que a autonomia patrimonial configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, prescindindo da comprovação de fraude ou abuso de direito.
Para essa teoria, quem tem de suportar o risco da atividade empresarial é o empresário, e não o consumidor. Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do AREsp 823.555, da Quarta Turma, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, nas relações de consumo, é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar simples obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 28 do CDC. Faz-se necessário, portanto, a mera prova da utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, ou que haja demonstração da insolvência da empresa executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. É o que se observa nos autos. Os agravados buscam receber um valor que a empresa agravada foi condenada a pagar.
A ação já se encontra na fase de cumprimento de sentença, mas os exequentes/agravados não têm conseguido localizar bens ou valores em nome da empresa para satisfazer a dívida, apesar de a empresa continuar atuando normalmente no mercado, vendendo lotes e firmando acordos extrajudiciais com outros credores, como relatado no evento 155 dos autos originários. Ocorre que, segundo os agravados, quem efetivamente realiza os pagamentos desses acordos não é a empresa agravante, mas sim outras empresas — como a SHEG – Santa Helena Incorporadora SPE Ltda e a Belchior e Sousa Incorporação e Administração SPE Ltda — que possuem os mesmos sócios, administradores e até o mesmo endereço da executada.
Assim, eles apontam que há fortes indícios de que essas empresas estão sendo utilizadas como "laranjas" para ocultar o patrimônio da S&J (agravante), o que configura uma tentativa de fraudar a execução.
Além disso, a securitizadora FORTE SEC S/A, que tem recebido os pagamentos dos lotes vendidos, também aparece envolvida em transações suspeitas, como a devolução de valores em nome da S&J realizada por empresas que nem sequer fazem parte da relação contratual original. Diante desse cenário, os autores ajuizaram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da S&J, com base no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do CPC, sustentando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Analisando os elementos dos autos em cognição sumária própria deste momento processual, verifica-se que estão presentes indícios suficientes para justificar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente considerando: a) A dificuldade de localização de bens da executada, mesmo com ela mantendo atividade empresarial regular;b) A existência de empresas com os mesmos sócios, administradores e endereço da executada realizando pagamentos em nome desta;c) A possível utilização de empresas coligadas como instrumento para frustrar a execução;d) O fato de que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que dispensa a comprovação de fraude ou abuso, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Nesse contexto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que: I - Não há probabilidade do direito invocado pela agravante, considerando que os elementos dos autos demonstram situação que, em tese, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;II - Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do processamento do incidente, que constitui instrumento legítimo de tutela dos direitos do consumidor;III - O interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na proteção dos direitos dos consumidores supera o interesse privado da agravante em manter intacta sua autonomia patrimonial quando há indícios de sua utilização como obstáculo ao ressarcimento. Ressalte-se que o deferimento do processamento do incidente não implica, desde logo, na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas apenas na abertura de oportunidade para que ela exerça seu direito de defesa e comprove, se for o caso, a inexistência dos requisitos legais para a medida. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6 -
15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiane Ferreira Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/07/2025 19:54:38))
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15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Soares De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/07/2025 19:54:38))
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15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S&j Consultoria E Incorporação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/07/2025 19:54:38))
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15/07/2025 15:07
Ofício(s) Expedido(s)
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15/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristiane Ferreira Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/07/2025 19:54:38)
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15/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Soares De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/07/2025 19:54:38)
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15/07/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de S&j Consultoria E Incorporação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/07/2025 19:54:38)
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14/07/2025 19:54
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:53
Autos Conclusos
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08/07/2025 17:53
2ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA
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08/07/2025 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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