TJGO - 5386861-28.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386861-28.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARIA SOLANGE DE MEDEIROSAGRAVADOS: ESPÓLIO DE VANY ALVES TEIXEIRA E OUTRARELATOR: DES.
 
 SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
 
 ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS.
 
 POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, removeu herdeira do encargo de inventariante do espólio, nomeando inventariante dativo, com fundamento na intensa animosidade entre os herdeiros e no interesse de preservar a boa condução do inventário.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se, diante do acirramento do conflito entre os herdeiros e da alegada quebra de confiança, é legítima a remoção do inventariante e sua substituição por inventariante judicial, independentemente da ordem legal de preferência do art. 617 do CPC.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. a.
 
 O art. 622 do CPC permite ao magistrado remover o inventariante, de ofício, para melhor resguardar os interesses do espólio.3. b.
 
 A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC, notadamente em situações de grave animosidade entre os herdeiros. 3. c.
 
 A agressividade e desconfiança recíprocas entre os sucessores impedem a atuação isenta e eficaz da inventariante originalmente nomeada. 3. d.
 
 A decisão encontra amparo em entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a presença de litígio intenso entre os herdeiros autoriza a nomeação de inventariante dativo (REsp 2203769/PE). 3. e.
 
 A nomeação de inventariante judicial, nesse contexto, visa à pacificação do feito e à efetiva administração do espólio, sem que se configure julgamento extra petita.IV.
 
 TESE 4.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A intensa animosidade entre herdeiros justifica, excepcionalmente, a substituição do inventariante por dativo, ainda que não respeitada a ordem legal de preferência. 2.
 
 A remoção de inventariante pode ser determinada de ofício, nos termos do art. 622 do CPC, quando os interesses do espólio assim o exigirem."V.
 
 NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, VIII, e 622. 6.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2203769/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.06.2025.VI.
 
 DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
 
 Mantida a decisão recorrida. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA SOLANGE DE MEDEIROS, regularmente representada, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ de Sucessões, da Comarca de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches, nos autos da Ação de Inventário (5281589-23.2024.8.09.0051) intentada por MARIANA CARNEIRO DE MEDEIROS em relação ao ESPÓLIO DE VANY ALVES TEIXEIRA. Infere-se dos autos que, após a remoção da inventariante, Mariana Carneiro de Medeiros, neta da falecida, e nomeação da filha herdeira, Maria Solange de Medeiros, como inventariante, veio o magistrado no mov. 65, dos autos de origem, para remover a última inventariante e nomear inventariante dativo/judicial, nestes termos: “(…) Existe evidente conflito de interesses e elevado grau de animosidade entre as partes.
 
 Já ocorreu a remoção de uma inventariante.
 
 No evento 49, o magistrado ao sanear o feito disse: “Em respeito ao princípio do contraditório e ao princípio da não surpresa: intimem-se todos os herdeiros e o inventariante sobre a necessidade lógica de nomeação de inventariante dativo/judicial diante do elevado grau de beligerância entre os herdeiros com graves acusações de sonegação de bens e desvio patrimonial.
 
 A situação fática do processo com esse tipo de animosidade excessiva e grau de desconfiança entre os herdeiros implica em eventual remoção de ofício do inventariante e nomeação de inventariante dativo/judicial”.
 
 Existe a necessidade lógica que nesse processo, o auxiliar do juízo seja um inventariante judicial imparcial e profissional, pois o teor das acusações de desrespeito à legítima para serem apuradas precisa de um inventariante profissional auxiliando o juízo.
 
 Desse modo, removo de ofício a inventariante e nomeio como inventariante judicial (CPC, 617, VIII) o dr.
 
 Vinicius Maya Faiad, OAB/GO sob o n.º 33.904.
 
 Intime-se para assinar o termo de compromisso.” Contra esta decisão, a então inventariante, Maria Solange de Medeiros, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões aduziu, em suma, que não estariam evidenciados os requisitos para a sua remoção como inventariante do espólio, a ressaltar que “a nomeação de um inventariante judicial é uma medida excepcional, utilizada quando há fortes litígios entre herdeiros, com desavenças cotidianas, situações de litígios graves, desvio de documentos e patrimônio, incapacidade do inventariante prestar as informações necessárias.
 
