TJGO - 5161766-36.2023.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:52
Manifestação
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03/06/2025 14:24
P/ DECISÃO
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15/05/2025 10:05
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:56
Manifestação
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09/04/2025 19:41
Para Sebastião Nunes Das Neves Neto (Mandado nº 4525663 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (12/03/2025 14:08:14))
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14/03/2025 08:36
Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4525663 / Para: Sebastião Nunes Das Neves Neto)
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13/03/2025 16:12
Expedição de Mandado
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12/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/03/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/03/2025 14:08
Decisão -> deferimento
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11/03/2025 16:37
P/ DECISÃO
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10/03/2025 17:32
Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5161766-36.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: João Pereira Barbosa, inscrita CPF/CNPJ: *19.***.*00-87.Parte ré/executada: Sebastião Nunes Das Neves Neto, inscrita no CPF/CNPJ: *97.***.*52-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte executada, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Certificado o pagamento voluntário, OUÇA-SE a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;CONSIGNO que por se tratar a parte exequente de beneficiária da gratuidade judiciária, fica dispensado o recolhimento e comprovação do pagamento das taxas de serviços para utilização dos sistemas conveniados.Ainda, ADVIRTO a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos desta decisão, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
26/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/02/2025 16:57
Decisão -> deferimento
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26/02/2025 14:43
P/ DECISÃO
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26/02/2025 09:14
Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 18:21
Transitado em Julgado
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11/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/12/2024 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/12/2024 13:25
P/ SENTENÇA
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12/11/2024 22:34
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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03/11/2024 22:07
ALEGAÇÕES FINAIS
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16/10/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/10/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/07/2024 10:32
P/ DESPACHO
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16/07/2024 22:54
Maanifestação
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21/06/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2024 16:35
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2024 14:00
P/ DESPACHO
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14/03/2024 12:29
manifestação
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13/03/2024 22:11
Juntada -> Petição
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20/02/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto (Referente à Mov. - )
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20/02/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa (Referente à Mov. - )
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20/02/2024 17:28
Despacho -> Mero Expediente
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10/11/2023 11:20
P/ DECISÃO
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09/11/2023 22:38
Juntada -> Petição
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06/11/2023 18:33
Manifestação
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11/10/2023 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastião Nunes Das Neves Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2023 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/10/2023 11:37
Especificar provas
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10/10/2023 21:04
Juntada -> Petição
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10/10/2023 20:55
Juntada -> Petição
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09/10/2023 13:14
P/ DECISÃO
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05/10/2023 19:24
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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13/09/2023 15:45
Pedido de assistência judiciária gratuita ainda não analisado
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13/09/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/09/2023 15:32
Ato ordinatório
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13/09/2023 15:29
Tempestividade da contestação e habilitação da advogada do réu
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12/09/2023 22:32
Para Sebastião Nunes Das Neves Neto (Mandado nº 935833 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (24/05/2023 16:35:18))
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10/09/2023 20:32
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/07/2023 12:50
Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 935833 / Para: Sebastião Nunes Das Neves Neto)
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24/05/2023 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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24/05/2023 16:35
recebe inicial e determina a citação
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23/05/2023 17:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/05/2023 16:05
certidão de autuação
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12/04/2023 18:59
Manifestação
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23/03/2023 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Pereira Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/03/2023 14:22
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2023 17:01
Autos Conclusos
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17/03/2023 17:01
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Oliveira Samuel
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17/03/2023 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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