TJGO - 5198339-85.2023.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para Procuradoria-geral Do Estado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (07/06/2025 08:17:17))
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeito Do Município De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (07/06/2025 08:17:17))
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09/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (07/06/2025 08:17:17))
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09/06/2025 17:05
On-line para Adv(s). de Procuradoria-geral Do Estado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/06/2025 08:17:17)
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09/06/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/06/2025 08:17:17)
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09/06/2025 17:05
On-line para Adv(s). de Prefeito Do Município De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/06/2025 08:17:17)
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07/06/2025 08:17
Súmulas 7/STJ e 280/STF
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12/05/2025 07:59
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 07:59
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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09/05/2025 13:45
CERTIDÃO DE TORNA SEM EFEITO A INTIMAÇÃO PARA CONTRARAZÕES - PEDIDO EF. SUSPENSI
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para Procuradoria-geral Do Estado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/01/2025 11:21:13))
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeito Do Município De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/01/2025 11:21:13))
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27/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5198339-85.2023.8.09.0000 COMARCA DE CORUMBAÍBA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA RECORRIDO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Município de Corumbaíba, regularmente representado, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 53, proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte, sob relatoria do Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a validade de dispositivos da Lei Municipal nº 376/2000, do Município de Corumbaíba, que concedem gratificações a servidores públicos, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 53/2020.
A parte autora alega que os dispositivos violam a Constituição do Estado de Goiás.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os artigos 1º, caput, e Anexo I, da Lei Municipal nº 376/2000, bem como o artigo 4º e Anexo III, itens I e II, da referida norma, são inconstitucionais por violarem dispositivos constitucionais estaduais.
Também se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, com base no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, visando a preservação das gratificações recebidas de boa-fé pelos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise das normas municipais revela que os dispositivos questionados violam preceitos constitucionais do Estado de Goiás, uma vez que concedem benefícios em desacordo com os parâmetros fixados pela Constituição Estadual em simetria com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Considerando o impacto das gratificações já pagas aos servidores, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, a fim de preservar a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.
A partir da publicação da decisão, a norma impugnada perderá sua eficácia, impondo-se a desincorporação das gratificações dos vencimentos, vedando-se a continuidade de seus efeitos para o futuro, inclusive quanto aos cargos comissionados.
IV.
A TESE 7.
Tese de julgamento "1.
São inconstitucionais o artigo 1º, caput, e o Anexo I da Lei Municipal nº 376/2000, bem como o artigo 4º e o Anexo III, itens I e II, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 53/2020, por violarem a Constituição do Estado de Goiás. 2.
A modulação dos efeitos da decisão preserva as gratificações já recebidas de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, vedando-se a continuidade dos efeitos da norma impugnada a partir da publicação da decisão." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 1.
Os Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CE/GO, arts. 92, 93; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27. 2.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 2.867, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29.06.2005.
VI.
DISPOSITIVO Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Efeitos da decisão modulados” Nas razões, o recorrente, em suma, alega ofensa aos arts. 92, caput e incisos II, VI e XI, e 94, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás; 23 da Lei n. 9.868/99; 935, 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Isento de preparo por determinação legal. Em petição avulsa, na mov. 67, roga, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.029, § 5º, do CPC, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, tendo em vista que a extinção dos cargos de confiança do Município gerará impacto direto e substancial sobre a estrutura administrativa e a continuidade de serviços essenciais como a saúde e educação, as quais demandam gestão contínua e especializada. Assegura que a plausibilidade do direito está presente pelo fato do acórdão recorrido violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, ante a falta de intimação do Prefeito Municipal para a inclusão em pauta de julgamento. Acrescenta que o perigo da demora se apresenta pelo fato da execução imediata do acórdão recorrido acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à administração municipal. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à Suprema Corte. Relatados, decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela possibilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pelo indício de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a plausibilidade do direito, bem como do perigo da demora, além do que as teses jurídicas por ele apresentadas exigem a reapreciação de fatos e provas, o que, frise-se, não convém seja realizado neste momento de exame perfunctório. Ademais, cumpre consignar que o temor de que seja iniciada eventual execução provisória não é suficiente à caracterização do perigo da demora, posto que o referido procedimento possui mecanismos próprios, bem como a administração pública possui estrutura organizacional que lhe permite uma reestruturação para evitar prejuízos em casos de extinção de cargos, situação esta que já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 21/1 -
26/02/2025 13:41
CERTIDÃO - MOVIMENTAÇÃO BLOQUEADA
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26/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/01/2025 11:21:13)
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26/02/2025 13:35
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/01/2025 11:21:13)
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26/02/2025 13:35
On-line para Adv(s). de Prefeito Do Município De Corumbaíba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/01/2025 11:21:13)
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07/02/2025 03:02
Automaticamente para PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/01/2025 09:22:42))
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28/01/2025 09:22
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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28/01/2025 09:22
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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27/01/2025 11:21
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo
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24/01/2025 09:17
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/01/2025 09:17
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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23/01/2025 13:06