 A ordem insculpida do artigo 617, embora não seja absoluta, pode ser alterada somente diante de fato excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes ou inidoneidade do inventariante já nomeado, o que não ocorre nestes autos, e portanto, nada justifica a interferência do Estado no núcleo privado da sucessão neste momento processual e mais ainda, nada justifica onerar o espolio sem que haja fundamentos validos.”. Argumentou que “A nomeação de inventariante judicial representa intervenção do Estado no núcleo privado da sucessão e, portanto, somente se justifica em situações excepcionais, como ausência de todos os legitimados ou manifesta inidoneidade deles.” Defendeu que “nem o princípio do livre convencimento do juiz é valido para a retirada de inventariante herdeiro legitimo e nomeação de inventariante judicial , já que mesmo o livre deve demonstrar as razões para assim decidir.” Ao final, pugnou pela concessão do aludido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recursal, nos termos de suas razões. Preparo anexado no mov. 01. Decisão proferida no mov. 08, a indeferir o efeito suspensivo postulado. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer, sem resposta, o prazo para as contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à decisão monocrática, tendo em vista o entendimento pacificado e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso aqui versado, sedimentado no julgamento do REsp 2203769 / PE. Pois bem, a agravante contrapõe-se à decisão recorrida, contrariando-se com a sua remoção do cargo de inventariante do espólio de Vany Alves Teixeira, de ofício, a ressaltar, em suma, que não estariam presentes os requisitos para a sua remoção e consequente nomeação de inventariante judicial. O caso, adianto, não requer maiores digressões. Isto porque, em análise das peculiaridades que revestem o caso em exame, pode o magistrado, de ofício e, nos termos do artigo 622, do CPC, remover o inventariante para que os interesses do espólio sejam melhor atendidos. Ora, resta evidente nos autos a animosidade e hostilidade entre os herdeiros do espólio citado, tendo a recorrente, inclusive, manejado incidente de remoção da então inventariante, Mariana Carneiro de Medeiros, com alegação de que esta “irresponsavelmente” teria suscitado dúvidas infundadas em relação aos bens do espólio, fazendo acusações “gravíssimas” e “falsas”, em relação à ora agravante. Vale destacar o estado de animosidade declarado pelo condutor do feito, ao relatar que: “diante do elevado grau de beligerância entre os herdeiros com graves acusações de sonegação de bens e desvio patrimonial.
 
 A situação fática do processo com esse tipo de animosidade excessiva e grau de desconfiança entre os herdeiros implica em eventual remoção de ofício do inventariante e nomeação de inventariante dativo/judicial.” Nesse contexto, em recente julgamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ora versado: “RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO.
 
 PEDIDO EXTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
 
 MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ORDEM DEINVENTARIANTE.
 
 EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO.
 
 INTENSA ANIMOSIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.
 
 I.
 
 Hipótese em exame 1.
 
 Ação de remoção de inventariante.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição.
 
 Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida (extra petita). 4.
 
 A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto. 5.
 
 No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal. 6.
 
 O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 7.
 
 Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC.
 
 A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram.
 
 Precedentes. 8.
 
 No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça.
 
 Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento extra petita. 9.
 
 A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes.
 
 Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo.
 
 IV.
 
 Dispositivo 10.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 2203769 / PE, Relator: Ministro Moura Ribeiro, 23/06/2025) Vale ressaltar que, em casos tais de animosidade entre os familiares, deve se prestigiar o que dispõe o artigo 617, VIII, do CPC, ao permitir a nomeação de terceiro para o encargo para salvaguardar o melhor interesse para o espólio. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, pelo que mantenho inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
 
 SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103/cl
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                                            08/07/2025 15:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda de Medeiros Palmeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 13:37:56)) 
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                                            08/07/2025 15:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ovidio Henrique de Medeiros Palmeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 13:37:56)) 
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                                            08/07/2025 15:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carneiro De Meideiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 13:37:56)) 
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                                            08/07/2025 15:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Solange Medeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (07/07/2025 13:37:56)) 
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                                            08/07/2025 15:34 Ofício Comunicatório 
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                                            08/07/2025 15:33 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda de Medeiros Palmeira - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 13:37:56) 
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                                            08/07/2025 15:33 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ovidio Henrique de Medeiros Palmeira - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 13:37:56) 
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                                            08/07/2025 15:33 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Carneiro De Meideiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 13:37:56) 
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                                            08/07/2025 15:33 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Solange Medeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/07/2025 13:37:56) 
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                                            07/07/2025 13:37 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento 
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                                            27/06/2025 10:35 P/ O RELATOR 
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                                            27/06/2025 10:35 do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento 
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                                            02/06/2025 09:14 Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4203 em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 21:35 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ovidio Henrique de Medeiros Palmeira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:53:59)) 
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                                            29/05/2025 21:35 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda de Medeiros Palmeira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:53:59)) 
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                                            29/05/2025 21:35 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Solange Medeiros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:53:59)) 
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                                            29/05/2025 16:54 Ofício Comunicatório 
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                                            29/05/2025 16:53 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ovidio Henrique de Medeiros Palmeira - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:53:59) 
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                                            29/05/2025 16:53 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda de Medeiros Palmeira - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:53:59) 
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                                            29/05/2025 16:53 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Solange Medeiros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:53:59) 
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                                            28/05/2025 13:53 Decisão -> Não-Concessão -> Liminar 
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                                            21/05/2025 09:03 P/ O RELATOR 
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                                            20/05/2025 18:25 10ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA 
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                                            20/05/2025 18:12 Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção 
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                                            19/05/2025 18:01 Relatório de Possíveis Conexões 
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                                            19/05/2025 18:01 Autos Conclusos 
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                                            19/05/2025 18:01 8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA 
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                                            19/05/2025 18:01 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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