TJGO - 5161160-54.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 14:52:52))
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26/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 14:52
Intimar a parte autora - Recolher custas
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23/06/2025 11:32
Juntada -> Petição
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02/06/2025 05:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 05:02:14))
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02/06/2025 05:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2025 05:02
Intimar parte Requerente/exequente - Mandado não Efetivado
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31/05/2025 17:09
Para Edimar Oliveira Dos Santos (Mandado nº 4459281 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/03/2025 20:06:23))
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11/03/2025 14:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/03/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"398559"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Processo n.: 5161160-54.2025.8.09.0160 Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a, CNPJ: 07.***.***/0001-10, endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1º ANDAR, SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, telefone nº -- Requerido: Edimar Oliveira Dos Santos, CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, endereço: QD 29, , LT 5, CHÁCARA ARAGUAIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (BUSCA E APREENSÃO) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, embasada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, garantido pelo veículo descrito na exordial, tendo em vista o inadimplemento do devedor no cumprimento das obrigações contraídas.
Com a inicial veio o contrato de financiamento e o instrumento de notificação extrajudicial, para efeitos de constituição de mora do devedor, dentre outros.
Assim, considerando que houve a comprovação da mora do(a) devedor(a), DEFIRO a busca e apreensão do veículo, marca/modelo HONDA, ano/modelo 2024, cor VERMELHA, placa SBW4G09, chassi 9C2KC2200RR243779, que deverá ficar sob a guarda do representante legal da parte autora, ficando esse como fiel depositário ou quem ele indicar, sob os encargos da Lei.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o devedor poderá no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Sem o pagamento integral do débito, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumprido o mandado liminar, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de ser considerado revel (arts. 335 e 344 do CPC e art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69).
Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado.
Sendo necessário, fica autorizada a requisição de força policial.
Expeça-se o competente mandado, no qual deverá constar que, além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (§14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Se o bem estiver em outra Comarca, deverá a parte autora proceder conforme o § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69 (“§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”).
Proceda-se à restrição de circulação, por meio do sistema informatizado RENAJUD, juntando-se o comprovante de inclusão nos autos.
Desde já, indefiro eventual pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo e determino a retirada de qualquer pendência nesse sentido.
Isso porque o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo.
Havendo requerimento da parte autora, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam à baixa da restrição judicial lançada no prontuário do veículo objeto da ação.
Se necessário, intime-se a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Infrutífera a diligência no endereço declinado na inicial, havendo requerimento, fica, desde já, autoriza a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Infoseg, PrevJud e Sniper, mediante prévio recolhimento das custas processuais.
I.
Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito -
06/03/2025 04:38
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4459281 / Para: Edimar Oliveira Dos Santos)
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06/03/2025 04:33
PEDIDO CACE
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06/03/2025 04:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/03/2025 20:06:23)
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05/03/2025 20:06
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/02/2025 16:34
P/ DESPACHO
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28/02/2025 16:29
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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28/02/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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