TJGO - 5371387-58.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:38
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 10:51
Intimação Expedida
-
29/08/2025 10:51
Intimação Expedida
-
29/08/2025 10:51
Certidão Expedida
-
26/08/2025 15:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 13:10
Intimação Expedida
-
07/08/2025 00:49
Citação Efetivada
-
24/07/2025 22:51
Citação Expedida
-
22/07/2025 12:37
Expedição de Documento
-
18/07/2025 05:19
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Digio S.a.
-
14/07/2025 14:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Digio S.a. (comunicação: 109887695432563873720485129)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5371387-58.2025.8.09.0051Polo ativo: Olinda Pereira De OliveiraPolo passivo: Banco Digio S.a. DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) OLINDA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais em face de BANCO DIGIO S.A., alegando, em síntese, que: i) no dia 14 de junho de 2021, o BANCO BRADESCO depositou em sua conta bancária o valor de R$ 3.613,87; ii) o respectivo empréstimo, registrado sob o nº 816879220 e com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 89,00, foi lançado na referida data, porém declarado inexistente pela 24ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, estando a respectiva ação em fase de cumprimento de sentença no processo nº 5512090-78; iii) após 30/08/2024, passou a constar em seu extrato previdenciário a anotação "exclusão por troca de titularidade", sendo que o réu, BANCO DIGIO S.A., iniciando em setembro de 2024 os descontos mensais de R$ 89,00; iv) jamais manteve qualquer vínculo com o réu ou solicitado a troca de titularidade, tampouco celebrou contrato com o BANCO BRADESCO, conforme confirmado por perícia grafotécnica no processo anteriormente mencionado; v) ao entrar em contato com o SAC do réu, explicou a situação, informou que não havia solicitado qualquer empréstimo ou troca de titularidade e requereu o estorno dos valores, pedido que não foi atendido.
Requereu Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o desconto de R$ 89,00 sobre seu benefício previdenciário e os benefícios da justiça gratuita, e ainda: a) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.613,87, uma vez que não solicitou a troca de titularidade ou contratação de empréstimo com o réu; b) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, diante da ausência de acesso ao contrato e da comprovação de falsificação documental no processo nº 5512090-78; c) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.602,00, acrescido de outros valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com os devidos encargos legais.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de endereço, extratos bancários, extratos de empréstimo consignado, folhas de pagamento e guia de custas iniciais. Foi determinada a juntada aos autos da cópia da sentença proferida no processo nº 5512090-78.2021.8.09.0051, a qual declarou a inexistência do contrato de empréstimo transferido ao banco réu, objeto da presente demanda (evento 10). A autora cumpriu a determinação judicial (evento 14). Decido. A autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista que comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, estando a probabilidade do direito evidenciada pela sentença proferida nos autos do processo nº 5512090-78, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 816879220, originariamente lançado pelo Banco Bradesco, o que torna ilegítima a transferência/portabilidade para o banco réu e indevidos os descontos mensais de R$ 89,00 diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, enquanto o perigo de dano decorre da redução da verba de natureza alimentar. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade processual à autora, assim como o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos determinados pela parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, no limite de R$50.000,00, a incidir a partir de 30 dias de sua intimação, e determino: a) intime-se; b) cite-se e intime-se a parte ré, para oferecer resposta à ação no prazo de 15 dias, sob pena de seguir a ação à sua revelia; c) contestada a ação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias oferecer impugnação; d) decorrido o prazo do item "c", intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se há interesse na realização de audiência de conciliação (CEJUSC), cabendo à parte que requerer o ato proceder o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), de acordo com a tabela do TJGO a ser juntada aos autos pela UPJ, salvo se beneficiária da Assistência Judiciária, sendo que, para a não realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem manifestar seu desinteresse conforme dispõe o § 4º, inciso I do artigo 334 do CPC; e) realizada a audiência de conciliação e frustrada a tentativa de acordo ou dispensado o ato, à conclusão para saneamento. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804 -
10/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olinda Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (10/07/2025 14:24:44))
-
10/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Olinda Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
10/07/2025 14:24
suspender descontos de empréstimo consignado/portabilidade
-
03/07/2025 15:11
Autos Conclusos
-
02/07/2025 09:39
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olinda Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 17:39:55))
-
01/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Olinda Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
01/07/2025 17:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/07/2025 17:39
juntar sentença da ação nº 5512090-78.2021.8.09.0051
-
23/06/2025 18:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/06/2025 17:12
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 22:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olinda Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2025 22:28
comprovar hipossuficiência
-
14/05/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
14/05/2025 15:04
PROCESSO INICIAL - SEM CONEXAO
-
14/05/2025 14:51
Autos Conclusos
-
14/05/2025 14:51
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
-
14/05/2025 14:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6062316-30.2024.8.09.0017
Juliane Alves Cotrim
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Vinicius Alves Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:15
Processo nº 5536307-49.2025.8.09.0051
Nilcimar Conrado de Laurena Moraes
Segpay LTDA
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:51
Processo nº 5483392-23.2025.8.09.0051
Gustavo da Luz Freire
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 19:59
Processo nº 5416355-76.2025.8.09.0051
Alucimar Alves de Sousa
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 14:55
Processo nº 5539166-38.2025.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Maria Rita Mendonca Almeida de Cerqueira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 20:27