TJGO - 5040126-07.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade.
Os agravantes alegam que a intimação da sentença teria ocorrido durante o recesso forense, sustentando que o termo inicial do prazo recursal seria o segundo dia útil subsequente ao término da suspensão processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve intempestividade na interposição da apelação cível e se a contagem do prazo recursal deve observar a data de intimação ocorrida durante o recesso forense.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo para a interposição de apelação cível é de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.4.
Ainda que o prazo processual esteja suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, a intimação realizada durante esse período é válida, com o prazo recursal reiniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.5.
No caso concreto, a sentença foi publicada em 08/01/2025 e o prazo recursal teve início em 21/01/2025, findando em 10/02/2025.
O recurso foi interposto em 11/02/2025, sendo, portanto, intempestivo.6.
As informações exibidas nos sistemas eletrônicos judiciais são meramente informativas, não substituindo as normas legais vigentes e não afastam o dever da parte de observar os prazos legais.7.
Ausente qualquer fato novo ou justo motivo que justifique a revisão da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A intimação publicada durante o recesso forense é válida e dá início ao prazo recursal no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão processual. 2.
A intempestividade do recurso, verificada com base na contagem dos dias úteis, é causa de não conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 219; 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2314603 - GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 02/03/2020; TJGO, Apelação Cível 5725248-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040126-07.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTES: REGINALDO DA COSTA ROSA E OUTRAAPELADO: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório já lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Como visto, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (mov. 101), interposto por REGINALDO DA COSTA ROSA e MARIA DOMINGAS FERREIRA GALVÃO ROSA contra a decisão monocrática proferida na mov. 87, que não conheceu da Apelação Cível por eles interposta, em razão da sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi assim ementada (mov. 87): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno urbano.
O autor/apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c arts. 219 e 231, VII, do CPC, o prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da intimação no Diário da Justiça eletrônico.4.
O art. 220 do CPC estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sendo retomada sua contagem no primeiro dia útil subsequente.5.
A sentença foi proferida em 01/01/2025, com publicação no segundo dia útil, ou seja, em 08/01/2025.
Devido ao recesso forense de 20/12/2024 a 20/01/2025, o prazo recursal iniciou-se em 21/01/2025, findando em 10/02/2025, configurando-se a intempestividade.6.
Anotações em sistemas eletrônicos judiciais possuem caráter meramente informativo, não substituindo as normas legais aplicáveis e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A intempestividade do recurso é causa de sua inadmissibilidade. 2.
O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; art. 219; art. 220. Em suas razões recursais (mov. 101), postulam os recorrentes pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou, não sendo este o entendimento, que seja o recurso levado a julgamento no Órgão Colegiado, a fim de que seja provido, com a determinação de conhecimento do apelo. Para tanto, alegam os agravantes que foram intimados da sentença durante o recesso forense, contudo, salientam que durante o recesso forense as intimações não teriam validade, passando a contar como válida a intimação no primeiro dia útil após o recesso forense, sendo o início do prazo recursal o segundo dia útil após o recesso forense.
No caso, como os apelantes foram intimados dia 21/01/2025, o termo inicial do prazo recursal seria no dia 22/01/2025 com término do prazo 11/02/2025. Logo, postulam para que seja reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos agravantes. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso apelatório interposto, a fim de que seja conhecido e julgado. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ao recurso na mov. 106, nas quais refuta as alegações dos recorrentes, postulando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão monocrática agravada. Nesse contexto, passo à análise do mérito recursal. O artigo 1.021 do CPC estabelece que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual, não retratando, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.
Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(…)§2º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado paramanifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Contudo, analisando uma vez mais a questão posta sob minha apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado, pois fundamentado na legislação pertinente à espécie e no entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. No presente caso, conforme constou na decisão monocrática, a sentença foi proferida na data de 01/01/2025 (mov. 52), e publicada no segundo dia útil (08/01/2025), conforme expressamente informado nas movimentações 53 e 54 e no DJE n. 4108 8 Suplemento - SEÇÃO III (3ª parte). Entrementes, em razão da suspensão processual, referente ao recesso forense (artigo 220 do CPC), o início do prazo recursal se deu na data de 21/01/2025. Desta forma, iniciando a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis no dia 21/01/2025 (terça-feira), o termo final para a interposição do recurso apelatório, levando-se em consideração o recesso forense do dia 20/12/2024 a 20/01/2025 (artigo 220 do CPC), seria na data de 10/02/2025 (segunda-feira), ressaltando que a data de publicação da sentença não coincide com a data do término da suspensão processual. Assim, o apelo interposto apenas na data de 11/02/2025 (mov. 55) está intempestivo. Cumpre destacar que, em que pese os prazos ficarem suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, à luz do artigo 220 do Código de Processo Civil, o recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações e publicações, se iniciando ou voltando a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Desse modo, não há óbice algum à intimação dos advogados durante o período de férias forenses, de modo que se suspende apenas a prática de atos que devam ser por eles (e não pelo Poder Judiciário) realizados, protraindo-se o início do prazo processual para o primeiro dia útil subsequente ao período do recesso advocatício. Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, alegando intempestividade.
