TJGO - 5151678-17.2025.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5151678-17.2025.8.09.0117 Requerente: Valdivina De Campos Rosa Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO Tramita no STJ o Tema Repetitivo 1300, que tem como questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema 1300) e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Eis o entendimento recente do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTA PASEP.
DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber (I) se o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado e (ii) se a demanda deve ser suspensa em razão da afetação de Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado, situação não verificada no caso concreto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, III, determina que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. 5.
A tese jurídica a ser fixada em sede de recursos repetitivos, por sua natureza vinculante, deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores a todas as causas que versem sobre a mesma questão de direito. 6.
O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, matéria idêntica à dos autos de origem. 7.
Determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A controvérsia acerca do ônus probatório em ação que objetiva a responsabilização por saques indevidos em contas individualizadas do PASEP enseja a suspensão da demanda, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1300. (TJGO; Agravo de Instrumento: 6153273-72.2024.8.09.0051; Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto; Publicação: 10/03/2025) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (16/07/2025 06:54:55))
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16/07/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina De Campos Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (16/07/2025 06:54:5
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16/07/2025 06:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )
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16/07/2025 06:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivina De Campos Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )
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16/07/2025 06:54
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
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25/04/2025 17:25
P/ DECISÃO
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17/04/2025 11:45
Juntada -> Petição
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04/04/2025 13:39
Petição Interlocutória
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01/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina De Campos Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 17:20
INTIMAR PARA ESPECIFICAR PROVAS
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31/03/2025 15:37
Impugnação à Contestação
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27/03/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina De Campos Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/03/2025 14:12:50)
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26/03/2025 14:12
contestação
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07/03/2025 05:02
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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06/03/2025 15:46
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109687645432563873789220944")
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05/03/2025 18:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 14:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/02/2025 12:33
Petição Interlocutória
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5151678-17.2025.8.09.0117 Requerente: Valdivina De Campos Rosa Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DESPACHO Invocado o CODECON como base do rogo, a competência é absoluta e fincada a partir do domicílio do consumidor.
O comprovante de endereço apresentado pela A. na exordial isto não sacia, eis não está ele em seu nome e nem houve qualquer alusão ao liame que o une à personae que nele refulge.
Confiro-lhe o lapso de 15 (quinze) dias para isto elucidar.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina De Campos Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/02/2025 21:00
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 14:54
Autos Conclusos
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26/02/2025 14:54
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS
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26/02/2025 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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