TJGO - 5020391-67.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:36
Processo Arquivado
-
09/05/2025 14:36
trânsito em julgado
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tim S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ST (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
14/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
-
14/04/2025 17:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:17
P/ SENTENÇA
-
10/04/2025 14:02
petição
-
26/03/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/03/2025 13:54:08)
-
26/03/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
24/03/2025 11:41
certidão Trânsito em julgado - apresentar planilha atualizada em 5 dias
-
21/03/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/03/2025 14:41:41)
-
19/03/2025 14:41
PETIÇÃO
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5020391-67.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Fernanda Gomes Da Silva CPF/CNPJ: 037.633.801-67Endereço: rua arinesto de pinto (10 de março), 200, central, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75100725Requerido(a): Surf Telecom Sa CPF/CNPJ: 10.455.746/0001-43Endereço: Avenida Magalhães de Castro - Conjunto 142 - Torre 1, 4800, , CIDADE JARDIM, SAO PAULO, SP, CEP 5676120Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por FERNANDA GOMES DA SILVA em face de SURF TELECOM, CLARO S.A e TIM S.A., partes qualificadas nos autos epigrafados.Quanto ao mais, é dispensável o relatório (art. 38 da Lei 9.099). Decido.No caso, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo à análise das preliminares.Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento das pretensões na esfera administrativa, uma vez que, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário.Ainda, não há nos autos o que se falar em inépcia da inicial, visto que não estão presentes as hipóteses do artigo 330, §1º do CPC, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, rejeito as preliminares.No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).A citada Lei prevê a reponsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Tal responsabilidade somente será afastada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).Pois bem.A controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço das Requeridas no que tange às cobranças excessivas através de ligações para o telefone da parte Autora, bem como averiguar a existência de dano moral indenizável.Atento a caderno processual, a documentação apresentada pela Autora na mov. 01, arq. 05 a 08 é suficiente para demonstrar que foram excessivas as ligações telefônicas realizadas pelas Requeridas, o que de fato, configura abuso de direito.Isto porque, as ligações excessivas e constantes realizadas pelas empresas de telefonias Requeridas extrapolaram eventuais constrangimentos rotineiros.
Por outro lado, as Requeridas não demonstraram que os números constantes nos prints juntados não são de sua titularidade.
Mesmo detendo as melhores condições de produzir a referida prova, as Rés quedaram-se inertes, limitando-se a trazer argumentações genéricas que não foram comprovadas, em conformidade com o que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Do mesmo modo, tenho que o pedido de suspensão das ligações deve prosperar.Entretanto, a situação retratada nos autos não é suficiente a demonstrar o abalo moral que relata a parte Autora pois o recebimento de ligações não desejadas ou inoportunas causar aborrecimentos a quem as recebe não transborda o mero dissabor do cotidiano, sendo incapaz, por si só, de violar os direitos de personalidade do consumidor.A propósito:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em virtude de ligações telefônicas e mensagens de texto excessivas, para oferecimento de serviços de telefonia e internet, bem como à obrigação de se abster de qualquer novo contato com tal finalidade, sob pena de multa. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Na espécie, incontroversas as ligações telefônicas e mensagens de texto em volume excessivo, realizadas pela ré/recorrente, para oferecimento de planos promocionais de serviços de telefonia e internet. 5.
A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos.
Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019. 6.
Nada obstante, mantém-se incólume a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de realização de novas ligações/mensagens, sob pena de astreintes. 7.
Dou provimento em parte ao recurso.
Sentença reformada para excluir a condenação por dano moral. 8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. (TJDFT Acórdão 1349853, 07096971620208070007,Primeira Turma Recursal, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
OFERTA DE SERVIÇOS E PLANOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. 1.
A oferta de produtos e serviços de telemarketing, ainda que excessiva, não implica em violação ao direito de personalidade, mesmo diante da insistência do fornecedor, o que por certo, não caracteriza ato ilícito. 2.
As provas juntadas aos autos (fotos de ligações recebidas e feitas, prints) não são suficientes para demonstrar a lesão ao direito de personalidade. 3.
Os aborrecimentos cotidianos, que não causam maiores repercussões, em geral, não são capazes de causar dano de ordem moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
Sentença Mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5314513-03.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª câmara cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Portanto, entendo que o pedido relativo à indenização por dano morail deva ser julgado improcedente.É o que basta.Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na mov. 07; B) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, à obrigação de paralisar as cobranças realizadas por meio das ligações de telemarketing no número de telefone da Autora.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte ré/executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela, se for o caso, juntarem planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOUJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)Aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
05/03/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tim S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ST (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
26/02/2025 13:19
P/ SENTENÇA
-
24/02/2025 18:50
IMPUGNACAO A CONTESTACAO
-
20/02/2025 16:13
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 16:00
-
20/02/2025 13:17
MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 19:39
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/02/2025 17:52
TIM - Documentos de Representação
-
19/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tim S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ST (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 17:49
Link audiência de conciliação
-
19/02/2025 17:41
Para ST (Referente à Mov. Citação Expedida (15/01/2025 16:50:05))
-
17/02/2025 16:59
carta de preposição
-
13/02/2025 19:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/02/2025 14:24
petição
-
31/01/2025 09:03
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (15/01/2025 13:34:47))
-
22/01/2025 15:16
HABILITAÇÃO
-
20/01/2025 23:26
Para (Polo Passivo) Tim S A - Código de Rastreamento Correios: YQ561657372BR idPendenciaCorreios2928483idPendenciaCorreios
-
20/01/2025 23:26
Para (Polo Passivo) ST - Código de Rastreamento Correios: YQ561657369BR idPendenciaCorreios2928481idPendenciaCorreios
-
16/01/2025 09:49
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Surf Telecom Sa
-
15/01/2025 16:51
On-line para Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 15/01/2025 13:34:47)
-
15/01/2025 16:50
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Surf Telecom Sa(comunicação: "109987625432563873745351847")
-
15/01/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
15/01/2025 13:34
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
15/01/2025 12:13
P/ DECISÃO
-
14/01/2025 14:46
PROCURAÇÃO
-
13/01/2025 19:31
On-line para LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/01/2025 19:31
(Agendada para 20/02/2025 16:00:00)
-
13/01/2025 19:31
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
13/01/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085212-78.2025.8.09.0137
Condominio Portal dos Ypes 3 - Casas Fla...
Rodrigo Borges da Silva
Advogado: Daniel de Almeida Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 5042796-19.2024.8.09.0012
Everton Batista Alves
Ana Paula Venancio Santana
Advogado: Juarez Leomar de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2024 16:08
Processo nº 5085168-59.2025.8.09.0137
Condominio Portal dos Ypes 3 - Casas Fla...
Aline Pereira Oliveira
Advogado: Daniel de Almeida Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 6151544-59.2024.8.09.0132
Inima Jose Valente
Josemar Ferreira Lima
Advogado: Paulo Eduardo Augusto de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 5599664-57.2024.8.09.0012
Igp Laboratorio Optico por Precisao LTDA
Fabricio Guinati da Silva
Advogado: Juliana Oliveira Viana Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/06/2024 00:00