TJGO - 5134289-71.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Juntada -> Petição
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07/06/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (07/06/2025 10
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07/06/2025 10:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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07/06/2025 10:14
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/06/2025 10:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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21/05/2025 12:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/05/2025 08:16
Emenda a Inicial
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19/05/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/05/2025 19:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/05/2025 14:08
Juntada -> Petição
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06/05/2025 14:03
Juntada -> Petição
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01/05/2025 18:11
Juntada -> Petição
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01/05/2025 18:07
Juntada -> Petição
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23/04/2025 21:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/04/2025 21:17
Prazo Decorrido
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07/03/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/03/2025 16:30:55)
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07/03/2025 16:30
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 13:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOVara de Família e SucessõesProcesso n.º: 5134289-71.2025.8.09.0132Parte autora: Tania Cardoso Dos SantosParte ré: Fernando Nery SampaioDECISÃO Trata-se de Ação De Arbitramento De Aluguel ajuizada por Tania Cardoso Dos Santos em face de Francineide Nery Sampaio e Outros, todos qualificados.Da análise detida destes autos, verifico que esta Vara não possui competência para o processamento do feito.Isso porque, nos termos a Lei n. 21.268/2022, a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, traz quais as competências desta vara, não enquadrando o caso de indenização pleiteado aqui, vejamos:Art. 58.
Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar:I – ações de nulidade e anulação de casamento;II – ação declaratória de união estável;III – ações de separação, divórcio e as demais relativas ao estado civil, ao regime de bens, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros com relação aos filhos;IV – ações de investigação de parentalidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;V – ação negatória de paternidade e maternidade;VI – ação declaratória de parentalidade socioafetiva;VII – pedido de nomeação de curador, interdição, tomada de decisão apoiada e quaisquer outros relativos ao estado e capacidade das pessoas, bem como as ações de prestações de contas do curador;VIII – ações de alimentos fundadas em relação de direito das famílias e suas execuções;IX – ações de guarda e tutela, nas situações que não sejam de competência do juizado da infância e juventude;X – partilhas em razão de divórcio e união estável;XI – pedidos de adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos;XII – ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;XIII – os pedidos de internação compulsória, se fundados em suprimento da vontade da pessoa;XIV – autorização judicial para viagem internacional, quando a pretensão é fixar residência em país estrangeiro;XV – ações revisionais de alimentos;XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;XVII – cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.Art. 60.
Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar:I – ações de inventário e partilha, arrolamentos sumário e comum, sobrepartilhas, e os incidentes de remoção de inventariante e habilitação de crédito;II – ações de nulidade e anulação de inventários e partilhas judiciais ou extrajudiciais;III – procedimentos de abertura, registro e cumprimento de testamentos públicos, particulares e cerrados;IV – ações de nulidade e anulação de testamentos públicos, particulares e cerrados;V – alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio;VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;VII – ações declaratórias de ausência, de herança jacente e vacante;VIII – ações de deserdação, declaratória de indignidade e de sonegados;IX – ações de prestação de contas do inventariante;X – petições de herança autônomas ou com pedido de anulação da partilha.Portanto, configura-se a incompetência desta Vara de Família e Sucessões para julgar o presente feito, de modo que a sua remessa é a medida que se impõe.Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, via de consequência, DETERMINO a REMESSA do feito ao Juízo Cível da Comarca, nos termos da Lei n. 21.268/2022.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Posse/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)CRISTIAN ASSISJuiz de Direito Respondente 03 -
28/02/2025 16:05
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Direcionada Serventia) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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28/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2025 15:03:51)
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28/02/2025 15:03
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 16:34
EMENDA A INICIAL
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20/02/2025 15:50
Autos Conclusos
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20/02/2025 15:50
Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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20/02/2025 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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