TJGO - 5816886-04.2024.8.09.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ente municipal, para limitar a percepção da gratificação de regência de classe ao valor nominal recebido, bem como para determinar o pagamento de valores retroativos, com abatimento dos reajustes concedidos no período.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, que assegura o direito adquirido ao recebimento integral da gratificação de regência de classe, nos termos da legislação anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC.4.
O acórdão embargado não examinou expressamente a norma prevista no artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, o que configura omissão relevante.5.
A nova legislação municipal não pode retroagir para suprimir vantagem incorporada aos vencimentos de servidor que já preenchia os requisitos legais à época da concessão, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal e da LINDB.6.
O direito adquirido à incorporação da gratificação de regência de classe deve ser preservado, não se confundindo com a vedação à aquisição de regime jurídico.7.
A exclusão da gratificação, com consequente redução da remuneração, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.8.
Jurisprudência consolidada admite a incorporação de vantagens regularmente concedidas com fundamento em norma anterior, quando preenchidos os requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e negar provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente pelo ente estatal.Tese de julgamento:"1.
Omissão no acórdão que deixa de analisar norma municipal que assegura direito adquirido enseja acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2.
A gratificação de regência de classe incorporada aos vencimentos do servidor, com base na legislação anterior, não pode ser suprimida por norma posterior, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5816886-04.2024.8.09.01586ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOEMBARGANTE: MARIA FERNANDA SANTOS DE ANDRADEEMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ente municipal, para limitar a percepção da gratificação de regência de classe ao valor nominal recebido, bem como para determinar o pagamento de valores retroativos, com abatimento dos reajustes concedidos no período.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, que assegura o direito adquirido ao recebimento integral da gratificação de regência de classe, nos termos da legislação anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC.4.
O acórdão embargado não examinou expressamente a norma prevista no artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, o que configura omissão relevante.5.
A nova legislação municipal não pode retroagir para suprimir vantagem incorporada aos vencimentos de servidor que já preenchia os requisitos legais à época da concessão, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal e da LINDB.6.
O direito adquirido à incorporação da gratificação de regência de classe deve ser preservado, não se confundindo com a vedação à aquisição de regime jurídico.7.
A exclusão da gratificação, com consequente redução da remuneração, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.8.
Jurisprudência consolidada admite a incorporação de vantagens regularmente concedidas com fundamento em norma anterior, quando preenchidos os requisitos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e negar provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente pelo ente estatal.Tese de julgamento:"1.
Omissão no acórdão que deixa de analisar norma municipal que assegura direito adquirido enseja acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. 2.
A gratificação de regência de classe incorporada aos vencimentos do servidor, com base na legislação anterior, não pode ser suprimida por norma posterior, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FERNANDA SANTOS DE ANDRADE contra acórdão (movimento 41) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra.
Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Pagamento Retroativo que move contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.O acórdão combatido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para “determinar que o Município requerido/apelante garanta o valor nominal recebido pela servidora pública/apelada, desde que apresente os requisitos legais para o recebimento da gratificação de regência, de caráter transitório, com suporte em leis anteriores à Lei Municipal nº 1.173/20, preservando-se o valor nominal da remuneração, enquanto ela estiver exercendo suas atividades ou operações que ensejaram o recebimento do acréscimo, ficando, ainda, determinado o pagamento dos valores retroativos, abatidos os aumentos ocorridos neste período.”Em suas razões recursais, a embargante sustenta que houve omissão no julgamento, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, que assegura o direito adquirido dos servidores ao recebimento da gratificação integral, desde que preenchidos os requisitos legais à época da concessão.Argumenta que a decisão afronta os princípios da irretroatividade das leis, da irredutibilidade de vencimentos e da proteção ao direito adquirido, previstos na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ressalta que a própria legislação municipal estabelece a continuidade da gratificação para os servidores que já faziam jus ao benefício, sendo indevida sua limitação ao valor nominal.Diante disso, requer que o Tribunal reconheça a omissão e reforme o acórdão, garantindo não apenas o valor nominal, mas a continuidade da gratificação enquanto perdurarem os requisitos legais para sua percepção.
Pede também que sejam explicitadas as razões da não aplicação do artigo 12 da lei municipal e que se respeitem plenamente os direitos assegurados pela legislação vigente e pela Constituição Federal.Intimada, a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso.É o relatório.Passo ao voto.De acordo com a exegese do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material.Analisando o voto condutor do acórdão embargado, não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo declinado claramente as razões pelas quais se conferiu o desfecho à postulação, em observância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal.Necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência que se pretende aplicar.
