TJGO - 5149668-98.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:23
JUSTIFICATIVA
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02/06/2025 15:50
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 14:50
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02/06/2025 15:50
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 14:50
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02/06/2025 15:50
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 14:50
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02/06/2025 15:50
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 14:50
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09/05/2025 11:52
P/ DECISÃO
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08/05/2025 10:45
manifestaçao
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07/05/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Silva Sousa (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 01/05/2025 12:09:58)
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01/05/2025 12:09
Para Nilton Rodrigues Queiroz (Mandado nº 4638609 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (21/03/2025 19:05:36))
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28/03/2025 18:09
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 4638609 / Para: Nilton Rodrigues Queiroz)
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27/03/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Silva Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/03/2025 13:31
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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27/03/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Silva Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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27/03/2025 13:29
(Agendada para 28/05/2025 14:50:00)
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21/03/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Silva Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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21/03/2025 19:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 19:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/03/2025 16:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/03/2025 21:51
MANIFESTACAO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5149668-98.2025.8.09.0149Polo ativo: Leandro Silva SousaPolo passivo: Nilton Rodrigues QueirozNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Possev\:* {behavior:url(#default#VML);}o\:* {behavior:url(#default#VML);}w\:* {behavior:url(#default#VML);}.shape {behavior:url(#default#VML);} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} DESPACHO No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelo Autor, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso sub judice, escasso se encontra o acervo probante de sua condição financeira, de modo a inviabilizar, neste momento, a concessão do benefício pleiteado.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 120 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;}
Por outro lado, quanto ao consentimento do cônjuge para a propositura desta ação, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.(…)”Dessarte, considerando que o Autor é casado, conforme qualificação apresentada na petição inicial, fundamental se torna a juntada da Certidão de Casamento e, não sendo o caso de regime de separação absoluta de bens, a anuência do cônjuge com firma reconhecida em cartório torna-se imprescindível. 120 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;}Por conseguinte, atento ao princípio da cooperação e do contraditório (CPC, artigos 6º, 9º e 10) INTIME-SE o Autor, para, no prazo de 15(quinze) dias, I) apresentar a Certidão de Casamento e a anuência do cônjuge, nos termos do artigo 73, Código de Processo Civil; e II) apresentar, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) faturas de água, energia elétrica e telefone;c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; ef) caso seja empresário, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.Transcorrido esse lapso temporal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Silva Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 19:15
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 16:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/02/2025 16:23
Não existem outras ações envolvendo as mesmas partes
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26/02/2025 06:12
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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26/02/2025 06:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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