TJGO - 6013125-46.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:20 Processo Arquivado 
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                                            11/08/2025 21:31 Intimação Efetivada 
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                                            11/08/2025 21:23 Intimação Expedida 
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                                            11/08/2025 21:22 Alvará Expedido 
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                                            11/08/2025 10:41 Juntada -> Petição 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Fica a parte Exequente/Promovente INTIMADA para informar os dados bancários, com a finalidade de transferência do valor disponível. Anápolis, 8 de agosto de 2025. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)
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                                            08/08/2025 17:04 Intimação Efetivada 
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                                            08/08/2025 16:59 Intimação Expedida 
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                                            08/08/2025 16:41 Intimação Efetivada 
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                                            08/08/2025 16:34 Intimação Expedida 
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                                            08/08/2025 16:34 Ato ordinatório 
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                                            06/08/2025 15:43 Intimação Efetivada 
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                                            06/08/2025 15:37 Intimação Expedida 
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                                            06/08/2025 15:37 Despacho -> Expedição de alvará de levantamento 
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                                            05/08/2025 13:08 Autos Conclusos 
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                                            05/08/2025 13:08 Prazo Decorrido 
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                                            08/07/2025 16:31 Certidão Expedida 
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                                            08/07/2025 16:30 Intimação Efetivada 
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                                            07/07/2025 15:20 Penhora Realizada 
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                                            15/05/2025 13:14 Juntada de Documento 
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                                            15/05/2025 09:25 Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 
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                                            09/05/2025 18:34 Prazo Decorrido 
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                                            01/04/2025 14:46 VIA WHATSAPP 
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                                            31/03/2025 15:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - ) 
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                                            31/03/2025 15:41 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            31/03/2025 13:48 P/ DESPACHO 
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                                            31/03/2025 13:48 Processo Desarquivado 
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                                            28/03/2025 16:37 Cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2025 13:13 Processo Arquivado 
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                                            21/03/2025 13:13 20/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:24 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Autos nº 6013125-46.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamado: Carla Giovanna Alves Da Silva PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Extrai-se dos autos, bem como da sessão de conciliação (Ev. 17), que a parte reclamada fora devidamente citada, no entanto, não compareceu ao ato processual, aplicando-se o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sobre os efeitos da revelia, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 12ª Edição, Editora Juspodivm: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
 
 Aplica-se o princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando- se revel. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há uma presunção legal de que são verdadeiros. Compulsando os autos, vê-se merecer acolhida parcial o rogo, ante as provas produzidas.
 
 Senão, vejamos: O acervo documental aportado e as alegações desfiladas comprovaram, à saciedade, que o promovido em 04.07.2023, firmou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e provimento de acesso à Internet (SCM/SVA), pelo valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) mensais, contudo, deixou de adimplir com as parcelas subsequentes. Assim, requereu a demandante o ressarcimento material, por lucros cessantes, multa e a restituição do valor relativo ao equipamento “roteador e onu”, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, estes últimos pleitos não serão acolhidos, ante a ausência de provas que amparem a extensão do conjecturado lucros cessantes, bem como a comprovação do real valor do equipamento conjecturadamente não restituído. Outrossim, o rogo de ressarcimento material, nesse ponto, é destituído de verossimilhança. Requereu, a demandante, a cobrança de multa por quebra da fidelidade no montante de R$ 139,48 (cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme cláusula do contrato de permanência. Todavia, a multa no montante supracitado se mostra abusiva e é justa a penalidade, em 10% (dez por cento) do serviço contratado, aplicado proporcionalmente ao período restante do contrato, qual seja, por 04 (quatro) meses. Em privilégio ao princípio da razoabilidade, a sanção deverá ser cobrada no montante de R$ 43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Destaco, ao cabo, que a cobrança de honorários advocatícios destoam da previsão contida no artigo 55 da lei 9099/95.
 
 Assim, declaro a nulidade de tal cobrança. Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa prevista em lei para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o demandado ao ressarcimento material no importe de R$ 153,86 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, a partir do vencimento da obrigação. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo àqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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                                            28/02/2025 10:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            27/02/2025 12:25 P/ SENTENÇA 
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                                            27/02/2025 12:25 Realizada sem Acordo - 27/02/2025 12:20 
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                                            25/02/2025 12:19 LINK DA AUDIÊNCIA 
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                                            14/01/2025 15:50 AR NÃO EFETIVADO >> YQ495437832BR 
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                                            05/12/2024 15:29 Via WhatsApp 
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                                            05/12/2024 14:40 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            05/12/2024 14:40 (Agendada para 27/02/2025 12:20) 
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                                            03/12/2024 16:12 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            03/12/2024 16:12 Desmarcada - 05/12/2024 13:50 
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                                            11/11/2024 22:26 Para (Polo Passivo) Carla Giovanna Alves Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ495437832BR idPendenciaCorreios2806417idPendenciaCorreios 
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                                            06/11/2024 14:37 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            06/11/2024 14:37 (Agendada para 05/12/2024 13:50) 
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                                            05/11/2024 15:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - ) 
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                                            05/11/2024 15:02 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            01/11/2024 16:45 P/ DECISÃO 
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                                            01/11/2024 16:42 Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire 
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                                            01/11/2024 16:42 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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