TJGO - 5283707-36.2024.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:18
Processo Arquivado
-
25/03/2025 16:18
transito em julgado
-
23/03/2025 05:48
Juntada -> Petição -> Resposta
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Lívia Vaz da Silva Processo nº 5283707-36.2024.8.09.0159Requerente: Sincley Pereira FarinhaRequerido: Nu Pagamentos S.a. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sincley Pereira Farinha em face de Nu Pagamentos S.A., C6 Bank e Universidade Estácio de Sá (UNESA), ambos qualificados nos autos.Alega o requerente que, em meados de 2022, decidiu se inscrever em um curso de pós-graduação em Serviço Social oferecido pela requerida.
Discorre que através de uma pesquisa no site Google encontrou um e acessou um link que o direcionou ao site “https://estacio.br/”.
Informa que, na ocasião, forneceu seus dados pessoais com a intenção de efetivar a matrícula no curso desejado.Verbera que dias após o cadastro, fora contatado por um indivíduo identificado como Flávio, o qual se apresentou como funcionário da Universidade Estácio.
Verbera, ainda, que manteve contato com o suposto funcionário da empresa por três meses até que lhe fora confirmada a formação da turma.
Informa que, nesse momento, Flávio lhe solicitou o envio de documentos pessoais e pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para efetivação da matrícula.
Informa, ademais, que efetuou o referido pagamento, de forma parcelada, que totalizou a quantia de R$ 8.184,54 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em razão dos juros cobrados.Discorre que ao tentar acessar o site da instituição como aluna enfrentou dificuldades, razão pela qual tentou contatar novamente Flávio.
Discorre que, em razão da ausência de respostas de Flávio, suspeitou ter sido vítima de um golpe.
Narra que em sequência contatou a requerida Universidade Estácio a qual negou sua matrícula ou conhecimento sobre o referido curso.Verbera que, imediatamente, registrou boletim de ocorrência e solicitou à instituição financeira o estorno dos valores pagos.
Verbera, contudo, que o banco se recusou a cancelar as transações com a justificativa de que apenas teria realizado a abertura de conta utilizada no golpe sem envolvimento nos eventos subsequentes.
Com a ausência de estorno dos valores pagos e ante o dano moral suportado, pugna que as requeridas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais.Foram colacionados documentos.Decisão inicial com inversão do ônus probatório em evento n. 6.Em contestação apresentada no evento n. 20, o réu Nu Pagamentos S/A. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação.
No mérito, discorre que a autora realizou transferência de valores, via PIX, por meio de aparelho previamente habilitado e considerável confiável com utilização de senha pessoal de 4 (quatro) dígitos.
Discorre que atuou tão somente como intermediário de pagamento e não possui autonomia de reverter uma cobrança ou cancelar uma compra.
Verbera que somente o próprio estabelecimento, nesse caso Wilson Junior Cardoso Moreira, poderia efetuar tal estorno.Salienta que inexiste falha na prestação de serviço e, portanto, pugna pela improcedência da ação.Trouxe documentos ao feito.O requerido Banco C6 em contestação apresentada no evento n. 23 suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Suscita, ainda, a incompetência desse juizado por necessidade intervenção de terceiros e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis.Meritoriamente, discorre que, apesar da autora não ser cliente da instituição, ao ser contatada sobre o golpe sofrido tentou efetuar o bloqueio da quantia transferida.
Discorre que tal valor já havia sido retirado da conta destinatária e, por tal razão, não fora possível o estorno.Entende que, por não haver qualquer falha na prestação de serviço, os pedidos inaugurais devem ser julgados improcedentes.Foram apresentados documentos.A requerida Estácio Ribeirão Preto – Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA., por sua vez, suscita de forma preliminar sua ilegitimidade passiva, incompetência desse juizado e inépcia da inicial.
No mérito, discorre que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela ré eis que o valor enviado espontaneamente pela própria autora fora direcionado a terceiro.
Discorre que inexiste relação contratual pois a autora não pertence ao quadro de alunos.
Salienta, outrossim, que Wilson Junior Cardoso Moreira não possui qualquer vínculo com a promovida.Por todos os fundamentos expostos, pleiteia pela improcedência da ação.Acostou documentos ao feito.Réplica apresentada em evento n. 29.Prova testemunhal indeferida e julgamento antecipado do mérito anunciado em evento n. 41.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.2.
