TJGO - 5274078-71.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 24/06/2025 14:54:03)
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27/06/2025 15:44
(Por 365 dias)
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25/06/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade -
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24/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (CNJ:14971) - )
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08/04/2025 17:02
P/ DECISÃO
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08/04/2025 17:01
não localizei determinação judicial referente a homologação do cálculo do credor
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21/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (10/03/2025 12:32:05))
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19/03/2025 18:30
Manifestação
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11/03/2025 11:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 10/03/2025 12:32:05)
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11/03/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 10/03/2025 12:32:05)
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10/03/2025 12:37
Juntada de Documento
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10/03/2025 12:32
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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10/03/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/01/2025 16:28:52))
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO A sentença proferida na ação coletiva 5242814-17.2016.8.09.0051 condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás para “tão somente para determinar que a correção monetária do pagamento referente às diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-base e não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo como o respectivo INPC, incida a partir do décimo dia do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual), devendo ser utilizado como indexador o IPCA”. Após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11/04/2019, o exequente ingressou com pedido de cumprimento da sentença referente a obrigação de fazer, para implementação e incorporação na folha de pagamento e contracheque do Exequente, o percentual total de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), decorrentes do parcelamento das datas-base dos exercícios de 2011 e 2013, (0,15% e 0,12%). Intimada para dar cumprimento à obrigação estabelecida na sentença proferida no processo principal (5242814-17.2016.8.09.0051), a Fazenda Pública informou que os índices já teriam sido incorporados no subsídio da parte exequente.
Informou, também, que ao implementar o reajuste, o Estado de Goiás teria aplicado os percentuais indicados “nas normas pelo produto deles e não pela soma”.
Ao final, requereu o reconhecimento da ausência de obrigação de fazer, uma vez que os percentuais determinados no título executivo já teriam sido incorporados no subsídio do exequente nas datas previstas nas leis 17.597/2012 e 18.172/2013. Oportunamente, a parte exequente manifestou discordância quanto às razões apontadas pela parte executada, uma vez que a obrigação de fazer teria sido cumprida apenas no mês de julho do ano de 2024.
Ao final, requereu a atualização dos cálculos com a cobrança do percentual devido até a data de sua implementação. Diante dos argumentos divergentes apresentados pelas partes, necessária a REMESSA dos autos à Contadoria para verificar se os percentuais previstos na sentença da ação coletiva foram devidamente implementados na forma estabelecida e se houve perda salarial com a realização do parcelamento das Revisões Gerais Anuais. Dirimida a controvérsia pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Caso a Contadoria informe que não dispõe de conhecimento técnico para a elucidação da questão em estudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da necessidade de realização de perícia técnica para apreciação do tema. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1 -
28/02/2025 14:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/01/2025 16:28:52)
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28/02/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/01/2025 16:28:52)
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23/01/2025 15:48
Pagamento de guia
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22/01/2025 16:28
Decisão -> Outras Decisões
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10/01/2025 08:13
P/ DECISÃO
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21/11/2024 15:01
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 15:00
redistribuição
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04/11/2024 14:01
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2024 14:11
P/ DECISÃO
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02/08/2024 08:53
manifestação contraria
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26/07/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 19/07/2024 13:00:19)
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19/07/2024 13:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 15:07:15))
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05/07/2024 16:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 15:07:15)
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02/07/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2024 15:07
Decisão -> Outras Decisões
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28/06/2024 14:25
P/ DECISÃO
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25/06/2024 08:24
PAGAMENTO DE GUIA
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23/05/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2024 17:23
Custas Parceladas
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22/04/2024 14:31
Juntada -> Petição
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11/04/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Vieira Da Costa (Referente à Mov. - )
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11/04/2024 17:18
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/04/2024 17:18
Decisão -> Outras Decisões
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10/04/2024 14:54
Autos Conclusos
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10/04/2024 14:54
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
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10/04/2024 14:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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