O recorrente sustenta suposta indução a erro pelo sistema eletrônico em relação ao prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve intempestividade na interposição do recurso e se o recorrente foi induzido a erro pelo sistema PROJUDI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo recursal, de 15 dias úteis, foi realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015. 4.
A publicação da decisão ocorreu durante o recesso forense, não suspendendo o prazo para a interposição do recurso, conforme o entendimento do STJ. 5.
O argumento de indução a erro pelo sistema PROJUDI foi afastado, pois as datas indicadas pelo recorrente referem-se ao controle interno do cartório. 6.
O recurso foi interposto fora do prazo, configurando sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo recursal inicia-se com a publicação no Diário da Justiça eletrônico, computando-se somente os dias úteis." "2.
A publicação de decisões durante o recesso forense não suspende o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, 1.021, 219 e 224.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2314603 - GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5273243-36.2017.8.09.0049,SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 29/11/2024. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não merece reparo a decisão monocrática que, atendendo aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias, deixa de conhecer do apelo, por intempestivo, uma vez protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença (arts. 219 e 1.003, §5º, CPC/15). 2.
Na espécie, não restou comprovada a justa causa ou a força maior apta a justificar a interposição extemporânea da apelação cível (arts. 223 e 313, VI, CPC/15). 3.
Ausentes fatos ou argumentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão anteriormente proferida por esta relatoria, o desprovimento do interno é a medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5725248-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1.003, § 5º, do CPC adotou o princípio da uniformidade aos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição da insurgência à exceção dos embargos de declaração é de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Eventual existência de feriado local ou indisponibilidade do sistema deve ser demonstrada quando da interposição da insurgência (art. 1.007, § 3º CPC), situação não demonstrada no caso em deslinde. 3.
Apresentado o recurso fora do tempo hábil estabelecido no CPC, o não conhecimento da peça de insurgência é medida que se impõe, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de tempestividade. 4.
O agravo interno deve ser não provido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do art. 1.021 do CPC. 5.
A despeito dos argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendando-se a máxima eficácia da medida, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473807- 77.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, as anotações contidas nos sistemas PJD/Projudi quanto a feriados e suspensão de prazos possuem caráter meramente informativo, não substituindo as normas legais, sendo ônus da parte a observância dos prazos peremptórios e preclusivos. Nesse sentido: (…) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) – destaque AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SUA INTEMPESTIVIDADE.
INFORMAÇÕES C O N S T A N T E S N O S I S T E M A P R O J U D I .
F A L H A I N D U Z I D A N Ã O CONFIGURADA.
PRAZOS PEREMPTÓRIOS E PRECLUSIVOS. ÔNUS DA PARTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Indubitável a intempestividade do recurso, porque protocolado quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) previsto no artigo 1.003, §5o, do Código de Processo Civil, portanto, consumada a preclusão temporal, o que implica o não conhecimento da insurgência, pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do C.
STJ e desta Corte, o prazo sugerido pelo sistema judicial eletrônico não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, mesmo porque é ônus da parte a observância dos prazos peremptórios e preclusivos. 3.
Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados, deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo por sua intempestividade.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099713- 03.2021.8.09.0032, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Desse modo, não demonstrado qualquer equívoco na decisão agravada ou apresentado qualquer fato relevante capaz de ensejar a sua modificação, alternativa não resta senão o desprovimento do agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENUNCIA DO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2.
A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, cabendo ao Julgador apenas a sua homologação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487 , III , ?c? , CPC/15.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304871-34.2017.8.09.0149, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Ante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040126-07.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTES: REGINALDO DA COSTA ROSA E OUTRAAPELADO: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade.
Os agravantes alegam que a intimação da sentença teria ocorrido durante o recesso forense, sustentando que o termo inicial do prazo recursal seria o segundo dia útil subsequente ao término da suspensão processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve intempestividade na interposição da apelação cível e se a contagem do prazo recursal deve observar a data de intimação ocorrida durante o recesso forense.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo para a interposição de apelação cível é de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico.4.
Ainda que o prazo processual esteja suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, a intimação realizada durante esse período é válida, com o prazo recursal reiniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.5.