FUNDAMENTOS.Do compulso dos autos, verifica-se que a parte requerida suscita preliminares em sua peça de defesa, razão pela qual passo à sua análise.2.1.
Da inépcia da inicial.Os requeridos Banco C6 e Estácio Ribeirão Preto – Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA. suscitam, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao feito.Todavia, tal pretensão não merece prosperar.Isso porque, em análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial observou os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, eventual inexistência de documentos aptos a comprovar o direito autoral consiste em análise de mérito não havendo se falar em inépcia da peça vestibular.Ante as razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.2.2.
Da (in)competência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva.Os requeridos Banco C6 e Estácio Ribeirão Preto – Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA suscitam, ainda, a incompetência desse juizado especial cível para o processamento do feito por entenderem que há a necessidade de chamamento ao feito do destinatário dos valores enviados pela autora.Entendem, portanto, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.O requerido Nu Pagamentos S/A., de igual forma, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.Não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, entendo que ambas as pretensões não merecem prosperar.
Explico.No que refere-se à arguição de ilegitimidade passiva, a apreciação do pedido deve ser verificado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser averiguadas a partir dos fatos narrados na exordial.
Outrossim, cabe ao juízo realizar exame de possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.No caso em tela, denota-se que a partir dos argumentos apresentados pelo autor na inicial é possível verificar a existência de relação jurídica capaz de ensejar a propositura da ação em seu desfavor.
Isso porque as requeridas atuaram como intermediária na transferência de valores pelo autor ao suposto falsário.
Tal falsário, de igual forma, agiu supostamente em nome da Universidade Estácio.
Porquanto, na hipótese de não restar fundada a pretensão a autoral, a demanda será julgada improcedente – ocasião de mérito.
Para corroborar com tal assertiva, apresento o julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) . 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). (...) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)” (destaquei)Em relação à necessidade de denunciação à lide, de igual forma, a pretensão da parte requerida não merece prosperar.Conforme relatado pelos próprios réus, inexiste a possibilidade de denunciação à lide perante o juizado especial cível por expressa vedação legal.
Importante consignar que, na hipótese de procedência da ação, poderão os promovidos pleitearem direito de regresso perante o referido beneficiário.
Neste ponto, destaca-se a previsão do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.Saliente-se, ainda, que tratando-se de responsabilidade objetiva – caso dos autos, por se tratar de relação de consumo –, nos termos do artigo 14 do CDC, é descabida a denunciação da lide suscitada.Isso posto, rejeito as duas preliminares levantadas.2.3.
Do mérito.Cinge-se a controvérsia da demanda acerca de suposto golpe aplicado face à autora, com a promessa de matrícula em curso de pós-graduação, que ensejou danos materiais e morais sofridos.Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista.Importante salientar, contudo, que apesar de restar caracterizada relação de consumo entre as partes, não exime a autora de produzir prova mínima de suas alegações.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que não assiste razão à autora.
Explico.É sabido que, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis pelas reparações dos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização das requeridas.
Explico, mais uma vez.A parte autora alega que, após realizar cadastro em site da instituição de ensino promovida, fora contatada por um indivíduo de nome Flávio que se identificou como funcionário da empresa.
Após tratativas, informa que efetuou o pagamento total do valor de R$ 8.184,54 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para efetivação de matrícula em curso de pós-graduação oferecido pela Universidade Estácio de Sá.Em que pese as argumentações apresentadas pela parte autora ao feito, verifica-se que faltou diligência mínima para verificar se o falsário realmente era funcionário da ré.
Isso porque, mediante os prints acostados pela própria autora, inexiste qualquer identificação do falsário que possa indicá-lo, ao menos aparentemente, como funcionário da empresa promovida.
Verifica-se, ainda, que o falsário passou, por duas vezes, contas de pessoas físicas para autora efetuar o pagamento do curso que acreditava firmar com uma empresa.De igual forma, em relação às promovidas, verifica-se que o réu Nu Pagamentos S/A. atuou apenas como intermediário do pagamento, via cartão de crédito, a qual a própria autora realizou mediante uso de senha pessoal e por meio de telefone previamente habilitado.O requerido Banco C6, por sua vez, apenas realizou a abertura de conta destinatária dos valores, em nome de Wilson Junior Cardoso Moreira.
