TJGO - 5837551-09.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:49 Processo Arquivado 
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                                            20/08/2025 13:49 Juntada de Documento 
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                                            20/08/2025 13:48 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2025 13:47 Processo Arquivado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 6 - Autos nº 5837551-09.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Sette Telecom Ltda Executadas: Talita Almeida Sousa *02.***.*89-51 e outra SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a celebração da transação entre as partes, cujo negócio jurídico apresenta-se formalmente perfeito e acabado, as partes se encontram representadas e o direito debatido em juízo é disponível, inexistindo, portanto, óbice ao referendo estatal. Posto isso, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. No entanto, afasto a incidência dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, em caso de descumprimento do acordo, vez que sem previsão legal para pleitear em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se o que restou acordado, expedindo-se os documentos pertinentes, se necessário. Baixem-se eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 10:00 Intimação Efetivada 
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                                            15/08/2025 09:50 Intimação Expedida 
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                                            15/08/2025 09:50 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) 
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                                            15/08/2025 08:45 Autos Conclusos 
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                                            15/08/2025 08:21 Juntada -> Petição 
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                                            08/08/2025 15:26 Juntada de Documento 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação 8-Autos nº 5837551-09.2024.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Sette Telecom LtdaExecutado: Talita Almeida Sousa 70261489151DESPACHONa medida em que a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício da empresa, não existe distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens afetos à atividade empresarial, devendo a execução ser redirecionada à pessoa física sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica.Havendo confusão patrimonial, defiro o pedido formulado pelo credor.Incluam-se no polo passivo a Sra.
 
 Talita Almeida Sousa, CPF nº *02.***.*89-51.Após, proceda-se com a busca de bens penhoráveis através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD - penhora recorrente de 30 dias, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD) sobre o CPF apresentado.Sem prejuízo, proceda-se, concomitantemente, com nova ordem de penhora recorrente (30 dias) nas contas da pessoa jurídica.
 
 Efetivada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.Infrutíferas as medidas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.(assinado digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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                                            25/07/2025 13:13 Certidão Expedida 
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                                            25/07/2025 07:30 Intimação Efetivada 
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                                            25/07/2025 07:20 Intimação Expedida 
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                                            25/07/2025 07:20 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            24/07/2025 15:02 Autos Conclusos 
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                                            24/07/2025 10:37 Juntada -> Petição 
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                                            18/07/2025 14:54 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (18/07/2025 14:4 
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                                            18/07/2025 14:48 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - ) 
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                                            18/07/2025 14:48 AUTOR - INDICAR BENS 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 8-Autos nº 5837551-09.2024.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Sette Telecom LtdaExecutado: Talita Almeida Sousa 70261489151DESPACHOINDEFIRO o pedido CNIB, com fulcro na Súmula 77, do TJGO.Defiro o pedido de requisição de informações via PREVJUD sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte devedora.Juntada a pesquisa, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor, passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.(assinado digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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                                            17/07/2025 14:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 14:33:31)) 
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                                            17/07/2025 14:33 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - ) 
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                                            17/07/2025 14:33 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            03/07/2025 14:08 P/ DESPACHO 
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                                            02/07/2025 09:36 Manifestação 
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                                            26/06/2025 01:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (25/06/2025 13:5 
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                                            25/06/2025 13:59 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - ) 
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                                            25/06/2025 13:59 AUTOR - INDICAR BENS 
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                                            25/06/2025 13:58 SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD - SNIPER 
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                                            14/05/2025 16:02 Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 
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                                            06/05/2025 13:00 COMPROVANTE SISBAJUD 
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                                            27/03/2025 13:29 VIA WHATSAPP - Talita Almeida Sousa 
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                                            26/03/2025 16:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - ) 
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                                            26/03/2025 16:08 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            25/03/2025 16:26 P/ DESPACHO 
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                                            25/03/2025 16:26 Processo Desarquivado 
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                                            25/03/2025 14:46 Cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2025 13:14 Processo Arquivado 
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                                            21/03/2025 13:14 20/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:13 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Autos nº 5837551-09.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamado: Talita Almeida Sousa *02.***.*89-51 PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Extrai-se dos autos, bem como da sessão de conciliação (Ev. 32), que a parte reclamada fora devidamente citada, no entanto, não compareceu ao ato processual, aplicando-se o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sobre os efeitos da revelia, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 12ª Edição, Editora Juspodivm: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
 
 Aplica-se o princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando- se revel. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há uma presunção legal de que são verdadeiros. Compulsando os autos, vê-se merecer acolhida parcial o rogo, ante as provas produzidas.
 