No caso concreto, a sentença foi publicada em 08/01/2025 e o prazo recursal teve início em 21/01/2025, findando em 10/02/2025.
O recurso foi interposto em 11/02/2025, sendo, portanto, intempestivo.6.
As informações exibidas nos sistemas eletrônicos judiciais são meramente informativas, não substituindo as normas legais vigentes e não afastam o dever da parte de observar os prazos legais.7.
Ausente qualquer fato novo ou justo motivo que justifique a revisão da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A intimação publicada durante o recesso forense é válida e dá início ao prazo recursal no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão processual. 2.
A intempestividade do recurso, verificada com base na contagem dos dias úteis, é causa de não conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 219; 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2314603 - GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 02/03/2020; TJGO, Apelação Cível 5725248-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 -
10/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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10/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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10/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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10/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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10/07/2025 14:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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23/06/2025 13:01
Intimação Efetivada
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23/06/2025 13:01
Intimação Efetivada
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23/06/2025 13:01
Intimação Efetivada
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23/06/2025 12:16
Intimação Expedida
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23/06/2025 12:16
Intimação Expedida
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23/06/2025 12:16
Intimação Expedida
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23/06/2025 12:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/06/2025 16:36
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/06/2025 10:50
Autos Conclusos
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17/06/2025 10:50
Certidão Expedida
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16/06/2025 21:50
Juntada -> Petição
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26/05/2025 07:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/05/2025 13:20
Audiência de Mediação Cejusc
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23/05/2025 13:20
Audiência de Mediação Cejusc
-
23/05/2025 13:20
Audiência de Mediação Cejusc
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23/05/2025 13:20
Audiência de Mediação Cejusc
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22/05/2025 17:31
Intimação Efetivada
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22/05/2025 17:31
Certidão Expedida
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22/05/2025 17:16
Juntada -> Petição
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19/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
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19/05/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 14:23
Certidão Expedida
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05/05/2025 10:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/04/2025 11:00
Juntada -> Petição
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29/04/2025 15:41
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:41
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:41
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:41
Audiência de Mediação Cejusc
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29/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 15:20
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:15
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 14:52
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 14:30
Audiência de Mediação Cejusc
-
28/04/2025 15:26
Autos Conclusos
-
28/04/2025 15:22
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 08:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/04/2025 13:57
Intimação Efetivada
-
21/04/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
21/04/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
21/04/2025 21:55
Intimação Efetivada
-
21/04/2025 21:55
Certidão Expedida
-
17/04/2025 14:42
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 15:36
Audiência de Mediação Cejusc
-
11/04/2025 13:51
Autos Conclusos
-
11/04/2025 13:32
Processo Redistribuído
-
11/04/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 13:19
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 16:05
Autos Conclusos
-
10/04/2025 16:05
Certidão Expedida
-
10/04/2025 16:04
Certidão Expedida
-
10/04/2025 16:04
Recurso Autuado
-
10/04/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
10/04/2025 15:53
Recurso Distribuído
-
09/04/2025 17:57
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 11:09
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 11:09
Ato ordinatório
-
11/02/2025 18:09
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/01/2025 10:34
Intimação Efetivada
-
01/01/2025 10:34
Intimação Efetivada
-
01/01/2025 10:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
11/11/2024 00:37
Autos Conclusos
-
16/07/2024 12:43
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 12:41
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 14:53
Ato ordinatório
-
27/06/2024 07:43
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/06/2024 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/06/2024 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/06/2024 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/06/2024 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/06/2024 16:53
Juntada -> Petição
-
04/06/2024 16:06
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 15:58
Ato ordinatório
-
13/05/2024 14:08
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 13:17
Certidão Expedida
-
19/04/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2024 16:30
Autos Conclusos
-
08/04/2024 14:18
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 00:48
Citação Efetivada
-
05/03/2024 05:14
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 01:38
Citação Expedida
-
28/02/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
22/02/2024 14:44
Intimação Efetivada
-
22/02/2024 14:44
Intimação Efetivada
-
22/02/2024 14:44
Certidão Expedida
-
08/02/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 17:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/02/2024 17:49
Certidão Expedida
-
07/02/2024 16:44
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 16:44
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
07/02/2024 10:21
Juntada -> Petição
-
05/02/2024 17:11
Autos Conclusos
-
05/02/2024 15:14
Juntada -> Petição
-
05/02/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
05/02/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
05/02/2024 14:11
Certidão Expedida
-
01/02/2024 20:57
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 20:57
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 20:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/01/2024 14:54
Juntada -> Petição
-
24/01/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 17:40
Autos Conclusos
-
22/01/2024 17:40
Certidão Expedida
-
22/01/2024 17:17
Processo Distribuído
-
22/01/2024 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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