Oportuno salientar, ainda, que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.Ademais, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos, menos ainda para decotar fundamentação utilizada para embasar seu julgamento.No caso dos autos, contudo, observa-se que o acórdão combatido deixou de analisar a matéria sob o prisma do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, que assegura o direito adquirido dos servidores municipais que preenchiam os requisitos legais à época da concessão do benefício.Assim, passo à integração do acórdão com efeitos modificativos.Como mencionado no acórdão ora sob análise, o artigo 11, da Lei Municipal nº 838/2010 previa a gratificação de regência de classe (GRC) aos professores que preenchessem os requisitos legais para tanto, o que é o caso da recorrente.Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora/embargante ingressou nos quadros de servidores públicos municipais em 09/06/2006.Ocorre que, em 04/01/2021, foi publicada a Lei Municipal nº 1.173/2020, a qual alterou as Leis Municipais nºs 180/1993, 838/2010 e 867/2010, revogando, nesta oportunidade, a “GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE”.Contudo, nos termos do art. 1º da LINDB e nela expressamente mencionado, o novo regramento deve ser aplicado somente após a sua publicação.Há também que se atentar ao que está previsto na Lei Municipal 1.173/2020, em seu artigo 12, que assegura “o direito adquirido aos servidores municipais, com base na legislação então vigente, que tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios.”Importante registrar que a tese aqui proposta não implica reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontrar abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, mas de garantir os efeitos já consolidados da lei anterior até a sua modificação.Assim, quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, já contava a servidora recorrente com o preenchimento do requisito legalmente previsto para a incorporação da gratificação de regência de classe, nos termos da LC nº 838/2010.
Logo, não há dúvidas de que o benefício, por força de previsão legal, e da implementação dos requisitos exigidos, possui natureza de vantagem pessoal adquirida pela servidora que possui direito a integrá-la, de forma definitiva, a seus vencimentos.É certo que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração, livremente, alterar, conceder ou extinguir vantagens previstas para os servidores.O que não se admite, porém, é que, uma vez incorporada a vantagem ao patrimônio jurídico da servidora, venha ela a ser dela extirpada de forma a implicar decesso remuneratório, situação vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI.Assim, já tendo a apelada, quando da vigência da nova lei, direito à incorporação do valor da gratificação, a superveniente supressão de seu pagamento, com a consequente redução de seus vencimentos, configura inegável ato ilícito praticado pelo Poder Público.Por oportuno:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE.
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
II ? Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos.
III ? Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança ? 0,5% ?, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021)Portanto, não havendo vedação ao reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de regência de classe – ou, pelo menos, seu valor correspondente – nos vencimentos do servidor, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 838/2010, a manutenção da sentença proferida no primeiro grau, é medida impositiva.Desta feita, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, dando efeitos infringentes ao recurso, alterando o acórdão combatido e negar provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente pelo ente estatal.Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, dando efeitos modificativos ao julgado, negando provimento ao recurso de apelação interposto no movimento 19, mantendo a sentença proferida no movimento 15 por estes e por seus próprios fundamentos.É o voto.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e acolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr.
Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
08/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 1
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08/07/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 14:08:11)
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08/07/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 14:08:11)
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08/07/2025 14:08
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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08/07/2025 14:08
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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30/06/2025 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (30/06/2025 18:26:26))
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30/06/2025 22:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 30/06/2025 18:26:26)
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30/06/2025 22:21
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/06/2025 18:26
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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26/06/2025 10:40
P/ O RELATOR
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26/06/2025 10:40
Conclusão ao Relator
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09/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (30/05/2025 15:48:00))
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30/05/2025 15:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 30/05/2025 15:48:00)
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30/05/2025 15:48
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (29/04/2025 16:19:58))
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15/05/2025 13:35
P/ O RELATOR
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14/05/2025 12:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/05/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/04/2025 16:19:58)
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06/05/2025 19:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/04/2025 16:19:58)
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29/04/2025 16:19
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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29/04/2025 16:19
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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22/04/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (03/04/2025 07:10:43))
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11/04/2025 07:54
Pub. no DJE 4173 Sup. - SEÇÃO I a pauta virtual desig. para o dia 28/04/2025.
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07/04/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 03/04/2025 07:10:43)
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07/04/2025 13:29
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/04/2025 07:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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27/02/2025 17:47
P/ O RELATOR
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27/02/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/02/2025 14:18
Por ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/02/2025 19:41:33))
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25/02/2025 11:47
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
-
24/02/2025 17:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2025 19:41:33)
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22/02/2025 19:41
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 11:21
P/ O RELATOR
-
17/02/2025 11:21
Conferência/Saneamento
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14/02/2025 16:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/02/2025 12:21
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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14/02/2025 12:21
Remessa ao TJGO
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14/02/2025 12:21
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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11/02/2025 14:38
.
-
22/01/2025 14:46
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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20/01/2025 22:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/01/2025 22:43
Contrarrazões ao recurso
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16/12/2024 12:57
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/10/2024 18:22:10))
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23/10/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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23/10/2024 18:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
23/10/2024 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/10/2024 15:51
P/ SENTENÇA
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18/10/2024 15:51
Contestação não apresentada
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18/10/2024 15:50
Prioridade retirada
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05/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (26/08/2024 16:22:17))
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26/08/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Fernanda Santos De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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26/08/2024 16:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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26/08/2024 16:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 16:22
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/08/2024 13:14
Não há conexão
-
26/08/2024 13:14
Habilitação de procurador
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25/08/2024 07:48
Relatório de Possíveis Conexões
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25/08/2024 07:48
Autos Conclusos
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25/08/2024 07:48
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
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25/08/2024 07:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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