 Senão, vejamos: O acervo documental aportado e as alegações desfiladas comprovaram, à saciedade, que o promovido em 09.01.2024, firmou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e provimento de acesso à Internet (SCM/SVA), pelo valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, contudo, deixou de adimplir com as parcelas subsequentes. Assim, requereu a demandante o ressarcimento material, por lucros cessantes, multa e a restituição do valor relativo ao equipamento “roteador e onu”, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Contudo, estes últimos pleitos não serão acolhidos, ante a ausência de provas que amparem a extensão do conjecturado lucros cessantes, bem como a comprovação do real valor do equipamento não restituído. Outrossim, o rogo de ressarcimento material, nesse ponto, é destituído de verossimilhança. Requereu a demandante a cobrança de multa por quebra da fidelidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a cláusula do contrato de permanência. Todavia, a multa no montante supracitado se mostra abusiva e é justa a penalidade, em 10% (dez por cento) do serviço contratado, aplicado proporcionalmente ao período restante do contrato, qual seja, por 09 (nove) meses. Em privilégio ao princípio da razoabilidade, a sanção deverá ser cobrada no montante de R$ 134,91 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Destaco, ao cabo, que a cobrança de honorários advocatícios destoam da previsão contida no artigo 55 da lei 9099/95.
 
 Assim, declaro a nulidade de tal cobrança. Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa prevista em lei para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o demandado ao ressarcimento material, no importe de R$ 284,81 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, a partir do vencimento da obrigação. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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                                            28/02/2025 10:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - ) 
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                                            27/02/2025 12:41 P/ SENTENÇA 
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                                            27/02/2025 12:41 Realizada sem Acordo - 27/02/2025 12:30 
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                                            25/02/2025 12:24 LINK DA AUDIÊNCIA 
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                                            05/12/2024 17:01 Via WhatsApp 
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                                            05/12/2024 14:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            05/12/2024 14:41 (Agendada para 27/02/2025 12:30) 
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                                            04/12/2024 16:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            04/12/2024 16:51 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            29/11/2024 08:38 Manifestação - justificativa 
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                                            29/11/2024 08:10 Autos Conclusos 
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                                            29/11/2024 08:10 Realizada sem Acordo - 29/11/2024 08:00 
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                                            29/10/2024 16:36 (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (03/09/2024 17:18:11)) 
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                                            29/10/2024 16:12 Via WhatsApp 
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                                            23/10/2024 14:15 Manifestação - citação 
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                                            21/10/2024 18:29 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN 
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                                            21/10/2024 18:29 PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇO 
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                                            20/10/2024 15:13 Para Talita Almeida Sousa *02.***.*89-51 (Mandado nº 3613847 / Referente à Mov. Certidão Expedida (07/10/2024 15:26:36)) 
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                                            08/10/2024 15:09 Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3613847 / Para: Talita Almeida Sousa *02.***.*89-51) 
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                                            07/10/2024 15:26 LINK DA AUDIÊNCIA 
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                                            07/10/2024 15:25 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            07/10/2024 15:25 (Agendada para 29/11/2024 08:00) 
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                                            03/10/2024 10:14 Manifestação 
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                                            01/10/2024 14:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ) 
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                                            01/10/2024 14:23 Desmarcada - 03/10/2024 15:00 
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                                            05/09/2024 22:26 Para (Polo Passivo) Talita Almeida Sousa *02.***.*89-51 - Código de Rastreamento Correios: YQ436531338BR idPendenciaCorreios2659674idPendenciaCorreios 
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                                            03/09/2024 17:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            03/09/2024 17:18 (Agendada para 03/10/2024 15:00) 
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                                            02/09/2024 22:53 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - ) 
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                                            02/09/2024 22:53 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            02/09/2024 14:47 P/ DECISÃO 
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                                            30/08/2024 16:42 Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire 
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                                            30/08/2024 16:42 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
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