Do compulso dos autos, inexiste qualquer irregularidade no processo de abertura de conta da pessoa retromencionada.Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo fornecedor diretamente ao consumidor mas sim por intermédio de um terceiro totalmente estranho às empresas.São hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.Necessário frisar que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.É que, da narrativa dos fatos é possível concluir que as transações foram realizadas mediante o fornecimento de senha pessoal e intransferível, por meio de aparelho eletrônico autorizado, de modo que não vislumbro culpa das requeridas pelos fatos narrados, tampouco prática de ato ilícito.Ressalte-se que não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno no caso dos autos, apta a atrair a responsabilidade objetiva das promovidas.
A transferência foi autorizada pela própria autora, mediante uso dos dispositivos de segurança disponibilizados pela instituição financeira.Na oportunidade, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE .
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 .
As provas dos autos e a própria narrativa da exordial, confirmaram que a autora recebeu ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, informando sobre fraudes em sua conta corrente, e para ele enviou os códigos de validação do app, imprescindíveis à validação do aplicativo, sem que a instituição financeira tenha contribuído de alguma forma para o prejuízo experimentado pela consumidora, que não decorreu de fortuito interno no âmbito das suas operações bancárias. 3.
O caso tipifica-se como fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do réu, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo de que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. 4 .
Inexistindo nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituições financeira, não se justifica sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, por configurar hipótese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5286302-30 .2021.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a) .
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual os requeridos não devem responder pelos prejuízos decorrentes.Assim, caracterizando-se o caso como um fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com os riscos intrínsecos da atividade comercial, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, para tanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
27/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 21:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/02/2025 15:00
P/ SENTENÇA
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12/11/2024 16:43
Juntada -> Petição -> Resposta
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11/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/11/2024 15:11
P/ DECISÃO
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07/11/2024 12:58
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/11/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/11/2024 10:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/10/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 12:21
Ato ordinatório
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20/10/2024 07:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/10/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/10/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/10/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
15/10/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
15/10/2024 16:43
Decisão -> Indeferimento
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03/10/2024 12:23
P/ DECISÃO
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02/10/2024 16:04
ANEXO
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27/09/2024 14:45
*49.***.*96-53
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24/09/2024 16:19
Juntada -> Petição -> Resposta
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19/09/2024 17:40
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a. (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 18:00
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2024 15:46
P/ SENTENÇA
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05/08/2024 17:28
Juntada -> Petição -> Réplica
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17/07/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2024 17:08
Ato ordinatório
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11/07/2024 16:28
CONTESTAÇÃO
-
27/06/2024 11:31
Para Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda (Referente à Mov. Peticão Enviada (14/04/2024 10:13:54))
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23/05/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ293611793BR idPendenciaCorreios2250950idPendenciaCorreios
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23/05/2024 18:23
JUNTADA CONTESTAÇÃO
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20/05/2024 15:04
SISTEMA E CARTAS Sociedade De Ensino Superior Estacio De SA LTDA
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20/05/2024 13:50
ADVOGADO NÃO TEM CADASTRO NO PROJUDI
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10/05/2024 15:41
petição
-
10/05/2024 13:53
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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09/05/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sincley Pereira Farinha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2024 13:37
Ato ordinatório
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03/05/2024 00:52
Para Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2024 18:14:42))
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03/05/2024 00:52
Para Banco C6 S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2024 18:14:42))
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03/05/2024 00:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2024 18:14:42))
-
24/04/2024 16:37
habitação de advogado
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22/04/2024 10:18
PETIÇÃO
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22/04/2024 10:06
PETIÇÃO
-
19/04/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Banco C6 S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ259676595BR idPendenciaCorreios2138823idPendenciaCorreios
-
19/04/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ259676587BR idPendenciaCorreios2138822idPendenciaCorreios
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19/04/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ259676573BR idPendenciaCorreios2138821idPendenciaCorreios
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17/04/2024 14:14
SISTEMA E CARTAS
-
16/04/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2024 15:48
CONEXÃO LITISPENDÊNCIA
-
15/04/2024 08:35
Autos Conclusos
-
14/04/2024 10:13
Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Felipe Junqueira d'Ávila Ribeiro
-
14/04/2024 10:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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