Juntada -> Petição
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22/01/2025 14:05
Pedido Efeito Suspensivo em sede de Recurso Especial
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12/12/2024 03:03
Automaticamente para PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Intimação Expedida (02/12/2024 14:35:24))
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02/12/2024 14:35
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/12/2024 14:35
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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02/12/2024 14:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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29/11/2024 07:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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29/11/2024 07:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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28/11/2024 20:48
Recurso Especial Município de Corumbaíba-GO
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11/11/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (31/10/2024 11:39:09))
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11/11/2024 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (31/10/2024 11:39:09))
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05/11/2024 13:57
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 05/11/2024 - DJE N° 4068
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31/10/2024 16:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/10/2024 11:39:09)
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31/10/2024 16:21
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/10/2024 11:39:09)
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31/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/10/2024 11:39:09)
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31/10/2024 11:39
(Sessão do dia 09/10/2024 13:30)
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10/10/2024 11:52
(Sessão do dia 09/10/2024 13:30)
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13/09/2024 03:01
Automaticamente para PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Incluído em Pauta (03/09/2024 11:24:18))
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05/09/2024 19:04
Por Fabiana Lemes Zamalloa do Prado (Referente à Mov. Incluído em Pauta (03/09/2024 11:24:18))
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03/09/2024 11:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 03/09/2024 11:24:18)
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03/09/2024 11:25
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 03/09/2024 11:24:18)
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03/09/2024 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 03/09/2024 11:24:18)
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03/09/2024 11:24
(Sessão do dia 09/10/2024 13:30:00 [Presencial])
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17/07/2024 06:37
P/ O RELATOR
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17/07/2024 06:36
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO DE CORUMBAÍBA
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02/07/2024 20:22
Habilitação + Manifestação Câmara Municipal
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05/06/2024 13:51
Carta de Ordem de evento n. 38 cumprida
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28/05/2024 15:37
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/05/2024 15:07:56))
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13/05/2024 08:26
CARTA DE ORDEM AUTUADA NO PRIMEIRO GRAU
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13/05/2024 08:22
Carta de Notificação para Prefeito Do Município De Corumbaíba
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10/05/2024 15:07
Despacho -> Mero Expediente
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08/03/2024 06:23
P/ O RELATOR
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07/03/2024 18:28
Juntada -> Petição
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01/03/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/02/2024 21:46:52))
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20/02/2024 06:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2024 21:46:52)
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19/02/2024 21:46
Despacho -> Mero Expediente
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15/02/2024 07:35
P/ O RELATOR
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09/02/2024 13:24
Despacho -> Mero Expediente
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01/02/2024 08:01
P/ O RELATOR
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01/02/2024 08:00
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO E DA CÂMARA DE CORUMBAÍBA
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30/01/2024 15:27
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/12/2023 09:50:12))
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05/12/2023 14:06
PUBLICAÇÃO DO DESPACHO EM 05/12/2023- DJE Nº 3843
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01/12/2023 13:59
Carta de ordem autuada no primeiro grau - Prefeito de Corumbaíba-GO.
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01/12/2023 13:34
Carta de Notificação para Prefeito Do Município De Corumbaíba
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01/12/2023 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Câmara Municipal De Corumbaíba - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/12/2023 09:50:12)
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01/12/2023 09:50
Despacho -> Mero Expediente
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20/11/2023 16:19
P/ O RELATOR
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20/11/2023 15:48
Juntada -> Petição
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27/10/2023 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/10/2023 11:19:11))
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17/10/2023 11:05
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2023 11:19:11)
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17/10/2023 10:26
Manifestação - PGE
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13/10/2023 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/10/2023 11:19:11))
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10/10/2023 09:46
Manifestação e Habilitação
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02/10/2023 08:34
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2023 11:19:11)
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01/10/2023 11:19
Despacho
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26/09/2023 06:37
P/ O RELATOR
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26/09/2023 06:37
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CORUMBAÍBA
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09/08/2023 10:14
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (30/03/2023 19:49:06))
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09/08/2023 10:13
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (30/03/2023 19:49:06))
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31/03/2023 14:38
Comprovante de Autuação de Carta de Ordem - Câmara Municipal
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31/03/2023 14:28
Carta de Notificação para Câmara Municipal De Corumbaíba
-
31/03/2023 14:16
Comprovante de Autuação de Carta de Ordem - Prefeito
-
31/03/2023 14:08
Carta de Notificação para Prefeito Do Município De Corumbaíba
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30/03/2023 19:49
Despacho -> Requisição de Informações
-
28/03/2023 18:05
Autos Conclusos
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28/03/2023 18:05
Órgão Especial (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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28/03/2023 18:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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