TJGO - 5599664-57.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:17
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:17
Certidão Expedida
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13/06/2025 17:04
Intimação VIA WHATSAPP EFETIVA- Fabricio Guinati Da Silva
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11/06/2025 09:02
Decisão completa para cumprimento de sentença (ev. 27)
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10/06/2025 22:09
P/ DECISÃO
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26/05/2025 17:27
Intimação
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07/05/2025 08:08
Carta de Intimação nao efetivada YQ621730029BR
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25/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILOPPL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 18:20:44)
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14/04/2025 18:20
Decisão -> Outras Decisões
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14/04/2025 17:06
P/ DECISÃO
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14/04/2025 14:19
Cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILOPPL (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/04/2025 14:36:14)
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11/04/2025 14:36
para executada pagar em 15 dias
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12/03/2025 23:40
Para (Polo Passivo) Fabricio Guinati Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ621730029BR idPendenciaCorreios3049402idPendenciaCorreios
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10/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5599664-57.2024.8.09.0012Parte Autora: Igp Laboratorio Optico Por Precisao LtdaParte Ré: Fabricio Guinati Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo.De uma análise dos autos, constato que a sentença proferida no evento n.º 19 decretou a revelia da parte ré/executada.Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a intimação pessoal do réu/executado poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, o que é o caso dos autos, o que certamente dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil:“Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, de acordo com o Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel.Portanto, sendo decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, este Juízo entende que é desnecessária a sua intimação pessoal, ainda que por carta de aviso de recebimento (AR), tanto da sentença (caso não tenha constituído procurador), como do cumprimento desta, considerando-se este mais um ato processual.A propósito do assunto:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C/C MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CPC.
MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA.
REDISCUSSÃO EM AGRAVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I – Ao réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não há a necessidade intimação dos atos subsequentes do processo sendo que os prazos serão contados a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
II - Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que está assegurado na condenação, na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Haverá impedimento do conhecimento do recurso, nos casos em que o pleito da agravante ainda se encontra pendente de apreciação no juízo de origem, vez que sua análise do recurso pela instância revisora caracterizaria inovação recursal e supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO DE DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5558944- 26.2022.8.09.0139, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RÉU REVEL SEM PROCURADOR NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO RECEBIMENTO.
Como contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluem os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, sendo assim os embargos de declaração da agravante, opostos após o trânsito em julgado da sentença, mostram-se manifestamente intempestivos.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO.
Autos nº 5461353.35.2018.8.09.0000.
Relatora: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. 4º CÂMARA CÍVEL.
Publicado 09/04/2019) – destaquei.Desse modo, o prazo deve correr independente de intimação quando a parte ré for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, contudo, sem a necessidade de intimá-la dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.
Assim, a intimação pessoal do devedor revel, para pagamento do valor da condenação, revela-se impertinente para fins de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (lei 11.305/2015), que incide tão logo decorra o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, passo a determinação do cumprimento de sentença.1.
Intime-se a parte Ré/Executada via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens.2.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo no prazo assinalado no art. 523 do CPC, intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescida apenas da multa prevista no art. 523, §1º, em observância ao Enunciado 97 do Fonaje.
Caso a parte promovente não tenha advogado constituído (processos oriundos da Atermação dos Juizados), remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos e aplicação da multa.4.
Após, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE).
Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.5.
Não sendo encontrados valores, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência.
Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.
Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação.
Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. 6.
Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada revel deverá ser intimada via DJe para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015).
No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, e que ele possuirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, caso queira (art. 525 do CPC).7.
Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.8.
Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado avaliação e intimação.
Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.9.
Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF).
Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos.10.
Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.11.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.12.
Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário.13.
Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Fica, desde já, registrado que este Juízo não defere a pesquisa via SISBAJUD, vez que a experiência tem demonstrado que tais medidas não gozam de efetividade prática e retardam, sobejamente, o andamento processual, o que fere os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais.14.
As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria ([email protected]), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação.Intime-se.
Cumpra-seAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
07/03/2025 14:25
Carta de Intimação Expedida
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07/03/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILOPPL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 14:47:28)
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05/03/2025 14:47
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 12:19
P/ DECISÃO
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05/03/2025 12:18
Processo Desarquivado
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05/02/2025 18:43
Cumprimento de sentença
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26/11/2024 14:04
Processo Arquivado
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26/11/2024 14:04
ARQUIVAMENTO
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25/11/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILOPPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/11/2024 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/11/2024 13:54
P/ SENTENÇA
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25/11/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 13:30
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08/11/2024 10:37
Para Fabricio Guinati Da Silva (Mandado nº 3460823 / Referente à Mov. Certidão Expedida (16/09/2024 13:23:19))
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16/09/2024 13:30
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3460823 / Para: Fabricio Guinati Da Silva)
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16/09/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igp Laboratorio Optico Por Precisao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 13:23
LINK AUDIÊNCIA VIA ZOOM
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16/09/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igp Laboratorio Optico Por Precisao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/09/2024 13:22
(Agendada para 25/11/2024 13:30)
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09/09/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igp Laboratorio Optico Por Precisao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/09/2024 12:36
Desmarcada - 09/09/2024 13:30
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20/06/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igp Laboratorio Optico Por Precisao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/06/2024 13:17
Dados para audiência de conciliação virtual
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20/06/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igp Laboratorio Optico Por Precisao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/06/2024 13:16
(Agendada para 09/09/2024 13:30)
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20/06/2024 13:05
Ausência de conexão
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19/06/2024 16:32
Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: GALDINO ALVES DE FREITAS NETO
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19/06/2024 16:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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